TJDFT - 0734505-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:33
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca); exigibilidade suspensa em relação à parte requerida (gratuidade de justiça).
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
29/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:08
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SINETE DALILA SOARES SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SINETE DALILA SOARES SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:12
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734505-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA RECONVINTE: GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA, SINETE DALILA SOARES SILVA REQUERIDO: SINETE DALILA SOARES SILVA, GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA RECONVINDO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA A parte ré/reconvinte opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, sob alegação de omissão e contradição.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
Ademais, o que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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20/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/03/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SINETE DALILA SOARES SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SINETE DALILA SOARES SILVA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734505-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA RECONVINTE: GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA, SINETE DALILA SOARES SILVA REQUERIDO: SINETE DALILA SOARES SILVA, GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA RECONVINDO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PROSPEC CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA e SINETE DALILA SOARES SILVA, partes qualificadas.
Narra a autora ter firmado contrato de adesão com os réus em 08.02.2020 cujo objeto era a reserva, para futura aquisição, de unidade imobiliária a ser construída em terreno licitado para a Codhab, na Qd.
QR 311, Conj. 02, Lote 01, Residencial Rubens Bastos – Samambaia/DF, pelo valor de R$165.000,00.
Sustenta que os requeridos deixaram de adimplir suas obrigações, o que acarretou a formalização de termos de confissão de dívida, também não quitados.
Destaca, ainda, que os demandados não obtiveram a aprovação de financiamento bancário.
Requer a resolução do contrato por culpa dos réus e a condenação destes ao pagamento do importe de R$6.000,00, a título de multa compensatória.
Pugna pela procedência dos pedidos e junta documentos.
Declinada a competência, id. 136918080.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção acompanhadas de documentos (id. 167722730), em que alegam: i) ter questionado a autora acerca da viabilidade de obtenção do financiamento mesmo com a cobrança de financiamento do FIES, tendo aquela informado que não haveria impedimento; ii) atraso na entrega da unidade imobiliária e iii) a tentativa de resolverem o contrato, sem sucesso.
Pretendem a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da autora, a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido autoral.
Em reconvenção, asseveram que a autora/reconvinda realizou propaganda enganosa, pelo que almejam a repetição em dobro das quantias pagas e compensação financeira pelo dano extrapatrimonial que quantificam em R$32.481,32.
Pedem a procedência dos pedidos reconvencionais.
Concedida a justiça gratuita aos réus/reconvintes, id. 170687700.
Em especificação de provas (id. 174468006), os requeridos postularam pela produção de prova oral (id. 175874200).
Decisão saneadora de id.177064416, indeferiu a incursão probatória e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandante é construtora, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e os réus são consumidores, pois destinatário final do serviço/produto adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Da demanda principal Cinge-se a controvérsia em estabelecer quem deu causa à resolução do ajuste.
Restou incontroverso que as partes entabularam contrato de adesão a empreendimento imobiliário, cujo objeto é “adesão ao empreendimento ‘Residencial Rubens Bastos’ que compreende: a) a contrapartida financeira individual do(a) aderente para fazer frente aos custos dos serviços técnicos descritos na cláusula segunda; b) o direito de pré-reserva da unidade imobiliária, que será objeto de ulterior de contrato de promessa de compra e venda, a ser firmado com a construtora, condicionado ao registro do memorial de incorporação do empreendimento e c) a antecipação, a critério do(a) aderente, dos valores estimados de entrada inicial para aquisição futura da unidade imobiliária ora pré-reservada”. (id. 136589126 – pg. 01) De igual modo, é certo que os réus deixaram de adimplir suas prestações, tendo em vista os termos de confissão de dívida e os diálogos mantidos por meio do aplicativo whatsapp, cujo teor não foi impugnado pela autora/reconvinte.
Do acervo probatório, tenho que os requeridos deram causa à resolução do contrato, uma vez que deixaram, primeiro, de adimplir as prestações devidas e estipuladas no ajuste, como se verifica do termo de confissão de dívida.
