TJDFT - 0733682-21.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:31
Baixa Definitiva
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11/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDITE PAIVA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
PROVAS SUFICIENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO INFUNDADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADO.
INSS.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
MARGEM DE ENDIVIDAMENTO.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS INSS.
CARÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO.
FRAGILIDADE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
ILICITUDE IMPUTÁVEL AO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
CONTATO TELEFÔNICO.
FORMALIZAÇÃO DO AJUSTE.
PROVA FALTANTE.
LEI DISTRITAL 6.930/2021.
INAPLICABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova, tal como a testemunhal, se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são bastantes para o desate da querela. 2.
A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, eis que aqueles são destinatários finais dos serviços prestados por estas, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as aludidas partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. 3.
A margem de endividamento dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social, prevista para a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento, deve obediência aos parâmetros assentados nas Instruções Normativas INSS/PRES vigentes à época da contratação. 4.
Afigura-se infundada a alegação de que o empréstimo, ultimado mediante comprometimento de margem consignável, contraído junto à instituição financeira, tenha se aperfeiçoado sem o seu consentimento, caso: a) a cédula de crédito bancário colacionada ao caderno processual eletrônico, subscrita mediante intervenção de autoridade certificadora privada, carreie todos os dados indispensáveis à correta identificação do seu signatário, tais como seu nome completo, endereço especificador do dispositivo utilizado para a assinatura, data e hora da subscrição, biometria facial, dentre outros; b) o banco, por sua vez, tenha coligido ao caderno processual comprovante cronologicamente detalhado acerca de todas as etapas da formalização do ajuste, desde a apresentação da proposta até a outorga do montante solicitado pelo consumidor. 5.
São requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança. 5.1.
Sobre a configuração do termo “engano justificável”, a Corte Especial do STJ, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 6.
Caso não se vislumbre a prática de ilicitude imputável à instituição bancária, não há como acolher pedido pautado em danos materiais ou extrapatrimoniais. 7. É vedado, no âmbito do Distrito Federal, a celebração de contratos de empréstimos, de qualquer natureza, com idosos, aposentados ou pensionistas, por meio de ligação telefônica, segundo os comandos do art. 1º da Lei Distrital 6.930/2021. 7.1.
Ausente demonstração inequívoca de que a formalização eletrônica do pacto de mútuo discutido tenha ocorrido mediante contato telefônico, não há que se falar na declaração de nulidade daquele negócio jurídico, amparada na tese de afronta ao mencionado preceptivo. 8.
A condenação nas penalidades referentes à litigância de má-fé somente se mostra viável com a manifesta prova do dolo, além da demonstração efetiva da prática de uma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. 9.
Recurso não provido. -
04/09/2024 19:32
Conhecido o recurso de EDITE PAIVA SILVA - CPF: *73.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:55
Juntada de Petição de memoriais
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13/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:43
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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08/08/2024 12:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/08/2024 22:39
Recebidos os autos
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07/08/2024 22:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/08/2024 19:07
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa
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07/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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10/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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27/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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