TJDFT - 0733957-28.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:09
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MILA ALVES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THAIRES DE SENA SANTANA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COMERCIALIZAÇÃO DE MILHAS ACUMULADAS.
TRANSFERÊNCIA ONEROSA PARA TERCEIROS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 17.215,70, acrescido de atualização monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada valor (R$ 3.932,20 em 12/03/2023; R$ 2.293,36; R$ 10.000,00 e R$ 990,14 em 10/03/2023) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, na forma do art. 405 do Código Civil.
Na ocasião, foi julgado improcedente o pedido de reparação por danos morais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização, no importe de R$ 24.543,00, a título de danos materiais e na quantia de R$ 15.457,00, a título de danos morais.
Informou ter conhecido a parte requerida em um grupo de balcões de milhas, onde ela negociava a compra e venda de passagens aéreas.
Alegou que contratou com a ré a compra de uma passagem aérea, por meio do programa de milhas, no valor de R$ 8.013,46.
Afirmou, entretanto, que o proprietário da conta, cujos dados foram utilizados pela ré para efetuar a compra da passagem aérea, havia contatado a empresa aérea alegando não reconhecer a referida transação, ocasionando o cancelamento do bilhete aéreo.
Sustentou que foi obrigada a adquirir uma nova passagem, cujo custo alcançou o montante de R$ 19.944,54.
Defendeu que, além do dano financeiro, experimentou sentimentos de angústia e impotência diante da situação vivenciada, motivo pelo qual ajuizou a presente ação para ser indenizada dos danos sofridos. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, uma vez que dos documentos juntados ao processo se extrai a hipossuficiência alegada.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, a autora sustentou, em síntese, ter experimentado dissabor, humilhação e desgaste emocional, ante a situação vexatória vivenciada, resultado da conduta fraudulenta da recorrida, a qual comprometeu seus planos de viagem e sua confiança no sistema de compra e venda de passagens aéreas.
Alegou ter tentado solucionar a situação de modo extrajudicial, sem obter êxito.
Defendeu a aplicação da teoria do desvio produtivo o que enseja reparação de danos morais.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 15.457,00. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da incidência de dano moral. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor.
O negócio jurídico de origem se refere à transações de compra e venda de milhas acumuladas em programas de fidelidade de empresas aéreas, sem a autorização dessas empresas, para terceiros que as utilizam para adquirir passagens aéreas.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 7.
O inadimplemento contratual isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.
O presente caso não se enquadra na hipótese de ofensa moral presumida (“in re ipsa”) decorrente do nexo causal entre a conduta e o dano.
O comércio de milhas não é regulamentado por lei específica, de forma que a compra de pontos/milhas é prática arriscada, nos termos do destacado na sentença, considerando que a transação não é garantida pelas empresas aéreas, eis que efetuada em paralelo ao regular programa de fidelidade. 8.
Nesse quadro, cabível destacar que, apesar de a autora afirmar que a conduta da requerida terminou "comprometendo seus planos de viagem", em verdade, não há nenhuma informação de que a aqui autora fosse efetuar viagem, tratando-se, em verdade, de pessoa que comercializa a compra de passagens aéreas para terceiros, o que resta confirmado, inclusive, pela cópia da passagem expedida e juntada em ID 55880263 em nome de pessoa diversa da autora. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Sem condenação em custas, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
25/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:13
Conhecido o recurso de MILA ALVES FERREIRA - CPF: *22.***.*45-75 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/02/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/02/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734236-93.2022.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 13:28
Processo nº 0734320-94.2022.8.07.0001
Simone Sousa Bandeira
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 15:31
Processo nº 0734317-94.2022.8.07.0016
Lisandra Raquel Goncalves da Silva
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Davia Bethania Pereira Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:00
Processo nº 0733936-34.2022.8.07.0001
Clinica Medica Minha Saude LTDA
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Ramon Carmo dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 11:53
Processo nº 0734224-68.2021.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Matheus Sanches Salles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 13:21