TJDFT - 0734615-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:07
Baixa Definitiva
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20/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DE SOUZA BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
PREVISÃO NA LEI 7.713/88.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO INSUFICIENTE.
DIREITO EXISTENTE DESDE A DATA DA APOSENTADORIA.
VALOR REMANESCENTE DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal e IPREV/DF contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a restituírem à demandante as quantias originais de R$ 46.956,02 e R$ 2.377,14, retidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, respectivamente. 2.
Em suas razões, sustentam que não há prova alguma de que houve o equívoco na devolução dos valores.
Defendem que a Recorrida deverá juntar aos autos as cópias das restituições devidas e pagas pela Secretaria da Receita Federal, a fim de se evitar pagamento em duplicidade.
Pedem a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. 3.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (ID. 54553767). 4.
Na origem, a autora/recorrida narrou que se aposentou no cargo de Professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 15/01/2019.
Afirmou que foi diagnosticada com Melanoma Maligno, Neoplasia Maligna (CID-10: C-43) em 17/11/1999, e que a parte requerida concedeu a isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária a partir de agosto de 2021, bem como, restituiu, na mesma data, o montante de R$ 32.607,36 (trinta e dois mil, seiscentos e sete reais e trinta e seis centavos).
Disse que para fins de restituição dos valores descontados, o requerido considerou a data da aposentadoria.
Todavia, sustenta que o montante pago não corresponde ao valor devido.
Assim, pleiteou a devolução dos valores retidos entre janeiro de 2019 e julho de 2021 de forma integral, inclusive Imposto de Renda e Seguridade Social sob o 13º Salário perfazendo o total de R$ 66.667,14 (sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e catorze centavos). 5.
De início, destaca-se que, em sede de contestação, os recorrentes pleitearam a parcial procedência do pedido para reconhecer o direito à restituição do imposto de renda no valor contido no documento (ID. 54553255), dos quais deveriam ser abatidos, do montante devido, o valor restituído no período pela Receita Federal no Ajuste Anual.
Todavia, em fase do recurso, pleitearam a improcedência do pedido, e sucessivamente, que fosse determinado à Autora que juntasse as cópias das restituições devidas e pagas pela Secretaria da Receita Federal nos anos que entende devidos a fim de se evitar pagamento em duplicidade. 6.
Com efeito, a isenção do imposto de renda tem expressa previsão legal, sendo, também, indiscutível o direito à devolução das quantias indevidamente retidas.
Nesse sentido, a apresentação das Declarações de Imposto de Renda dos exercícios anteriores não pode servir como obstáculo para realizar a devida compensação. 7.
Cabe ressaltar que o legislador, no art. 6º da Lei 7.713/88, definiu que, comprovada a neoplasia, ficaria o aposentado isento do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria.
Assim, preenchida a condição objetiva prevista na Lei 7.713/88, qual seja, a recorrida ser acometida de neoplasia maligna, faz ela jus à isenção desde a data da aposentadoria, uma vez que a doença se manifestou quando ela ainda estava na ativa. 8.
O Distrito Federal já reconheceu administrativamente o direito da autora ao benefício.
Portanto, como a autora/recorrida se aposentou em 15/01/2019, essa deve ser a data a ser considerada como o termo inicial da isenção. 9.
Nesse ponto, ressalta-se que o documento (ID. 54553255), citado em contestação, informa que o valor do Imposto de Renda do período de 15/01/2019 a 11/2021 seria R$ 43.289,21 e R$ 3.666,81 de Imposto de Renda do 13º Salário, sendo justamente o período entre 15/01/2019 e 08/2021 que está albergado pela sentença, como bem explicitado pelo Juízo a quo, de modo que não há reforma a ser feita. 10.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 11.
Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 11:16
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/01/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:53
Recebidos os autos
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18/12/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/12/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:19
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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