TJDFT - 0734335-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
REVISÃO.
PREÇO DE LOCAÇÃO DE INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA.
NEOENERGIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NO PJE.
LINK.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR UNITÁRIO POR PONTO DE FIXAÇÃO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO SOCIAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (LGT – LEI Nº 9.472/97).
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL DE Nº 04/2014.
VALOR DE REFERÊNCIA POR PONTO DE FIXAÇÃO.
DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
PONTOS FIXADOS À REVELIA.
QUANTIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
DISTRIBUIÇÃO. 1.
Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao Relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. 2.
Não configura cerceamento de defesa o fato de o Julgador ter firmado entendimento diverso da apelante em relação à prova produzida, pois a prova é produzida para o Juiz, que a apreciará e indicará as razões de seu convencimento, conforme determina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). 3.
A Resolução nº 408 do CNJ de 18/8/2021 dispõe que os documentos e mídias digitais juntados pelas partes devem ser compatíveis com o sistema eletrônico utilizado pelo respectivo órgão do Poder Judiciário (art. 1º).
A juntada de documentos no sistema PJe/TJDFT é regulamentada pela Portaria conjunta nº 53/2014. 4.
A ré utilizou um “link” para juntar sua prova, meio incompatível com o sistema de juntada de documentos do PJe deste Tribunal de Justiça. 5.
Não caracteriza cerceamento de defesa a impossibilidade de apreciação da prova em razão indisponibilidade do “link”, fato que não pode ser atribuído ao sistema eletrônico deste Tribunal.
Além disso, é dever da parte peticionar no processo de acordo com os formatos definidos por este Tribunal de Justiça, além de zelar pela qualidade do arquivo enviado. 6.
O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas jurídicas ou mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, o que poderia constituir uma violação expressa ao Estado de Direito (CC, art. 421). 7.
O Código Civil preserva a liberdade contratual nos limites da sua função social (CC, art. 421).
Ademais, os contratos empresariais se presumem paritários e simétricos, sendo que eventual revisão contratual só pode ser admitida de forma excepcional e limitada (C.C. art. 421-A, III). 8.
A relação contratual estabelecida entre as partes diz respeito a compartilhamento de infraestrutura.
A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), que rege a matéria, em específico, prevê a possibilidade dessa espécie negocial e o compartilhamento de infraestrutura (como postes, dutos, condutos e servidões), observados preços justos e razoáveis, conforme critérios definidos pelo órgão regulador (art. 73). 9.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.044, de 27 de setembro de 2022, trata dos procedimentos para compartilhamento de infraestrutura de concessionárias e permissionárias de energia elétrica.
Ao dispor sobre o preço pelo uso da estrutura compartilhada, confere liberdade às partes para sua negociação (art. 3º, § 4º). 10.
As regras de compartilhamento de infraestrutura são determinadas pelo Poder Público, o que limita a manifestação de vontade de ambos os contratantes, não somente da autora.
Contudo, o preço constitui cláusula de livre negociação, dentro da autonomia da vontade das empresas envolvidas.
O fato de a autora ser empresa de pequeno porte não determina, por si só, a restrição da sua liberdade de contratar. 11.
Não há prova de que a concessionária de energia utilizou artifícios antiéticos ou desleais na negociação do preço nem que não esteja cooperando para a adequada execução da contratação (CC, art. 422).
Também não há elementos no contrato que demonstrem que os efeitos esperados sejam contrários ao interesse público e social (CC, art. 421). 12.
A Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (ANEEL e ANATEL), estabelece preço de referência, que é utilizado nas resoluções de conflito nos processos administrativos apreciados pela Comissão de Resolução de Conflitos.
Logo, o preço de referência não possui caráter impositivo nem afasta a liberdade contratual. 13.
Há prova de que a ré agiu de forma lícita ao retirar os cabos instalados irregularmente na rede compartilhada, de modo que não há dano moral a ser indenizado. 14.
Está comprovado que autora instalou pontos à revelia da ré na rede, mas as provas são insuficientes para determinar a sua exata quantidade, o que enseja sua apuração em fase de liquidação (CPC, art. 509). 15.
Há sucumbência parcial quando o pedido de cobrança tem julgamento de improcedência apenas em relação ao valor devido por necessitar de apuração em liquidação de sentença. 16.
A sucumbência parcial da ré foi em menor proporção do que o da autora, motivo pelo qual a distribuição deve obedecer essa distinção.
Precedentes. 17.
Preliminar rejeitada.
Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. -
11/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA e NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:47:35.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
11/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em Id. 210450723 e por NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em Id. 210475801 contra a sentença de Id. 209274764 com alegações de omissão, obscuridade e contradição.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Passo a análise dos embargos de declaração opostos em Id. 210450723.
