TJDFT - 0735121-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:09
Processo Desarquivado
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06/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO MATTEDI WERNECK em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735121-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RIBEIRO MATTEDI WERNECK REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por ANDRE RIBEIRO MATTEDI WERNECK, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Relata o autor ter adquirido da ré, em 07/08/2022, passagens aéreas com destino a Lisboa, para o período de 02/10/2023 e 16/10/2023, pelo valor total de R$ 3.418,80 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), conforme ID 169507247 – pág. 32.
Aduz que a contratação se deu na forma de passagens flexíveis/LINHAPROMO.
Expõe que a parte ré comunicou a impossibilidade de cumprimento da oferta, em 19/08/2023, tendo se negado a restituir o montante pago.
Em razão do inadimplemento da parte requerida, desembolsou a importância de R$ 14.508,68 para a manutenção das condições de viagem acordadas, conforme ID 186678815.
Requer, assim, a condenação da ré a emitir as passagens aéreas nas datas e da forma como contratado ou, na impossibilidade, à restituição dos valores gastos na aquisição das passagens aéreas, totalizando o montante de R$ 17.927,48, e à compensação dos danos morais suportados.
A decisão ID 169636438 concedeu a tutela de urgência ao autor para que a ré emitisse as passagens aéreas.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 171459140).
Defende a ré que: a) os valores ora perquiridos devem ser habilitados perante o Juízo da recuperação judicial; b) deve haver a suspensão do feito, em razão da existência de ações coletivas, conforme Temas n. 60 e 589 do C.
STJ; c) constatou-se a ocorrência de onerosidade excessiva, em razão do aumento das passagens áreas pós-Covid-19 e da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas para sua aquisição, a justificar o descumprimento da oferta; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 174291421.
Intimadas a especificarem provas (ID 174565263), as partes nada requereram (ID 175968813).
Designada audiência de conciliação no NUVIMEC, o acordo não foi viável ante a ausência da parte autora (ID 175497394).
Vieram os autos conclusos, sendo proferida sentença no ID 183695909.
Interposta apelação por ambas as partes, a 2a Câmara Cível anulou a sentença outrora proferida, ante a omissão do juízo quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelo autor.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 210308803) ratificou a aplicação da inversão ope legis do ônus da prova no caso concreto.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais, estando saneado o feito, pelo que passo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos serviços de intermediação de viagens comercializado pela ré no mercado de consumo.
No caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da requerida é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Vale ressaltar, todavia, que a inversão do ônus da prova se opera quanto à situação fática narrada (ocorrência do fato do serviço), mas não conduz, necessariamente, à total procedência da demanda, o que deverá observar, além do direito aplicável, o cumprimento do encargo probatório mínimo pela parte demandante, sobretudo no que diz respeito aos alegados danos suportados.
Pois bem.
Preceitua o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Trata-se do princípio da vinculação, o qual determina a integração da oferta publicitária ao próprio contrato de consumo, conferindo ao consumidor direito potestativo de exigi-la em desfavor do fornecedor.
Consignadas essas premissas, pretende a parte autora ser ressarcida das passagens aéreas adquiridas da ré na forma de passagens flexíveis/LINHAPROMO, além da compensação dos danos morais correspondentes.
A ré, nessa esteira, reconhece o seu inadimplemento, mas defende a ocorrência de onerosidade excessiva, calcada no aumento excessivo das passagens áreas pós-Covid-19 e da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas para sua aquisição, para fins de isentá-la de responsabilidade.
Nas lições da doutrina, força maior é todo evento desencadeador de danos em que não há culpa de ninguém.
Caracteriza-se por sua imprevisibilidade ou inevitabilidade (COELHO, Fábio Ulhoa.
Direito Civil. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
São fenômenos naturais hábeis a interferir na vida das comunidades e a impedir o exercício de atividades corriqueiras, assim como situações decorrentes de atos do Estado ou de graves ocorrências no plano político-institucional.
