TJDFT - 0734647-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734647-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE PAULINA NOGUEIRA SALGADO, JOVACI DO CARMO SILVA SALGADO REQUERIDO: BRUNO VALADARES LEAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GISELE PAULINA NOGUEIRA SALGADO, JOVACI DO CARMO SILVA SALGADO e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de BRUNO VALADARES LEAL.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de Id. 193180750 posteriormente reformada em parte acórdão de id. 236227118, que transitou em julgado em data de 19/05/2025.
A sentença determinou: "Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices oficiais, a partir da presente data, conforme súmula 362 do STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF, estes arbitrados em 10% do valor da condenação - súmula 326 do STJ." O Acórdão, por sua vez, concluiu: "Posto isso, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pelo réu Bruno Valadares Leal e, a ele, DOU PARCIAL PROVIMENTO para minorar o montante indenizatório estipulado pelo juízo de primeiro grau a título de danos morais de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada autor.
No tocante aos demais termos da r. sentença, estes devem ser integralmente mantidos".
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 236928350).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Isso porque a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Além disso, quanto aos honorários advocatícios, a o inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que o prazo para cobrar honorários advocatícios é de cinco anos.
Anote-se o início da fase.
Proceda a Secretaria a adequação do cadastro, com a inclusão da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL no polo ativo da demanda.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço/número de telefone informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor, no prazo de 15 dias, para informar se declara quitação, apresentando seus dados bancários e procuração atualizada, se necessário, para efetivar a transferência.
Alerte-se que a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 2.1- Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos. 3.
Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 3.2 - Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.1.1 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 4.1.2 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 4.2 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 4.3 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 4.3.1 - Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 4.3.2 - Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 5.
Efetuado a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 5.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 7.
Caso todas pesquisas igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
29/06/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2025 08:45
Recebidos os autos
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28/06/2025 08:45
Deferido o pedido de GISELE PAULINA NOGUEIRA SALGADO - CPF: *44.***.*46-91 (REQUERENTE).
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO VALADARES LEAL em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:47
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:47
Outras decisões
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10/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 00:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:53
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:34
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:34
Outras decisões
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02/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:21
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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29/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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29/07/2023 15:57
Recebidos os autos
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29/07/2023 15:57
Outras decisões
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28/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 10:22
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/07/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:31
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/06/2023 00:10
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BRUNO VALADARES LEAL em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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06/06/2023 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:03
Outras decisões
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29/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/03/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 10:12
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/03/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/03/2023 18:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 12:55
Recebidos os autos
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21/03/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/01/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 11:11
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
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06/12/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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