As alegações da parte embargante em Id. 210450723, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional.
Constata-se que a pretensão da embargante é o reexame de matéria já decidida, com aplicação de entendimento jurisprudencial que entende ser aplicável ao caso e reanálise de provas, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, necessário destacar não houve omissão na sentença quanto a necessidade de fixação de multa por descumprimento da decisão judicial proferida em Id. 136500222, uma vez que foi revogada a antecipação da tutela na própria sentença (Id. 209274764).
Em relação à suposta obscuridade quanto a distribuição do ônus probatório na fase de liquidação de sentença, observa-se que não há o alegado vício, eis que a distribuição do ônus probatório segue a disposição do artigo 373 do CPC e, caso haja necessidade de distribuição diversa do ônus, haverá análise do pedido no próprio procedimento de liquidação de sentença.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados em Id. 210450723 e mantenho íntegra a sentença proferida.
Prosseguindo, analiso os embargos declaratórios opostos em Id. 210475801.
As alegações da parte embargante ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional e fixou a divisão igualitária dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Constata-se que a pretensão da embargante é o reexame de matéria já decidida e reanálise de provas, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentados deduzidos pelas partes.
Vejamos: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em Id. 210475801 e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 10:41:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência c/c com indenização por dano moral ajuizada por EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ambas qualificadas no processo.
Sustenta a parte autora que, em fevereiro de 2022, as partes firmaram contrato com o seguinte objeto: (...) 1.1 O presente Contrato tem por objeto regular os direitos e obrigações das Partes quanto à cessão pela DETENTORA à OCUPANTE, para uso compartilhado e em caráter não exclusivo, de pontos disponíveis na faixa de ocupação localizada em postes destinados à distribuição de energia elétrica, de propriedade da DETENTORA, localizados na área que abrange a Cidade de Brasilia (“Infraestrutura”), visando à instalação de 1033 pontos destinados à implantação de sistema de transporte e distribuição de sinais de Serviço de Comunicação e Multimídia (SCM), conforme projeto da OCUPANTE anexo que, devidamente aprovado pelo DETENTOR e rubricado pelas Partes, passa a integrar este Contrato como seu Anexo I (“Projeto”).
Narra a requerente que é empresa autorizada a realizar os serviços de conexão à internet, necessitando, para tanto, instalar os respectivos cabos nos postes geridos pela empresa requerida.
Diz que os cabos são instalados pela requerente após a aprovação, junto à requerida, do respectivo projeto.
Explica que, quando a instalação é feita antes da aprovação do projeto, essa é considerada ocupação à revelia.
Alega que, 03 meses após a celebração do contrato, a requerida passou a promover, de maneira ilegal, corte dos cabos do requerente, sem qualquer comunicação prévia.
Afirma que tanto os cabos que possuem projeto aprovado, quanto os instalados à revelia, estão sendo cortados ilegalmente.
Aduz, ainda, que, no contrato, restou fixado que iria pagar ao réu o valor de R$ 12,43 por ponto de fixação/poste.
Discorre que o preço de R$ 12,43 por ponto de fixação é abusivo, haja vista que, nos termos da Resolução nº 4 de 2014 da ANEEL, o preço referência para contratos de tal tipo é de R$ 3,19 por ponto de fixação, e que há prática abusiva de cobrança de preços diferenciados entre as empresas.
Argumenta que a discrepância entre o preço cobrado e o preço fixado na Resolução acima inviabiliza a sua atividade.
Pontua que o corte dos cabos efetivado pela requerida está sendo utilizado como meio de pressão para que efetue o pagamento do valor de R$ 12,43 por ponto de fixação.
Sustenta, ainda, que a requerida, também como forma de pressão, vem se recusando a analisar e aprovar os projetos da requerente para instalação de novos pontos, o que impossibilita a expansão de seu serviço.
Alega que tentou, por diversas formas, solucionar as questões junto à parte requerida, sendo sempre recebido com animosidade.
Argumenta que a conduta do requerido prejudica sobremaneira sua prestação de serviço, haja vista que, sem a instalação de novos cabos, bem como corte dos antigos, seus clientes têm prejudicado o acesso ao serviço contratado.
Diz que o contrato prevê o pagamento de preço livre de qualquer tributo ou encargo, o que não vem sendo respeitado pela requerida, além de haver bitributação.
