TJDFT - 0733804-74.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:33
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:32
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 16:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA DE PAULA PORTES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide.
A contradição, por sua vez, é aquela do julgado com ele mesmo, e não com a lei, o entendimento de outro órgão/tribunal ou o da parte. 4. É vedada na seara restrita dos embargos de declaração a rediscussão da matéria julgada em razão do mero inconformismo da parte com o resultado. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
20/09/2024 11:11
Conhecido o recurso de GABRIELA DE PAULA PORTES - CPF: *18.***.*89-02 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 11:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 02:42
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extinto o processo sem resolução do mérito, não havendo parte vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados à luz do princípio da causalidade, de modo que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos encargos da sucumbência.
Nos casos de perda do objeto, a legislação adjetiva é expressa no sentido de que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, § 10º, do CPC). 2.
O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com o reconhecimento da nulidade da citação na fase de conhecimento e a posterior extinção do feito sem resolução do mérito não desnatura o fato de que a ré apelante deu ensejo à propositura da demanda por sua inadimplência, devendo suportar os ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
19/07/2024 16:35
Conhecido o recurso de GABRIELA DE PAULA PORTES - CPF: *18.***.*89-02 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 21:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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