TJDFT - 0734764-19.2021.8.07.0016
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 22:10
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734764-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED EXECUTADO: BSB FOCO COMERCIO, ESTAMPARIA E PRUDUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte ré apresenta impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Da leitura do parágrafo 1o do art. 133, NCPC, extrai-se que "o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei", que são, na presente demanda, pela leitura do art. 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial".
Depreende-se da documentação juntada aos autos Ocorre que, o encerramento irregular de empresa e a ausência de bens penhoráveis não são causas bastantes, por si só, para desconsideração da personalidade jurídica, necessário comprovação de fatos abuso de personalidade com fins ardilosos, inclusive nesse sentido tem decidido o STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGADO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO EPISÓDICO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA DE EXCEÇÃO.
ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
PRETENDIDA INCURSÃO NO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
INADMISSIBILIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS NÃO CONSIDERADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CABIMENTO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial pode ser entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 2.
As alegações de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que demonstrem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos. 3.
Caso concreto em que os documentos que instruíram o pedido de desconsideração de personalidade jurídica na instância de origem não eram indicadores de claros indícios de fraude, mas apenas de dissolução irregular da sociedade.
Apenas após rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é que o ora agravante cuidou de trazer aos autos elementos que, segundo entende, são demonstradores de claros indícios de fraude praticados pelo sócio da empresa executada.
Contudo, a análise de tais documentos nesta instância recursal, ao cabo, implica indevida supressão de instância, porque, tardiamente juntados ao processo de referência, sequer foram analisados pelo juízo de origem ou considerados na decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1839337, 07164189720238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando demonstrados, mediante elementos robustos, os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam abuso da estrutura da pessoa jurídica face ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, o que não se deu na hipótese vertente.
Pelo exposto, por não vislumbrar o cumprimento do determinado no parágrafo 1º do art. 133, bem como do art. 50 do Código Civil, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada.
Fica, desde já, determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC, por falta de bens penhoráveis.
Ultrapassado um ano, arquivem-se, sem necessidade de nova conclusão.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
28/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/08/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 21:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:04
Outras decisões
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DANIEL PAULINO DE MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:42
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:42
Outras decisões
-
25/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734764-19.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED EXECUTADO: BSB FOCO COMERCIO, ESTAMPARIA E PRUDUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já foram promovidas as pesquisas via SISBAJUD (ID 171972128), RENAJUD (ID 172606258), INFOJUD (ID 172689297) e a tentativa da penhora de recebíveis em cartão de crédito (ID 177316232), todas frustradas.
Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC).
Transcorrido sem manifestação, arquivem-se sem necessidade de nova conclusão, conforme art. 921, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/01/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/01/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 19:12
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:58
Deferido o pedido de ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED (EXEQUENTE).
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03/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:17
Outras decisões
-
29/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BSB FOCO COMERCIO, ESTAMPARIA E PRUDUCOES LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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30/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:53
Outras decisões
-
29/06/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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19/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/06/2023 16:31
Processo Desarquivado
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02/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 18:54
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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30/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2023 15:59
Expedição de Edital.
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02/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
21/04/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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29/03/2023 22:37
Transitado em Julgado em 2703/2023
-
28/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2022 13:19
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:38
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2022 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/06/2022 00:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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02/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:37
Recebidos os autos
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31/05/2022 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED em 11/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 13:32
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/03/2022 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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10/03/2022 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 00:09
Recebidos os autos
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09/03/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 09:58
Recebidos os autos
-
26/01/2022 09:58
Outras decisões
-
12/01/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
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06/12/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:58
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/11/2021 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de BSB FOCO COMERCIO, ESTAMPARIA E PRUDUCOES LTDA - ME em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/10/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2021 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:06
Outras decisões
-
30/08/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/08/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de BRAGA E BRAGA ASSOCIADOS - ADVOGADOS - EPP em 20/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 22:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 09:21
Recebidos os autos
-
26/07/2021 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/07/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/07/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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