Alega ter sofrido danos de ordem moral e finaliza com os seguintes pedidos: 9.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1- Antecipadamente, que a Requerida seja compelida a cessar os cortes de cabos da Requerente, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por conduta; 2 - Em casos em que haja a necessidade de manejar os cabos, que seja imperiosa a notificação prévia da autora, a fim de que essa compareça ao local para verificação e análise do procedimento a ser realizado, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por conduta; 3 - Antecipadamente, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como, do desequilíbrio contratual, Requer a aplicação do valor de Referência dado pela Resolução Conjunta nº 004 de 2014 da Aneel e Anatel, de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), estabelecido liminarmente, para evitar a descontinuidade dos serviços prestados pela Requerida; 4- Antecipadamente, que a Requerida retorne a analisar e aprovar os projetos de ocupação de infraestrutura em tempo hábil, qual seja, 15 (quinze) dias; 5-Antecipadamente, que a cobrança retroativa seja suspensa, até a resolução da presente demanda, conforme delineado no Tópico 7 da presente demanda; 6 -Que seja realizada Perícia Técnica acerca do compartilhamento de infraestrutura na rede da Requerida, nas métricas utilizadas e cálculos que alegadamente justificam o preço; 7 - A citação da Requerida para comparecer à audiência, apresentar defesa, produzir as provas que entender necessárias e praticar os demais atos processuais; 8-Julgar totalmente procedente os pedidos para o fim de: 8.1 Que seja reduzido o preço do ponto de fixação para R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), ou valor menor fixado em perícia, aplicando-se a todos os contratos ou termos celebrados e a celebrar com a Requerente; 8.2 Determinar à Requerida que não imponha obstáculos administrativos e legais aos procedimentos de compartilhamento da Requerente, tais como indevidos rompimentos de cabos, sem prévia notificação; 8.3 Declarar inexistente a aplicação dos tributos ISS, ICMS e PIS/COFINS da Requerente nas operações de cessão de infraestrutura à título oneroso; 8.4 - Que a Requerida seja condenada a valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais; 8.5- Requer a compensação e/ou dedução dos valores pagos a maior nas faturas, em caso de concessão de tutela; 9-A condenação da Requerida em custas e honorários advocatícios no percentual máximo legal; O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente pela decisão de id 136500222.
Ao id 136783134 a requerente emendou a inicial para requerer: 1 - Liminarmente, que a Requerente seja autorizada a realizar todos os pagamentos dos pontos que estão aprovados e que venham a ser aprovados, no curso do processo, junto a Requerida, por meio de depósitos judiciais, até que se apure o valor real do compartilhamento.
Impedindo que a Requerida realize qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, no que se refere aos meses de compartilhamento que forem objeto de depósito judicial pela Requerente; 2 - A Requerente pugna pela compensação e/ou dedução dos valores pagos a maior nas faturas, em todo o período contratual, em caso de deferimento de valor inferior ao estipulado em contrato com a Requerida, apurado no decorrer da ação; 3 - Determinar que a Requerida não imponha obstáculos administrativos aos procedimentos de compartilhamento da Requerente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4 - Requer que seja declarado em sentença que, o valor real fixado em juízo, seja aplicado em todos os contratos futuros celebrados pela Requerente e Requerida, vez se entender como justo e razoável.
Não podendo a Requerida obstar o direito da Requerente na utilização de suas infraestruturas e na celebração de novos contratos; A decisão de id 138778852 indeferiu os pedidos feitos nessa emenda.
Citada, a requerida contestou o pedido aduzindo que firmou Contrato de compartilhamento de infraestrutura com a requerente em 09 de fevereiro de 2022, sendo ajustado o preço de R$ 12,43 por ponto de fixação/poste; que notificou a autora em 18/04/2022 sobre ocupação à revelia; que a autora ocupou mais pontos de fixação na infraestrutura da distribuidora do que os pontos previstos em contrato; que foi concedido prazo de 30 dias para regularização; que a autora manteve-se inerte, nada obstante ter sido novamente instada a se manifestar; que as estruturas clandestinas não foram regularizadas; que o setor jurídico da ExplorerNet admitiu, de forma integral, a lista de anomalias identificadas; que é sua a responsabilidade de fiscalização e, eventual acidente decorrente de cabeamento irregular, poderá ser associado a seu nome; que as instalações clandestinas oferecem riscos à população; que valor estabelecido pela Resolução Conjunta n° 04/2014 ANEEL é mera referência, não tratando-se de valor fixo a ser obrigatoriamente observado; que não cabe ao Poder Judiciário definir o valor do serviço de interesse público; que somente parte do valor cobrado pela concessionária fica para a empresa; que o máximo de pontos de fixação de cabos é de 5 por poste; que a autora passou, pelo menos, 14 meses com ocupação clandestina, e está há 8 meses com ocupação à revelia em mais de 19 mil pontos; que não há dano moral a ser indenizado; que a cobrança relativa a tributos não viola o contrato; que referidos tributos fazem parte dos custos do serviço; que utiliza-se das alíquotas tributárias para fins de cálculo de custos inerentes ao serviço de compartilhamento; que, a título de faturamento retroativo dos 19.599 pontos de fixação, encontra-se a quantia R$ 4.104.336,28, sendo R$ 1.911.796,15 referentes à Ocupação Clandestina e R$ 2.192.540,13 referentes à Ocupação à Revelia; que é devida multa contratual.