Ademais, segundo as conversas mantidas com a requerida e o(a) funcionário(a) da autora, aquela não foi aprovada e “o problema em questão não foi a dívida em virtude do FIES e sim pelo atraso que ocorreu quanto a isso” (id. 167725605 – pg. 01 – 2º print da linha inferior).
Neste contexto, tenho que os réus/reconvintes deram causa à rescisão contratual, sendo rigor a condenação no pagamento da multa no importe de R$6.000,00 estabelecido contratualmente.
Da demanda reconvencional Pretendem os reconvintes a repetição em dobro dos valores pagos, bem como compensação financeira pelo dano moral sofrido, tendo em vista a propaganda enganosa supostamente realizada pela reconvinda.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de propaganda enganosa.
O contrato entabulado entre as partes, apesar de seu caráter adesivo, possui informações claras e adequadas acerca do negócio efetuado, bem como que os contratantes, de início, aportariam valores para a reserva da unidade imobiliária que seria construída após o cumprimento das etapas descritas na cláusula segunda – dos serviços técnicos e do pagamento.
As ilustrações do empreendimento apresentadas pelos reconvindos, da mesma forma, não demonstram a alegada propaganda enganosa, uma vez que limitam-se a apresentar o projeto arquitetônico do empreendimento, não havendo alusão a prazo de entrega ou qualquer outra informação capaz de induzir os contratantes em erro.
Ademais, ainda que assim não fosse, consta expressamente do parágrafo primeiro da cláusula quinta – do procedimento de adesão e ulterior venda (id. 136589126), que os contratantes estavam cientes dos requisitos que deveriam observar até a formalização do contrato de promessa de compra e venda, no que se inclui a não inclusão do nome em cadastro de inadimplentes.
Assim, tenho que não houve propaganda enganosa da reconvinda e, por isso, ato ilícito a amparar o alegado dano moral.
Todavia, diante da resolução do contrato, se impõe o retorno das partes às suas condições iniciais.
Conforme o enunciado n. 543 da súmula do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Neste cenário, diante da similitude do caso ora apreciado com o entendimento sumular e do contido no art. 927, IV, do CPC, cabível a devolução dos valores pagos pelos reconvintes.
A restituição, porém, será na forma simples, haja vista a ausência de má-fé da reconvinda, a afastar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da autora à multa por litigância de má-fé, tenho-o por descabido.
Isso porque inexiste prova cabal da ocorrência de algum dos seus permissivos legais e dano imposto aos demandados.
Ademais, entender como pretendem os réus é privar o autor do seu direito subjetivo de ação.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido principal e procedentes em partes os pedidos reconvencionais para rescindir o contrato de id. 136589126, condenar os réus, solidariamente, a pagarem a autora o importe de R$6.000,00, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação e condenar a reconvinda a restituir aos reconvintes os valores pagos no curso do contrato, atualizados pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação, permitida a compensação.
Na ação principal, custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, pelos réus.
Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca e equivalente, custas na proporção de 50% para a reconvinda e 50% para os reconvintes, e honorários, que arbitro em 10% da condenação, pela reconvinda em favor do patrono dos reconvintes, cabendo a estes o pagamento dos honorários em favor do advogado da reconvinda, que fixo em 10% do proveito econômico obtido por ela obtido (art. 85, §§2º, 6º-A e 86 do CPC).
Suspensa a exigibilidade em favor dos réus e reconvintes por serem beneficiários da justiça gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:35
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:26
Outras decisões
-
03/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 21:57
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 21:57
Outras decisões
-
06/10/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a SINETE DALILA SOARES SILVA - CPF: *26.***.*56-74 (REQUERIDO) e GILBERTO TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *11.***.*32-05 (REQUERIDO).
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01/09/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 21:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:51
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
29/04/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/12/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 03:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2022 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 17:54
Recebidos os autos
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07/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PROSPEC CONSTRUCOES LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2022 14:25
Recebidos os autos
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25/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 14:25
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2022 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/09/2022 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2022 17:55
Recebidos os autos
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15/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 17:55
Declarada incompetência
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14/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/09/2022 14:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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