TJDFT - 0734498-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734498-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELVEN NUNES DE SOUZA Inquérito Policial nº: 861/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) DECISÃO Intimados acerca da sentença condenatória, o Ministério Público manifestou sua ciência, ao passo que a defesa técnica constituída expressou sua intenção em recorrer (ID 220320260). É o relato do essencial.
DECIDO.
Regular e tempestivo, recebo o recurso apelativo interposto pela defesa, sem efeito suspensivo.
Intime-se a defesa técnica para apresentar as respectivas razões recursais.
Após, oportunize-se vista dos autos ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Fica ressaltado, no entanto, que, caso a defesa invoque o benefício insculpido no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, os autos deverão ser remetidos imediatamente à instância superior deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:30
Publicado Edital em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 5.128-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA Prazo: 90 dias O DOUTOR PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que KELVEN NUNES DE SOUZA, CPF: *05.***.*48-03, brasileiro(a), nascido(a) aos 09/02/2002, filho(a) de EUDSON SANTANA DE SOUZA e de ARIANA DE OLIVEIRA NUNES, RG nº 4203035 – SSP/DF, natural de GOIÂNIA - GO, e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº. 205015060, proferida em 30/07/2024, cujo teor é o seguinte: “Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado KELVEN NUNES DE SOUZA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente pela prática de outro crime de tráfico de drogas (ID 204905381), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido um édito de culpa em razão da prática de outro delito de tráfico de drogas, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu ostenta apenas uma condenação criminal definitiva (Autos nº 0723510-31.2020.8.07.0001 – ID 204905381), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, a qual, a fim de não incidir em bis in idem, será considerada na segunda fase da dosimetria para fins de conformar a reincidência, de modo a ser possível concluir que não registra maus antecedentes. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, observa-se que o sentenciado praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade, em regime aberto, decorrente de condenação criminal anterior (ID 169042883), aspecto a partir do qual se infere a incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que nem mesmo a sujeição à pena, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, fora capaz de impedi-lo de tornar a delinquir, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que a prisão em flagrante do acusado decorreu em virtude da realização de investigações policiais, realizadas pelos Agentes da SRD da 17ª DP, em virtude de denúncias que o apontavam como sendo o autor da traficância, de modo a não se tratarem os fatos de uma situação de eventualidade, mas de crime planejado.
Ademais, o entorpecente vinculado ao sentenciado possui alto poder destrutivo e de causar dependência (crack).
Por essas razões, valoro negativamente a circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, à conduta social e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial acerca da venda e propriedade do entorpecente apreendido e de sua destinação à difusão ilícita.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado oriunda dos Autos nº0723510-31.2020.8.07.0001, cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 204905381).
Diante da existência do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve-se aplicar a regra constante do art. 67 do CPB.
Em sendo assim, considerando o entendimento jurisprudencial dominante de que a confissão espontânea guarda relação com a personalidade do agente, circunstância igualmente preponderante à reincidência, promovo a compensação entre a agravante da reincidência penal e a atenuante da confissão espontânea, de modo a estabelecer a pena provisória no mesmo patamar da pena-base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, conforme já explanado, que o crime foi cometido nas imediações de estabelecimento de ensino (Escola Classe 56, Taguatinga/DF).
Assim, considerando a presença de uma majorante, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM 10 (DEZ) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 1.020 (UM MIL E VINTE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.2 - Do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente (ID 204905381), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido um édito de culpa em razão da prática de outro delito, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta criminosa e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu ostenta apenas uma condenação criminal definitiva (Autos nº 0723510-31.2020.8.07.0001 – ID 204905381), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, a qual, a fim de não incidir em bis in idem, será considerada na segunda fase da dosimetria para fins de conformar a reincidência, de modo a ser possível concluir que não registra maus antecedentes. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, observa-se que o sentenciado praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade, em regime aberto, decorrente de condenação criminal anterior (ID 169042883), aspecto a partir do qual se infere a incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que nem mesmo a sujeição à pena, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, fora capaz de impedi-lo de tornar a delinquir, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: o motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca de furtar-se ao flagrante do crime de tráfico de drogas e, assim, assegurar impunidade em relação àquele delito predecessor.
