TJDFT - 0733965-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:08
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AMALIO PAULO GODINHO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na peça recursal, o autor reitera que celebrou com o réu contrato verbal para execução de obra no novo escritório do réu, tendo ocorrido aditamentos no curso dos trabalhos.
Em razão da confiança até então existente entre as partes, os valores não foram inicialmente ajustados, sendo que ao final as despesas alcançaram a quantia de R$ 18.752,92, tendo sido pagos somente R$ 9.167,35, diferença cobrada nestes autos.
Nas razões recursais o autor suscita cerceamento de defesa em razão da não oitiva das testemunhas que arrolou (ID 53363941).
No mérito recursal pugna pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.167,35. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53363959) e contrarrazoado (ID 53363963). 3.
Deferido o pedido da gratuidade judiciária formulado pelo autor, já que não há nos autos externalização de riqueza que demonstre não ser merecedor do beneplácito (art. 99, § 2º, do CPC), assim como exerce atividade autônoma de prestador de serviços por intermédio de sua pessoa física e colaboradores, demonstrando baixo fluxo de recursos, conforme espelhado no extrato bancário ID 53621299.
Por tais motivos, não acolhida a impugnação à gratuidade de justiça. 4.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Suscitou o autor preliminar de cerceamento de defesa, consistente na ausência da produção da prova oral requerida.
Nos termos do art. 221/CCB, salvo o negócio a que se impõe forma especial, os fatos jurídicos podem ser provados, dentre outros, por testemunhas.
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 446/CPC, dispõe que é lícito à parte provar com testemunhas as divergências entre a vontade real e a vontade declarada e nos contratos em geral, os vícios de consentimento. 5. É certo que o juiz é o destinatário das provas (art. 370/CPC), sem preterição do direito dos litigantes à realização de audiência de instrução e julgamento, pois é nela que serão ouvidas as partes e colhida a prova, na forma do artigo 28 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Neste sentido: Acórdão 1396155, 07342097020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022. 6.
O artigo 33 da Lei 9.099/95 determina que todas as provas sejam produzidas na audiência de instrução e julgamento, cabendo ao Juiz limitar ou excluir apenas aquelas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 370/CPC), o que não se evidencia no caso, já que pretende o recorrente demonstrar as peculiaridades do contrato verbal de execução de obra, com seus respectivos aditamentos, assim como demonstrar que o preço ao final ajustado não foi integramente pago. 7.
Resta evidenciado que a omissão relativa à designação de audiência de instrução e julgamento configurou cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade processual, com o retorno dos autos à origem para a produção das provas orais requeridas. 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:54
Conhecido o recurso de AMALIO PAULO GODINHO - CPF: *97.***.*48-15 (RECORRENTE) e provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
21/11/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 12:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
13/11/2023 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
13/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733682-21.2023.8.07.0003
Edite Paiva Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Jose Cleimo de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:39
Processo nº 0733970-27.2023.8.07.0016
Whelky Cassiano dos Santos de Carvalho
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 18:49
Processo nº 0733757-21.2023.8.07.0016
Nathalia Araujo Gundim Melo
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2023 17:50
Processo nº 0733756-18.2022.8.07.0001
Suzania Ribeiro de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 15:34
Processo nº 0733744-67.2023.8.07.0001
Elzir Nascimento da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 12:17