Finaliza com os seguintes pedidos: DOS PEDIDOS 139.
Por todo o exposto, requer-se: a) a improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista o incontestável interesse público na atuação da ré e a absoluta legalidade na exigência de regularização contratual. b) a procedência da reconvenção, com a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 4.107.820,41 (quatro milhões, cento e sete mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e um centavos), bem como dos meses subsequentes, a depender de liquidação ao término do processo.
A autora apresentou réplica e defesa à contestação, aduzindo que não há prova de que ocupava postes antes da assinatura do contrato; que a ré/reconvinte não faturou valores relativos a ocupações clandestinas na data de assinatura do contrato.
A autora formulou novo pedido de antecipação de tutela, o qual foi indeferido pela decisão de id 144435844.
A ré/reconvinte apresentou réplica à contestação.
A decisão de id 153940920 saneou o processo e deferiu pedidos de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas.
Laudo Pericial juntado ao id 182242486.
A requerida impugnou o Laudo e a requerente manifestou concordância.
O Perito prestou esclarecimentos.
A decisão de id 190311840 deferiu pedido de intimação do Perito a prestar esclarecimentos em audiência.
Em m 28 de maio de 2024 foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos o Perito Judicial Júnior Batista Cavalcante e as testemunhas Ivan Carlos Gomes Paiva e João Victor Dos Santos Rodrigues.
As partes apresentaram alegações finais escritas.
Relatado o necessário, decido.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a redução do preço ajustado em contrato de uso compartilhado de pontos disponíveis em postes destinados à distribuição de energia elétrica, a proibição de rompimentos de cabos instalados, a declaração de inexistência de obrigação tributária e indenização por danos morais.
ROMPIMENTO DE CABOS A autora alega que a requerida está descumprindo o contrato de compartilhamento, impedindo o uso dos pontos onde instalou fibras óticas através de rompimentos indevidos dos cabos.
A requerida se defende aduzindo que tem a obrigação de fiscalizar as instalações, podendo ser responsabilizada por eventual incidente causado por instalação indevida, e é seu dever agir para evitar o uso indevido dos pontos de instalação.
Sustenta que a requerida instalou cabos em desacordo com que o foi estabelecido em contrato, desrespeitando normas técnicas.
As partes firmaram contrato para cessão de uso compartilhado de pontos disponíveis na faixa de ocupação localizada em postes destinados à distribuição de energia elétrica, visando à instalação de 1033 pontos destinados à implantação de sistema de transporte e distribuição de sinais de Serviço de Comunicação e Multimídia – Contrato juntado ao id 136440786.
O contrato é expresso em conferir à requerida o direito de fiscalizar as obras da contratante, tanto na implantação do compartilhamento quanto na manutenção e adequação.
Realizada a fiscalização e constatada inadequação técnica, é a ocupante intimada a regularizar a instalação no prazo de 30 dias.
Caso a ocupante não providencie a regularização, a detentora está autorizada a promover a retirada dos cabos.
Havendo risco, é dispensada a notificação prévia. É o que consta da cláusula 7 do contrato.
Confira-se: 7.
CLÁUSULA SÉTIMA.
DA FISCALIZAÇÃO E DAS IRREGULARIDADES 7.1.
A DETENTORA poderá, a qualquer tempo, fiscalizar as obras da OCUPANTE, tanto na implantação do compartilhamento quanto na manutenção e adequação, proceder com a verificação do atendimento às normas técnicas brasileiras e instruções técnicas da DETENTORA aplicadas pelas instalações da OCUPANTE nos postes, bem como, a condição e a altura dos cabos, fios, cordoalhas e fibras ópticas em relação ao solo, comunicando a esta, por escrito, eventuais irregularidades. 7.2.
A OCUPANTE terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atender às exigências feitas pela fiscalização, salvo prorrogação especialmente concedida, ou situações de emergência. 7.2.1 Na hipótese do risco ser iminente, todas as providências serão executadas de imediato, incorrendo a OCUPANTE na responsabilidade objetiva por eventuais danos causados em decorrência das irregularidades, tanto à DETENTORA como a terceiros ou outros OCUPANTES. (...) 7.4.1.
