TJDFT - 0734568-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 16:48
Baixa Definitiva
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08/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA FAVARO GARROSSINI em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
DIREITO PENAL.
INJÚRIA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO VERIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo querelante, contra decisão que rejeitou a queixa-crime, por ausência de justa causa, com amparo no art. 395, inciso III, do CPP.
Em suas razões, entende que os elementos de prova evidenciam o animus injuriandi, além de haver provas suficientes de autoria.
Pede a reforma da decisão, dando-se prosseguimento ao feito.
II.
O querelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 52503548).
Parecer do Ministério Público pelo não provimento da apelação (ID 53167139).
III.
O art. 41 do Código de Processo Penal dispõe sobre os requisitos formais da queixa-crime.
Com efeito, a queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Ademais, a ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo de provas que indiquem os indícios de autoria e da materialidade delitiva, a fim de não ensejar a rejeição da acusatória, nos termos do art. 395, III, do mesmo Código.
IV.
No caso em análise, os elementos de prova compõem-se declarações registradas em boletim de ocorrência policial (ID 52609161).
Nesse aspecto, têm-se as declarações do policial militar responsável pela abordagem ao grupo, a versão do querelante, da querelada e do namorado desta.
Ressalta-se que os relatos do policial militar, prestados no bojo da própria ocorrência, demonstram que as versões dos fatos pelas partes estavam dissonantes, sendo necessária a oitiva de testemunhas isentas, cuja presença não verificou no momento da abordagem.
V.
Diante desse quadro, como bem registrado pelo juízo a quo, a queixa-crime não reúne condições para instaurar a ação penal, uma vez que não há elementos informativos mínimos que justifiquem a continuidade da persecução penal, constando dos autos apenas o relato do querelante, nos termos do qual teria sido injuriado, da testemunha Fernando Paiva, que relata que a discussão iniciou-se após o querelante ter dado um empurrão no ombro da querelada, e, por fim, relatos da própria querelada, ocasião em que narrou a ocorrência de uma agressão inicial, após o que o xingou.
Neste ponto específico, deve-se mencionar que o elemento subjetivo do crime de injúria é o dolo específico, sem o qual a conduta não se amolda ao tipo penal.
VI.
Em reforço, não obstante a observância de expressões supostamente ofensivas proferidas pela recorrida, estas se deram em contexto de animosidade, em que as partes discutiam a respeito de uma vaga de estacionamento, sendo importante mencionar que tanto a querelada quanto o companheiro desta afirmaram que o apelante teria empurrado a suposta ofensora pelo ombro, após o que teria proferido os supostos xingamentos.
Inexiste, na espécie, a demonstração inequívoca da intenção de violar a honra alheia, e, ante a ausência de dolo específico, tem-se por atípica a conduta sub examine, evidenciando a falta de justa causa, o que resulta na rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP.
Ademais, o princípio da subsidiariedade e da intervenção mínima do Estado condicionam a atuação do direito penal a situações que ameacem ou lesem efetivamente os bens jurídicos tutelados, não sendo necessária tal intervenção em hipóteses como a dos autos, que reflete, mera animosidade em discussão acalorada entre as partes.
Diante desse quadro, as declarações prestadas perante a autoridade policial não se mostram suficientes para embasar decreto condenatório, impondo-se a confirmação da decisão atacada.
VII.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:19
Conhecido o recurso de HELTON CLEBER DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *88.***.*13-20 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
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24/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/11/2023 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 08:03
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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