TJDFT - 0733823-46.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:38
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:37
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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01/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/10/2024 13:37
Juntada de Petição de comprovante
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO HIGINO GOMES DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENSINO DE IDIOMA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALOR PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação monitória (art. 700, do Código de Processo Civil – CPC) caracteriza-se pela inversão do contraditório.
Cabe ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito.
Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 2.
No caso, a relação jurídica existente entre as partes (empresa destinada ao ensino de idiomas e aluno contratante) atrai a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC: as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 3.
Se o contrato é silente quanto às consequências em caso de eventual rescisão, não se pode impor ao consumidor o pagamento de multa ou a cobrança do valor total dos serviços, seja por falta de ajuste entre as partes, seja por violação ao dever de informação prévia quanto às consequências da rescisão (art. 6º, VIII, CDC). 4.
Na hipótese, não se aplicam os artigos 473 e 475 do Código Civil – CC, diante da ausência de comprovação de prejuízos suportados pela empresa. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
27/09/2024 16:00
Conhecido o recurso de TYRONE PATRICK FAHEY - CNPJ: 18.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
08/08/2024 01:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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