Na hipótese de a DETENTORA determinar a retirada dos ativos e a OCUPANTE deixar de cumprir o prazo estabelecido, a DETENTORA ficará autorizada a promover a retirada destes, por meio de equipes próprias ou contratadas, cobrando da OCUPANTE todos os custos decorrentes.
A regra contratual está em consonância com a Resolução 797/2017, ANEEL, que assim estabelece: Art. 7º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços outorgados aos Detentores. § 1º O Detentor deve zelar para que o compartilhamento de infraestrutura se mantenha regular às normas técnicas e regulamentares aplicáveis. § 2º A regularização às normas técnicas e regulamentares é de responsabilidade do Ocupante, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes. §3º O Detentor deve notificar o Ocupante sobre a necessidade de regularização da ocupação, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 004, de 2014, sempre que for constatado: I – descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento; ou II – Ocupação à Revelia. § 4º A ausência de notificação do Detentor para regularização não exime o Ocupante de respeitar as normas técnicas aplicáveis e de proceder às correções necessárias. (...) §6º Na hipótese de não ser efetuada a regularização de que trata o §3º no prazo estabelecido, o Detentor pode solicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 002, de 27 de março de 2001, para retirar os cabos, fios, cordoalhas e/ou equipamentos do Ocupante, assim como por falta de cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato. § 7º Os cabos, fios, cordoalhas e equipamentos oriundos de Ocupação Clandestina podem ser retirados pelo Detentor, ficando dispensada autorização da Comissão de Resolução de Conflitos, assim como em situações emergenciais ou que envolvam risco de acidente. § 8º O Detentor pode cobrar do Ocupante o ressarcimento pelos custos incorridos na eventual retirada dos cabos, fios, cordoalha e/ou equipamentos de responsabilidade do segundo. § 9º O Detentor pode condicionar a celebração de novo contrato de compartilhamento de infraestrutura ou renovação de contrato vigente com o mesmo Ocupante ao ressarcimento a que se refere o § 8º, assim como à regularização das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato. § 10 O Ocupante não faz jus a qualquer forma de indenização em função da retirada pelo Detentor dos cabos, fios, cordoalha e/ou equipamentos irregulares tratadas neste artigo.
De modos que, identificando descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis ao compartilhamento, ou tratando-se de Ocupação à Revelia, tem a Detentora o direito/dever de exigir a adequação técnica ou retirada de cabos e, não sendo cumprida a exigência, de retirar ela mesma os cabos indevidamente instalados.
A autora sustenta que não foi previamente notificada e que todas as instalações estavam regulares.
Conforme fazem prova os documentos juntados aos id’s 140023169 - Pág. 1 a 140023177 - Pág. 2, a autora/ocupante não só foi notificada para a devida regularização no prazo de 30 dias previstos em contrato como reconheceu ocupar irregularmente os pontos listados pela requerida/detentora.
A notificação consta do documento de id 140023169 - Pág. 1 e tem o seguinte conteúdo: Ao id 140023177 - Pág. 1 consta resposta dada pelo representante da autora reconhecendo as ocupações irregulares, nos seguintes termos: Houve, portanto, reconhecimento por parte da autora das irregularidades apontadas pela requerida.
Dos autos consta, portanto, que a requerida identificou instalações em desconformidade com o projeto que fora autorizado e notificou a requerente para que regularizasse as inadequações.
A requerente, nada obstante reconhecer as irregularidades, não agiu para adequar suas instalações ao projeto aprovado pela requerida.
Assim, verifica-se que não há qualquer irregularidade na conduta da requerida.
Essa respeitou o regulamento e o contrato firmado entre as partes, apontando falhas na instalação, as quais não estavam de acordo com o projeto que fora aprovado, e, como a requerente não as regularizou, o fez a suas expensas.
A testemunha João Victor dos Santos Rodrigues confirmou as irregularidades, informando em seu depoimento que houve ocupações à revelia.
Essa testemunha, que foi arrolada pela autora, disse em seu depoimento que o projeto contemplava a instalação de 1.000 pontos – o que está de acordo com a cláusula 1.1 do Contrato, mas que foram instalados 14.915 pontos.
De modos que a prova não deixa dúvida que a requerente não tem o direito de obstar a retirada dos pontos instalados indevidamente. É de se pontuar que a prova pericial produzida nos autos para averiguar as instalações nos pontos contratados não atingiu seu objetivo.
Nada obstante ter o Perito ciência de que a questão discutida nos autos trata exatamente de instalações irregulares, não verificou in loco a regularidade das instalações.
