TJDFT - 0733720-73.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO VIEIRA BARROS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
FORMA LIVRE.
MENSAGENS DE TEXTO. ÔNUS DA PROVA.
ATENDIDO.
JUROS MORATÓRIOS.
OBRIGAÇÃO SEM TERMO CERTO.
MORA EX PERSONA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os contratos têm, como regra geral, forma livre, ressalvados os casos específicos em que há forma prescrita em lei, conforme o art. 104, III do Código Civil.
Inexiste forma prescrita em lei para o contrato de mútuo, de modo que este pode ser celebrado por meio de qualquer forma que permita a manifestação de vontade das partes. 1.1.
No caso em tela, a existência do contrato de empréstimo restou comprovada por meio de comprovante de depósito bancário somado a ata notarial com transcrição de mensagens de texto trocadas pelas partes. 2.
Nas obrigações contratuais líquidas com termo certo, a mora se constitui de pleno direito na data do vencimento (mora ex re); contudo, nas obrigações ilíquidas e nas obrigações sem termo fixado, a mora se constitui por meio de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex persona). 2.1.
No caso em tela, não houve termo fixado para o pagamento do valor emprestado, de modo que se trata de obrigação líquida sem termo certo, com mora ex persona.
Como não ocorreu interpelação extrajudicial do devedor, a mora foi constituída por meio da citação, e a data desta é o termo inicial de cômputo dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. -
05/04/2024 16:18
Conhecido o recurso de SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI - CPF: *05.***.*74-00 (APELANTE) e provido em parte
-
05/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
16/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
16/02/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
-
06/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
06/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO VIEIRA BARROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 20:12
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
24/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
24/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
-
23/01/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
23/01/2024 08:01
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO VIEIRA BARROS - CPF: *34.***.*65-00 (APELADO) e SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI - CPF: *05.***.*74-00 (APELANTE) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO VIEIRA BARROS em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734647-33.2022.8.07.0003
Bruno Valadares Leal
Gisele Paulina Nogueira Salgado
Advogado: Vera Lucia Valadares Paim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 14:30
Processo nº 0734199-66.2022.8.07.0001
Ccn Prestaserv Prestadora de Servicos De...
Ana Paula Bertoldi Oberziner
Advogado: Leonardo Thadeu Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 12:11
Processo nº 0733766-67.2019.8.07.0001
Jaqueline Godoy
Fenix Assistencia Pessoal Eireli
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 14:30
Processo nº 0734030-79.2022.8.07.0001
Vicente de Paula da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 13:53
Processo nº 0733954-10.2022.8.07.0016
Marcos Rodrigues de Faria
Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imob...
Advogado: Carlos Eduardo Lacerda Mantovane
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 22:05