Trata-se, pois, de situação superveniente, extraordinária e imprevisível, capaz de influir no equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.
Nesse sentido, dispõe o artigo 478 do Código Civil que: “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (...)”.
Em tese, o aumento excessivo das passagens áreas pós-COVID-19 e da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas para sua aquisição pode enquadrar-se nessa categoria.
Contudo, tais variações são ínsitas à natureza do negócio jurídico em apreço, sendo de responsabilidade da ré monitorá-las, para fins de alcançar o escopo da contratação, traduzido na venda de passagens promocionais.
A obtenção de lucro, portanto, está adstrita ao gerenciamento de riscos financeiros da variação de preços, sobretudo em um mercado sabidamente suscetível a crises, de modo que a repentina majoração do valor das passagens aéreas e dos pontos exigidos em sua aquisição integra os riscos do negócio e não reclama readequação contratual.
Em outras palavras, deveria a parte ré estar preparada para a superveniência dos fatos suscitados em sua peça de defesa, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de imprevisão.
Cumpre destacar que a resolução do contrato, ou a sua revisão na forma do artigo 479 do mesmo diploma legal, depende não apenas de fato superveniente, extraordinário e imprevisível ensejador de prestação excessivamente onerosa, mas também da demonstração da extrema vantagem para a outra parte contratante.
Preceitua o Enunciado n. 365 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, nesse contexto, que a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
Embora dispensável a demonstração plena da extrema vantagem mencionada no artigo 478 do Código Civil, não se prescinde de um juízo relacional entre credor e devedor, a revelar o desbalanceamento do contrato em favor de uma das partes, o que não se verifica in casu.
Na espécie, a parte autora sujeitou-se a datas flexíveis como condição para adquirir passagens com preços mais vantajosos e, como parte vulnerável na relação jurídica em comento, não pode suportar os ônus derivados exclusivamente dos riscos da atividade da ré.
A tese de defesa, portanto, afigura-se como caso fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade exercida pela ré, inservível para eximi-la de responsabilidade.
Aliás, é de se ressaltar a propositura de inúmeras demandas congêneres à presente em desfavor da ré, indicativas da inegável insubsistência do modelo de passagens flexíveis/LINHAPROMO, o qual tangencia a prática de pirâmide financeira, a autorizar o acolhimento da pretensão posta.
No tocante ao quantum devido pela ré ao autor, não se deve olvidar a previsão contida no artigo 944, caput, do Código Civil, de que a indenização se mede pela extensão do dano causado.
Os danos materiais consistem em danos emergentes e lucros cessantes e constituem prejuízos que atingem o patrimônio do requerente, razão pela qual a sua reparação pressupõe a restituição ou restauração do “status quo ante” (tornar indene o dano), mostrando-se imprescindível a correspondência entre o valor da indenização e o dano experimentado.
De acordo com os Arts. 402 e 403, ambos do Código Civil, o dano emergente consiste em uma perda patrimonial efetiva, como consequência direta e imediata da inexecução contratual, a qual deve ser comprovada pelo lesado.
Pretende o autor a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 17.927,48, valor correspondente à somatória das passagens adquiridas junto à ré (R$ 3.418,80) com o valor das passagens adquiridas para que o autor realizasse a viagem ante o inadimplemento da requerida (R$ 14.508,68).
A somatória dos valores acarretaria enriquecimento sem causa ao autor.
Isso porque, para retorno ao estado anterior, é preciso que a viagem tenha o custo do valor inicialmente acordado pelas partes, isto é, os R$ 3.418,80.
Os valores trazidos pelo autor na inicial são meras indicações de pesquisas de preços das passagens pretendidas, mas não dão conta de que tenha havido o desembolso pelo autor ou a diminuição patrimonial, não sendo possível danos materiais hipotéticos, conforme já assentado na remansosa jurisprudência pátria.