De forma surpreendente informou em audiência que a perícia foi realizada nas sedes das empresas e que não verificou os pontos de instalação, apenas ponderou sobre o que fora contratado e o projeto autorizado.
A perícia não elucidou a questão relativa às instalações, para o que era indispensável que comparecesse aos locais de uso de pontos.
Nada obstante a precariedade da prova pericial produzida, essa não contaminou o processo, uma vez que as demais provas produzidas nos autos não deixam dúvida quanto à regularidade da conduta da requerida, como visto acima.
As provas que instruem o processo são suficientes para demonstrar que a requerente descumpriu o contrato e instalou cabos em desacordo com o projeto aprovado.
DO PREÇO AJUSTADO E TRIBUTOS A Resolução Conjunta nº 4, de 16 de dezembro de 2014 (Aneel e Anatel) estabeleceu em seu art. 1º o valor de R$ 3,19 como preço de referência, nos seguintes termos: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.
Essa norma estabelece que não se trata de tabelamento, mas de preço de referência que deve servir de parâmetro para resolução de conflitos quando esgotada a via negocial entre as partes, conforme § 2º do artigo.
Esse valor R$ 3,19 não é, portanto, cogente, mas apenas uma referência a ser utilizada pelas partes para a negociação do preço contratual e para a resolução de conflitos.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.044, de 27 de setembro de 2022, é clara quanto à liberdade conferida às partes para a negociação do preço, nos seguintes termos: Art. 3º As infraestruturas compartilhadas devem ser utilizadas, prioritariamente, para prestação dos serviços outorgados ao detentor. (...) § 4º A destinação do uso das instalações do detentor para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Resolução deve ser tratada de forma não discriminatória e a preços livremente negociados entre as partes.
A regra vai ao encontro do art. 421-A, inciso III, CC, que estabelece que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
De modos que a fixação do preço deve ser feita pelas partes de forma livre, somente podendo haver interferência estatal de maneira excepcional e limitada.
Na dicção da norma acima o preço de referência somente pode ser utilizado quando esgotada a via negocial entre as partes, o que não é caso dos autos.
A autora e requerida ajustaram o preço de forma livre no valor unitário de R$ 12,43.
A norma poderia ser aplicada se, em tese, as partes não tivessem alcançado um consenso quanto ao preço, esgotando a via negocial.
As partes alcançaram esse consenso e fixaram o preço.
Assim, não é de aplicar a norma para alterar aquilo que foi contratado.
As negociações feitas pela requerida com outras pessoas jurídica, alegando a autora que foram fixados valores inferiores, não importa vício ao contrato firmado.
As negociações de preço são feitas de forma casuística, obtendo melhores preços as pessoas jurídicas que têm melhor capacidade de negociação.
Além disso, o preço cobrado guarda relação com as obrigações assumidas, podendo variar em razão do tempo, da quantidade de pontos a serem instalados, dos riscos do negócio, enfim, há uma série de fatores que devem ser analisados caso a caso para a fixação do preço.
De modos que a alegação de que há abuso no preço fixado, se comparado com o preço ajustado com outros contratantes, não dá amparo legal à pretensão da autora.
Observa-se que, na hipótese, a requerente pretende descumprir o compromisso livremente aceito.
Não assiste razão à requerente quanto a alegação de que a requerida está transferindo o pagamento de tributos.
Os tributos são considerados como custo operacional e são utilizados para formar o preço do serviço de compartilhamento.
Após a apuração dos custos, foi alcançado o preço do serviço, o qual foi aceito pela requerente.
De modos que a discussão relativa à responsabilidade pelo pagamento do tributo não reflete a relação estabelecida entre as partes.
ANÁLISE DE NOVOS PROJETOS A parte autora alega que a requerida não está analisando os projetos apresentados, sustentando descumprimento contratual.
Dispõe o artigo 2.1 do instrumento contratual: (...) 2.1.
A OCUPANTE, sempre que necessitar utilizar postes de propriedade da DETENTORA para instalações de cabos, suportes e demais equipamentos, deverá dirigir à DETENTORA pedido por escrito de análise do projeto, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, indicando as datas previstas para o início da ocupação e as respectivas quantidades e localização, anexando o “projeto de compartilhamento” contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações, de acordo com a Norma Técnica interna da DETENTORA NTD 8.03, sem prejuízo das demais exigências contidas no art. 6º da Resolução Normativa n.º 797 da ANEEL Considerando que a parte autora descumpre o contrato firmado com a parte requerida, instalando cabos sem a devida aprovação de projeto e autorização, não pode exigir que a requerida analise os pedidos feitos.
