TJDFT - 0734544-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:18
Baixa Definitiva
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13/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:16
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 15:09
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO SIMÕES em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/10/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WANDA MARQUES VIEIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LOURENCO JOSE TAVARES VIEIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VITOR MARQUES VIEIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CHRISTIANI HADDAD VIEIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 11:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL.
TRATATIVAS PRELIMINARES.
PRAZO INDERTERMINADO.
MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA.
PROVA.SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da boa-fé objetiva foi um dos grandes pilares para a fortificação da responsabilidade civil pré-contratual.
Esse princípio, positivado nos arts. 113, 187 e 442 do Código Civil impõe às partes a observância de um padrão ético socialmente exigível em todas as fases do contrato. 1.1.
Viola o dever anexo da boa-fé a parte que exige valor de multa contratual por rescisão antecipada em contrato regido por prazo indeterminado, conforme ajustado entre as partes nas tratativas preliminares. 2.
Afasta-se o pedido de ressarcimento com despesas de dano material quando não for possível verificar entre o termo de vistoria inicial e a vistoria de devolução as avarias alegadas. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
27/06/2024 15:54
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO SIMÕES (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/04/2024 08:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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