TJDFT - 0733833-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733833-90.2023.8.07.0001 RECORRENTE: EURICO CESAR DOS SANTOS TAVARES RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EMBRIAGUEZ.
COMPROVADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CONDUTOR.
TESTEMUNHAS.
LAUDO IML.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
DIREÇÃO PERIGOSA.
EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE.
NEXO CAUSAL.
DEMONSTRADO.
DEVER DE COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 768 do Código Civil preconiza que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
De acordo com o texto legal, se o segurado agir de forma intencional, fica afastado o direito à garantia, por ferir a relação de boa-fé firmada entre os contratantes, além de causar desequilíbrio entre as obrigações mútuas firmadas. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3.
No caso, sendo incontestável o estado de embriaguez do condutor, bem como o agravamento do risco de colisão por direção perigosa, e não tendo o segurado se desincumbido do ônus processual de demonstrar que o sinistro ocorreria a despeito do quadro fático apresentado, é cabível dispensar a seguradora da obrigação contratual assumida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou as seguintes violações: a) artigos 489, incisos II e III, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 757 e 768, ambos do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao negar o direito à cobertura securitária com base em meras conjecturas, sem que a seguradora tivesse efetivamente comprovado o nexo causal entre o acidente e o alegado estado de embriaguez ou qualquer outra conduta do recorrente.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489, incisos II e III, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 757 e 768, ambos do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Nesse cenário, os depoimentos das testemunhas ouvidas pela autoridade policial, logo após o acidente de trânsito, corroboram a confissão do condutor do veículo objeto dos autos, no sentido de que "apresentava sinais de embriaguez (odor etílico, andar cambaleante e fala desconexa)", como se extrai da versão apresentada pelo comunicante Danilo Borges dos Santos Assunção, soldado da Polícia Militar do DF, lotado no 5° BPM.
Veja-se, ao que interessa ao deslinde da controvérsia, trecho do relatado pelo depoente (ID 62956196): ...
Para além do estado de embriaguez, os elementos de prova comprovam, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, a prática de direção perigosa antes do acidente, fato que, igualmente, legitima a recusa de pagamento da indenização securitária, porquanto agrava intencionalmente o risco ao qual o bem segurado está exposto, nos termos da Cláusula 6, item 6.1.1., “h”, das Condições Gerais da Apólice.
Nesse sentido, as testemunhas relataram, quando da comunicação da ocorrência policial, que o condutor do veículo BMW de cor vermelha trafegava em alta velocidade pela via, se aproximando por demasia da traseira dos demais automóveis, pressionando-os a ceder passagem.
Confira-se na íntegra o depoimento da testemunha Jeferson Wanderley Gouveia: ...
Conquanto os elementos de convicção não amparem com robustez a alegada participação em prática de racha, depreende-se que a embriaguez, associada à prática de direção perigosa, foi causa determinante para a ocorrência do acidente, configurando-se legítima a negativa de pagamento da cobertura securitária contratada.
Friso: o conjunto fático-probatório não demonstra que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez do condutor, tanto que é incontroverso ter-se evadido do local dos fatos.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: ...
Portanto, sendo incontestável o estado de embriaguez do condutor, bem como o agravamento do risco de colisão por direção perigosa, e não tendo o apelante se desincumbido do ônus processual de demonstrar que o sinistro ocorreria a despeito do quadro fático apresentado, é cabível dispensar a seguradora da obrigação contratual assumida. (ID 65744258).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
16/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I.. -
10/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/05/2024 05:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:22
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:44
Juntada de comunicações
-
08/04/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:37
Juntada de comunicações
-
04/03/2024 13:44
Juntada de comunicações
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733833-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURICO CESAR DOS SANTOS TAVARES REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz, fica designada para o dia 07/05/2024, às 14:00 horas, a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade PRESENCIAL.
A audiência será realizada na 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, situada no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa (Fórum de Brasília), Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º Andar, Ala B, Sala 513 – telefones: 3103-6014/6031.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 16:34:13. -
21/02/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 16:06
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:36
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:25
Juntada de comunicações
-
27/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 21ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:58
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733752-72.2022.8.07.0003
Edivaldo Araujo da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 15:14
Processo nº 0733887-84.2022.8.07.0003
Alberto Juracy Pessoa Sobrinho
Too Seguros S.A.
Advogado: Jesus Pearce Pessoa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:53
Processo nº 0733935-67.2023.8.07.0016
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Ajax Porto Pinheiro
Advogado: Kleber Paulino de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 16:10
Processo nº 0733959-77.2022.8.07.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Ismael Dias dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 12:59
Processo nº 0734198-02.2023.8.07.0016
Leandro Batista de Deus
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 13:54