Aplica-se à hipótese o art. 476 CC, que assim dispõe: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Tal regra encontra previsão contratual.
O contrato dispõe em sua cláusula 5.4 que o inadimplemento implicaria perda de direito de instalação de novos pontos.
Confira-se: 5.4.
O não cumprimento de quaisquer das Cláusulas deste Contrato, pela OCUPANTE, implicará na suspensão cautelar e imediata do seu direito de utilização de novos postes, até sua regularização, sem prejuízo de qualquer ação reivindicatória que possa ser ajuizada, ajustando as Partes que a DETENTORA poderá exigir a retirada da infraestrutura de telecomunicações da OCUPANTE de seus postes e pontos de fixação.
A autora instalou cabos à revelia da requerida, conforme restou demonstrado pelas provas produzidas nos autos.
Adotou a prática, portanto, de fazer as instalações e posteriormente apresentar projeto para aprovação.
O contrato é claro quanto ao erro em que incorreu, uma vez que o projeto deve ser apresentado antes da ocupação.
Sem a aprovação da requerida, para o que serão observadas as normas de segurança, a instalação de cabos importa descumprimento de obrigação contratual e representa risco às instalações e à comunidade de um modo geral.
DANO MORAL Considerando que a requerida não praticou ato ilícito, não prospera a pretensão indenizatória, inexistindo dano moral.
RECONVENÇÃO Alegando que a autora/reconvinda instalou cabos em seus postes antes da celebração do contrato de compartilhamento, a ré/reconvinte pede a sua condenação ao pagamento de R$ 4.107.820,41, bem como dos débitos originados no curso do processo.
Conforme acima delineado, a autora/reconvinda foi notificada a regularizar as instalações clandestinas e as ocupações à revelia identificadas.
A ré/reconvinte encaminhou a lista de pontos instalados em desacordo com o contrato e sem apresentação de projeto.
Ao analisar essa lista, a autora/reconvinda reconheceu em sua integralidade a lista enviada, sem prejuízo de exclusão de pontos futuramente identificados e comprovados que não pertencem a Exporernet.
Também a testemunha João Victor dos Santos Rodrigues informou em seu depoimento que houve ocupações à revelia.
Essa testemunha, que foi arrolada pela autora, disse em seu depoimento que o projeto contemplava a instalação de 1.000 pontos, mas que foram instalados 14.915 pontos. É incontroverso nos autos, portanto, que houve instalações em número maior do que o que fora previsto em contrato e autorizados posteriormente.
A autora/reconvinda tinha autorização para instalação de 2.803 pontos, cujos projetos foram aprovados.
Há divergência em relação à data de instalação dos pontos excedentes, sustentando a ré/reconvinte que essas ocorreram antes da assinatura do contrato, e a autora/reconvinda, que não foi feita qualquer menção à tais pontos na data de assinatura do contrato.
O fato de não haver referência a instalações clandestinas e ocupações à revelia não importa ato de liberalidade da ré/reconvinte.
Por se tratar de ato de disponibilidade, é de fazer interpretação restritiva, devendo o ato ser expresso, não importando renúncia de direito a celebração de contrato de compartilhamento após verificação de que havia instalações inadequadas.
Ademais, não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que a requerida/reconvinte estava ciente das instalações clandestinas na data de assinatura do contrato. É certo que a ré/reconvinte informou em sua contestação que desde setembro de 2021 vinha implementando ações voltadas para a erradicação de ocupações clandestinas de eventuais cabos/equipamentos não identificados e também de outras estruturas que possam causar risco de acidente para a população e para a estrutura da rede elétrica – id 140023159 - Pág. 9.
Isso, todavia, não comprova que, em fevereiro de 2022, data de assinatura do contrato de compartilhamento entre as partes, a ré/reconvinte tinha finalizado o trabalho de fiscalização e já dispusesse da lista de instalações clandestinas.
Sobretudo considerando o número de pontos a serem fiscalizados, o qual não se resume aos 22 mil pontos da autora/reconvinda, posto haver outros contratantes e, eventualmente, instalações de terceiros.
Nada obstante constatar os pontos clandestinos instalados pela autora/reconvinda, e ter feito referência à lista que lhe fora encaminhada, a ré/reconvinte não juntou aos autos essa lista.
Informou em sua peça de contestação ao id 140023159 - Pág. 38: Em razão da imensa quantidade de fios, não seria possível anexar todas as evidências neste PJe, pois o sistema não suporta tamanha quantidade de arquivos, razão pela qual a reconvinte indica um link para acesso à referida documentação: https://drive.google.com/drive/folders/1_fV3Lgsz2_- AZnluSPgQtps1AFHESD69?usp=sharing Contudo, o acesso a esse link está indisponível, constando a seguinte informação no navegador ao se tentar acessá-lo: Assim, não há nos autos prova de que as instalações clandestinas e ocupações à revelia tenham sido feita antes da assinatura do contrato de compartilhamento.
