TJDFT - 0734318-45.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:07
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SANTOS FREIRE em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 19:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
17/09/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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17/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0734318-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: KELLY CRISTINA SANTOS FREIRE CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDO: KELLY CRISTINA SANTOS FREIRE para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Servidor Geral -
11/09/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo recorrente, Distrito Federal, em que questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60109703).
Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC). 3.
O acórdão proferido por esta Turma conheceu e deu parcial provimento para "reconhecer a prescrição da pretensão executiva dos créditos, referente ao IPTU e TLP, dos anos de 2005 a 2014, ano 2016, e TLP do ano 2017." 4.
Em síntese, a embargante alega erro material e obscuridade no acórdão.
Aduz que os registros no SITAF são atos administrativos, os quais possuem presunção de legitimidade.
Assevera que "o registro no SITAF oficializa a situação de um crédito público, a partir do que for constatado pelo agente do fisco".
Informa que apenas os agentes públicos tem autorização para realizar o lançamento no sistema, e o registro decorre "decorre de um ato ou omissão praticado pelo próprio particular (contribuinte), como por exemplo: o pagamento, o pedido de parcelamento, o cancelamento do parcelamento pela ausência de pagamento, o ajuizamento da execução por falta de pagamento etc.
O motivo para a prática do ato é a alteração da situação do crédito, evidenciada pelos códigos do sistema." Aduz, também, que "as CDAs em discussão, foram propostas, dentro do prazo prescricional, a cabível execução fiscal.
Os feitos executivos tramitam em desfavor de sociedade empresária corresponsável pelos débitos (PITE S/A)." Requer que seja sanada a obscuridade, de modo que a prescrição da pretensão executiva dos créditos seja reconhecida tão somente em relação à parte embargada (KELLY CRISTINA SANTOS FREIRE), porquanto há execuções fiscais propostas contra a PITE S/A e que ainda estão em curso. 5.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 60634758). 6.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. 7.
A "omissão" que permite o uso dos embargos de declaração ocorre quando uma questão discutida nos autos, essencial para a formação do julgamento, não é abordada.
A "contradição" acontece quando há divergência interna no julgamento, ou seja, conclusões conflitantes sobre o mesmo tema, ou controvérsia analisada na decisão.
Já a "obscuridade" refere-se à falta de clareza do dispositivo, que pode ocorrer, por exemplo, pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão do julgamento.
O vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 8.
No presente caso, a parte alega que há defeitos na decisão embargada, mas apenas expressou seu descontentamento com o que foi decidido no acórdão.
O que pretende a parte embargante, na realidade, é o rejulgamento do mérito da matéria, o que não é possível na via eleita. 9.
Em razão dos estreitos limites impostos pelo art. 48 da Lei n. 9.099/95, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da controvérsia, se ausente, repita-se, erro, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão embargado. 10.
As questões aventadas pelo embargante foram devidamente analisadas nos itens 09 da ementa: " (...) 9.
No caso, a despeito do réu argui que foram propostas ações de execução fiscal em desfavor do corresponsável pelo débito, CNPJ 02.742.286.0001-06, não restou comprovado nos autos tal tese.
A uma, porque não restou comprovado que a empresa, CNPJ 02.742.286.0001-06, é corresponsável pelos débitos; a duas, porque as informações constantes nas telas do sistema SITAF atestam a ajuizamento da ação de execução fiscal.
Não indicam o número do processo judicial, a data de ajuizamento da ação, entre outros dados.
A informação constante no campo "Processo" não se refere a um número de processo judicial físico ou eletrônico.
Tampouco, é possível aferir pelos documentos, a quais débitos se referem os respectivos "processos".
Além disso, consta no campo "SI" indicações outras além do código "38" (...)." 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 23:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
05/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SANTOS FREIRE em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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23/06/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:37
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 18:36
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:13
Conhecido o recurso de KELLY CRISTINA SANTOS FREIRE - CPF: *80.***.*19-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 00:32
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
15/03/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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08/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
29/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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29/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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