TJDFT - 0734880-70.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON FILHO CASIMIRO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno contra decisão da presidência.
Legitimidade passiva da instituição financeira nas demandas em que se discute má gestão das contas vinculadas ao PASEP.
Decisão em sintonia com paradigma do STJ - Tema 1.150.
Recurso não provido.
I – Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do decidido pelo STJ no REsp 1.895.936/TO(Tema 1.150).
II – Questão em discussão 2.
A questão em discussão diz respeito à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda que verse sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de aplicação equivocada dos índices atualização monetária, nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
III – Razões de decidir 3.
A consonância entre a hipótese vertente e o acórdão leading case reforça o acerto da aplicação da tese firmada no REsp 1.895.936/TO, paradigma do Tema 1.150. 4.
Constatou-se que, no caso concreto, a causa de pedir indicada na inicial não pretende questionar as decisões do Conselho Diretor do PASEP, mas sim a má administração e desfalque na conta individual do participante do programa de formação, situação que implica o reconhecimento da legitimidade do agravante para compor o polo passivo da demanda.
IV – Dispositivo 5.
Agravo interno conhecido e não provido. -
27/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 20:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
26/05/2025 21:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
26/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
28/04/2025 15:40
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/04/2025 11:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON FILHO CASIMIRO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON FILHO CASIMIRO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0734880-70.2021.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: WILSON FILHO CASIMIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto.
Alega, em síntese, que a decisão padece de omissão, uma vez que não apreciou todos os pontos trazidos nas razões do recurso especial.
Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre” (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.434.255/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.
Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de publicação, tendo em vista que já foi deferido na decisão de ID 70202179.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 11:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2025 14:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 19:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:03
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
28/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:57
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
-
28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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