TJDFT - 0734596-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de OSVALDO TEXEIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Publicado Ata em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:35
Juntada de ata
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12/02/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 14:20
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de OSVALDO TEXEIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de OSVALDO TEXEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de OSVALDO TEXEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:42
Outras decisões
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de OSVALDO TEXEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de OSVALDO TEXEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:52
Outras decisões
-
17/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
17/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:09
Outras decisões
-
17/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734596-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSVALDO TEXEIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 19:52:43. -
22/09/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734596-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSVALDO TEXEIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
No mérito, razão assiste à parte Embargante, pois, de fato, há OMISSÃO na sentença de ID 190372925, visto que o réu José Maria Milhomens dos Santos não foi excluído do polo passivo e não houve apreciação dos pedidos formulados em face dele.
Cm efeito, não houve exclusão do réu José Maria Milhomens dos Santos e, nesse quadro, os embargos são procedentes quanto à alegação de omissão quanto aos efeitos da revelia quanto a esse réu.
A rigor, a revelia implica presunção de confissão quanto à matéria de fato, na medica em que o réu regularmente citado que não contesta não controverte a matéria de fato alegada na inicial.
Em regra, não dependem de mais provas as alegações de fato não controvertidas.
Ainda assim, é de se ver que essa confissão decorrente da revelia é uma confissão ficta, cuja presunção depende da avaliação do quadro probatório existente nos autos.
A meu ver, essa revelia de um dos réus não afasta o ônus da prova que recai sobre o autor quanto aos fatos alegados para fundamentar o direito invocado e isso implica que a despeito da falta de controvérsia, é dever do autor apresentar provas suficientemente convincentes dos fatos alegados, ainda que incontroversos.
De fato, a matéria é bastante pacífica na jurisprudência: "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz" (REsp n. 434.866/CE, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/2002) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
CONFISSÃO FICTA.
PRECEDENTES DO STJ.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz" (REsp n. 434.866/CE, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 18/11/2002). 2.
A Corte de origem não apreciou as matérias tratadas nos arts. 389, 395, 402 e 404 do CC, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3.
O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico - com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados -, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 634.841/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 19/5/2015.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO.
FRAUDE.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
RÉU REVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
FALTA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Cumpre ao magistrado valorar a necessidade de produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3.
Contudo, apresentando-se o réu revel e entendendo o magistrado que a revelia não autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, há que se propiciar ao autor a oportunidade para especificação de provas, com intuito de elucidar os fatos, permitindo a formação dos elementos de convicção até então produzidos. 4.Resta configurado o cerceamento de defesa se o magistrado sentenciante, ao julgar o feito antecipadamente, pronuncia a improcedência do pedido inicial ao fundamento de que o autor não teria demonstrado os fatos constitutivos do seu direito. 5.Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 6.Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 7.
Recuso conhecido e provido. (Acórdão 1854744, 07099802820238070009, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito, a sentença originalmente embargada, de id 190372925 se fundamentou no fato de que não houve apresentação suficiente de evidência de que o autor efetivamente vendeu o automóvel aos réus.
Isto posto, conheço dos embargos e dou provimento aos embargos de declaração para integrar a sentença de Id 190372925 e de 200837468 com a emenda da fundamentação na forma acima lançada e dando efeitos infringentes quando ao disposto na sentença de embargos de id 200837468 pois José Maria Milhomens dos Santos não foi excluído da lide, mantidos os demais elementos da sentença.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:22:24.
Eduardo Smidt Verona Juiz de Direito -
19/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/07/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 11:08
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734596-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSVALDO TEXEIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 08:36:29. -
19/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734596-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSVALDO TEXEIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença prolatada nestes autos.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, no que se refere ao mérito, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
Com efeito, a parte embargante pretende que sejam aplicados os efeitos da revelia em face de José Maria Milhomens dos Santos.
Entretanto, a decisão de ID 165855424 determinou a exclusão dos pedidos veiculados em face do particular ou sua exclusão do polo passivo.
Isso porque este Juízo não tem competência para julgar ações em face de particulares, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/20009, in verbis: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Assim, os demais réus não poderiam ser condenados por revelia de pessoa em face de quem este Juízo não pode proferir sentença.
Sublinho que a parte somente permaneceu no processo uma vez que sua esfera jurídica poderia ser afetada por eventual procedência dos pedidos iniciais.
A rigor, deveria estar cadastrada no processo como terceiro interessado, e não parte.
Em verdade, o que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, o que é vedado nesta via.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 23:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/02/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734596-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSVALDO TEXEIRA DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação no ID. 176033161 dos réus DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER-DF.
Certifico e dou fé que não foi apresentada resposta do réu (contestação) JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 09:07:58.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
31/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA MILHOMENS DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
13/11/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de OSVALDO TEXEIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
17/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/07/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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