TJDFT - 0733735-08.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DE JESUS em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:18
Decorrido prazo de TECTO CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 303, STJ.
TEMA Nº 872, STJ.
ATUALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE CADASTRAL.
RESPONSABILIDADE.
ADQUIRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Súmula nº 303, STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 2.
Tema nº 872, STJ: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) 3.
No caso dos autos, a penhora indevida decorreu da ausência de atualização dos dados cadastrais do imóvel, o que, segundo a tese fixada pelo STJ no Tema nº 872, acarreta a responsabilidade do embargante pelos ônus sucumbenciais. 3.1.
A empresa embargada informou sobre a existência de instrumento de compra e venda firmado com a embargante, e os demais embargados desistiram da penhora depois de tomar ciência da oposição dos embargos de terceiro, de modo que não deram causa à penhora indevida. 3.2.
A realização de diligências judiciais e extrajudiciais para regularizar a propriedade cadastral de imóvel é de exclusiva responsabilidade da embargante, na qualidade de adquirente do imóvel, de modo que não se pode imputar ao embargado a responsabilidade pela demora, sobretudo em se considerando o longo decurso de tempo entre a aquisição do imóvel e a propositura dos embargos de terceiro. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
11/07/2024 15:37
Conhecido o recurso de APARECIDA MARIA DE JESUS - CPF: *03.***.*64-48 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2024 17:33
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/04/2024 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:33
Declarada incompetência
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18/03/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/03/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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