Sendo tal motivo previsto como circunstância agravante (art. 61, II, “b”, do Código Penal), deixo de valorar negativamente a presente circunstância judicial a fim de não incidir em bis in idem. h) Comportamento da vítima: a vítima do crime de desobediência é a Administração Pública e o funcionário público que atua em seu nome, que em nada contribuíram para o delito.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, verifico que aquelas referentes à culpabilidade e à conduta social foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 97 (noventa e sete) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial acerca da venda e propriedade do entorpecente apreendido e de sua destinação à difusão ilícita.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado oriunda dos Autos nº0723510-31.2020.8.07.0001, cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 204905381).
Também vislumbro a presença da agravante genérica da conexão instrumental (art. 61, II, “b”, do Código Penal), na medida em que, conforme restou evidenciado ao fim da instrução processual, o crime de desobediência foi praticado a fim de garantir impunidade em relação ao delito de tráfico de drogas.
Diante da existência do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve-se aplicar a regra constante do art. 67 do CPB.
Em sendo assim, considerando o entendimento jurisprudencial dominante de que a confissão espontânea guarda relação com a personalidade do agente, circunstância igualmente preponderante à reincidência, promovo a compensação entre a agravante da reincidência penal e a atenuante da confissão espontânea.
Assim, resta a causa de aumento do art. 61, II, “b”, do Código Penal, de modo que agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção, além de 113 (cento e treze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM 02 (DOIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO e 113 (CENTO E TREZE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.3 - Concurso material de crimes Em face do CONCURSO MATERIAL entre os crimes praticados pelo sentenciado, consistentes em tráfico de drogas e desobediência, FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Em razão da necessidade de unificação, quando da sua execução, FIXO O MONTANTE DE 10 (DEZ) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E 1.133 (UM MIL CENTO E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, SENDO O VALOR DO DIA MULTA FIXADO EM 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA PRÁTICA DO FATO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo do tráfico de drogas, atraindo a previsão do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o sentenciado não foi submetido à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 432/2023 - 17ª DP (ID 169038707), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 01 e 02, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; e b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito no item 03, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita.
Intime-se a autoridade policial para que informe a conta judicial em que a quantia se encontra depositada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.”.
Outrossim, faz saber que, para maiores informações, este Juízo dispõe de atendimento por meio do Balcão Virtual, no endereço eletrônico www.balcaovirtual.tjdft.jus.br, e do telefone número (61) 3103-7555.
Eu, QUELI IONARA COSTA SIQUEIRA CAMPOS, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, 9 de setembro de 2024. -
09/09/2024 13:34
Expedição de Edital.
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08/09/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734498-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: KELVEN NUNES DE SOUZA Inquérito Policial: 861/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) KELVEN NUNES DE SOUZA, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/08/2024 22:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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08/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/04/2024 17:26
Outras decisões
-
11/04/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734498-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: KELVEN NUNES DE SOUZA Inquérito Policial: 861/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes, tendo em vista a não localização do(s) réu(s) para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 191551508, e informação de que está preso em Goiânia/GO.
Brasília/DF, 1 de abril de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
01/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734498-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: KELVEN NUNES DE SOUZA Inquérito Policial: 861/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) KELVEN NUNES DE SOUZA, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
11/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734498-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: KELVEN NUNES DE SOUZA Inquérito Policial: 861/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES Tendo em vista que não há informações mais precisas quanto ao endereço da testemunha MIRIAN SILVA JANSEN, constando somente que é moradora de rua, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes processuais.
Brasília/DF, 1 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
04/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/10/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 02:36
Publicado Petição em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 22:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 12:13
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/08/2023 08:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/08/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 18:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 12:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2023 12:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
19/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
19/08/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/08/2023 10:04
Juntada de laudo
-
18/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 05:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/08/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/08/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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