Assim, ante a previsão contida no Código Civil, deve a indenização por danos materiais se limitar ao valor pago para a aquisição das passagens aéreas promocionais, qual seja, a quantia de R$ 3.418,80.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Com efeito, a inércia da ré em promover a viagem da parte autora nas datas aprazadas frustra legítima expectativa, derivada do modelo de negócios por aquela criado.
Não é demais lembrar que as passagens foram adquiridas com a antecedência que se exige para uma viagem internacional, acompanhada de prévia programação financeira.
O inadimplemento da ré, portanto, enseja abalo emocional, perda de sossego e frustração, ultrapassando o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano.
Evidente, portanto, que a conduta da ré vulnerou direito da personalidade da parte autora, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a parte ofendida merece compensação, pois frustrada a viagem para a qual se programou com zelo e antecedência.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, especialmente quanto ao cumprimento de suas ofertas.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a parte autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 3.418,80 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela SELIC, observando-se a aplicação dos juros reais, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela SELIC, observando-se a aplicação dos juros reais, a partir da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, todos do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0735121-73.2023.8.07.0001 AUTOR: ANDRE RIBEIRO MATTEDI WERNECK REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Decisão Interlocutória Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por ANDRE RIBEIRO MATTEDI WERNECK, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Relata o autor ter adquirido da ré, em 07/08/2022, passagens aéreas com destino a Lisboa, para o período de 02/10/2023 e 16/10/2023, pelo valor total de R$ 3.418,80 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos).
Aduz que a contratação se deu na forma de passagens flexíveis/LINHAPROMO.
Expõe que a ré comunicou a impossibilidade de cumprimento da oferta, em 19/08/2023, tendo se negado a restituir o montante pago.
Requer, assim, a condenação da ré a emitir as passagens aéreas nas datas e da forma como contratado ou, na impossibilidade, à restituição do preço despendido na aquisição das passagens aéreas e à compensação dos danos morais suportados.
A decisão ID 169636438 concedeu a tutela de urgência ao autor para que a ré emitisse as passagens aéreas.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 171459140).
Defende a ré que: a) os valores ora perquiridos devem ser habilitados perante o Juízo da recuperação judicial; b) deve haver a suspensão do feito, em razão da existência de ações coletivas, conforme Temas n. 60 e 589 do C.
STJ; c) constatou-se a ocorrência de onerosidade excessiva, em razão do aumento das passagens áreas pós-Covid-19 e da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas para sua aquisição, a justificar o descumprimento da oferta; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 174291421.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Passo à análise das questões preliminares.
A despeito do fato de a parte requerida encontrar-se em recuperação judicial, tendo sido decretada a suspensão das ações pendentes contra ela, por 180 dias, dispõe o art. 5º, §1º, da Lei nº 11.101/05, que “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Não assiste razão à parte requerida ao sustentar a necessidade de suspensão do feito em razão do ajuizamento de ações coletivas sobre a questão objeto dos autos.
Isso porque, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais e o consumidor pode optar ou não pela suspensão.
Diante disso, afasto a suspensão, devendo o feito prosseguir.
Passo à organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra como fornecedor, consoante art. 3º do CDC.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na prática de ato ilícito pela requerida e na ocorrência de dano moral indenizável em prejuízo do autor.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da requerida é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas. Às partes para, querendo, se pronunciarem na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO MATTEDI WERNECK em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 16:59
Desentranhado o documento
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29/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735121-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RIBEIRO MATTEDI WERNECK REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pela requerida, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:21:39.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
15/02/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2024 05:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/10/2023 19:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:10
Outras decisões
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23/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO MATTEDI WERNECK em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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18/10/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:28
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:28
Outras decisões
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05/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/10/2023 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO MATTEDI WERNECK em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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29/08/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 22:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:11
Deferido o pedido de ANDRE RIBEIRO MATTEDI WERNECK - CPF: *51.***.*54-74 (AUTOR).
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22/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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