Esse entendimento se coaduna com prova testemunhal.
A testemunha João Victor dos Santos Rodrigues informou que o projeto contemplava a instalação de 1.000 pontos – o que está de acordo com a cláusula 1.1 do Contrato, mas que foram instalados 14.915 pontos.
De acordo com essa testemunha, as instalações foram feitas a partir da aprovação de cerca de mil pontos.
Ou seja, os pontos clandestinos e ocupações à revelia são concomitantes à instalação dos mil pontos aprovados em projeto.
Mas, não há elementos nos autos que permitam a quantificação desses pontos.
A ré/reconvinte alega que foram instalados cerca de 19.599 pontos irregulares, ao passo que a citada testemunha informou número inferior de 14.915.
Assim, nada obstante comprovada a instalação a maior sem o pagamento do preço ajustado, não é possível verificar qual o número de pontos.
A apuração será feita por liquidação de sentença, respondendo a autora/reconvinda pelo pagamento de R$ 12,43 por unidade de PONTO DE FIXAÇÃO instalado em cada poste em número superior aos 2.803 aprovados, conforme previsto na cláusula 8.1 do contrato de compartilhamento de infraestrutura.
Considerando ainda que a autora/reconvinda descumpriu o contrato, é devida a multa contratual prevista em sua cláusula 5.3, que assim dispõe: 5.3.
A implantação de cabos de telecomunicações pela OCUPANTE sem a prévia aprovação da DETENTORA, implicará em multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do último faturamento mensal, e no caso de reincidência desta infração, a multa cobrada será de 20% (vinte por cento) do último faturamento mensal, podendo chegar a 30% (trinta por cento) em caso de nova infração.
Fica, ainda, facultado à DETENTORA o direito de rescindir o presente Contrato, após encaminhamento de notificação com 15 (quinze) dias de antecedência, no caso de reincidência das infrações aqui previstas.
Tudo isso sem prejuízo da cobrança retroativa, aplicação da legislação vigente e de eventuais perdas e danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a antecipação de tutela.
ANOTE-SE.
Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para: 1.
Condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 12,43 por unidade de PONTO DE FIXAÇÃO instalado em cada poste em número superior aos 2.803 aprovados, o que será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a contar dos respectivos vencimentos e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e para 2.
Condenar a autora/reconvinda ao pagamento de multa de R$ 3.484,13, devidamente corrigida pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios da reconvenção, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, importando metade para cada uma das partes.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:39:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:42
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
13/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Fica o autor/reconvindo intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu/reconvinte.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:55:10.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:57
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Em atenção à petição de Id. n. 201185849, consigno que, caso as partes tenham necessidade de conversar com o magistrado, deverão agendar data e horário para atendimento por meio do WhatsApp (61) 3103-7205.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 16:44:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:39
Juntada de Petição de razões finais
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES NETTO ALVES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:13
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
14/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DENUNCIADO A LIDE: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 10 dias, quanto à petição de id. 187702857 anexada pelo perito.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:25:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2024 02:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734335-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DENUNCIADO A LIDE: EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA DESPACHO Fica o perito intimado a se manifestar quanto às petições anexadas pelas partes.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:03:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 20:31
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2024 20:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:40
Juntada de Petição de laudo
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-92 (REQUERENTE)
-
02/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 04:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:55
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:23
Indeferido o pedido de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-92 (REQUERENTE)
-
02/12/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2022 11:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2022 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:57
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
18/10/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:20
Indeferido o pedido de EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-92 (REQUERENTE)
-
19/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2022 18:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734549-72.2023.8.07.0016
Adriana Fetter Dias da Costa
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Karla de Sousa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 13:37
Processo nº 0734238-57.2022.8.07.0003
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Alex Sampaio Silveira
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 13:27
Processo nº 0734106-74.2020.8.07.0001
Avana Jaqueline Barbosa de Figueiredo
Mariano Pereira dos Santos Junior
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 18:13
Processo nº 0734619-89.2023.8.07.0016
Nathalia Cristina Bizerra de Medeiros
Marcio Gouvea Bechara
Advogado: Paulo Henrique Fernandes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 22:57
Processo nº 0734250-95.2023.8.07.0016
Mariade Nazare Meireles dos Santos
Lucas Richad Gonclaves
Advogado: Agnes Vanesca Ferraz Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 18:27