TJDFT - 0734342-49.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734342-49.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES RÉU ESPÓLIO DE: MIGUEL JOSE NETO DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES e outro, em que foi proferido despacho de saneamento (ID 243256083), determinando às partes a especificação das provas que pretendessem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 244150737, manifestou não haver necessidade de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os réus e demais interessados permaneceram silentes.
Considerando que apenas a parte autora se manifestou, informando não haver provas remanescentes a produzir, e que os réus e demais interessados permaneceram inertes, tem-se por precluso o direito de especificar provas.
Assim, proceda Secretaria à conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no art. 12 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 20:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MIGUEL JOSE NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734342-49.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES RÉU ESPÓLIO DE: MIGUEL JOSE NETO DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Oportunamente, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/06/2025 20:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:35
Outras decisões
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10/06/2025 20:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:25
Mandado devolvido redistribuido
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21/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734342-49.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte ré para ciência da petição de ID 209763253, bem como para juntar aos presentes autos documento que comprove o status do inventário, ou seja, que está aguardando o pagamento das taxas e impostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação da requerida, intime-se novamente o autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734342-49.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES DESPACHO Considerando as pendências cartorárias mencionadas na petição de ID 204136111, intimo novamente a requerida para informar, no prazo de 30 dias, a situação do inventário do Sr.
Miguel Jose Neto e, caso já tiver sido feita a partilha, anexar o respectivo documento aos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 22:42
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:11
Outras decisões
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02/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 08:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 22:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734342-49.2022.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES SENTENÇA I.
Relatório.
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES, partes qualificadas nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 139.491,03 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e um mil reais três centavos), em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário identificada pela operação n. 263.601.339.
Anexou documentos.
Inicialmente, a ação foi ajuizada em desfavor de Miguel José Neto e Lucineide Luzia Fernandes.
Na petição de ID 153524567, o Banco do Brasil requereu “a exclusão do polo passivo da ação a ré, vez que não há nos autos qualquer relação com o processo, devendo ser seu nome ‘riscado’ dos autos, devendo prossegui (sic) contra a herdeira do “de cujus”, já qualificada nos autos”.
Recebida a emenda, determinou-se a citação de Maria Eduarda Rodrigues Fernandes, ID 159122598.
Embargos à monitória, ID 16765005, na qual Maria Eduarda suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o espólio de Miguel responder pela dívida.
Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Impugnação aos embargos, ID 170611299.
Não houve manifestação acerca da preliminar de ilegitimidade passiva.
O Banco do Brasil impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Afirmou que a monitória foi instruída com o contrato de abertura de crédito e demonstrativo da dívida.
Sustentou a não incidência do CDC.
Alegou ser permitida a capitalização de juros, matéria que não foi abordada nos embargos.
Disse que “os embargantes sustentam que à direito de suspensão do mandado monitório, pois, segundo eles, pelo fato de apresentarem embargos à monitória, sem necessidade de demais garantias, afastam a incidência do mandado de pagamento”, o que não consta nos embargos.
Não foi requerida a produção de provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação. 1.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132)" Com base nesses fundamentos, defiro à requerida o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ilegitimidade passiva.
De acordo com o art. 338 do CPC, “alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”.
Entretanto, o Banco do Brasil não se manifestou acerca da preliminar de ilegitimidade passiva.
Até a abertura do inventário e a respectiva partilha dos bens eventualmente deixados pelo falecido, com a individualização da quota de cada herdeiro, a legitimidade para responder por ação monitória em que o devedor faleceu cabe ao seu espólio, nos termos dos arts. 1.791 e 1.797, ambos do Código Civil.
Observo que Maria Eduarda noticiou a abertura do inventário, ID 167650067, e mesmo assim o Banco do Brasil insistiu no prosseguimento do feito contra parte inequivocamente ilegítima.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDOR FALECIDO.
DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DA HERDEIRA.
INVIABILIDADE.
DESCONHECIMENTO DE BENS A INVENTARIAR.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE LIMITADA AO QUINHÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO. 1. É o espólio que responde pelas dívidas do falecido e, em não havendo bens, não pode a herdeira figurar no polo passivo da demanda, configurando-se, de pronto, a sua ilegitimidade.
Precedentes. (...). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1633885, 07152185720208070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ilegitimidade passiva de Maria Eduarda Rodrigues Fernandes, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência equivalentes a 10% do valor atualizado da causa.
Registro “o Código de Processo Civil, ao tratar dos honorários advocatícios, estabelece que, via de regra, a verba deverá ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP (Tema 1076), não é possível a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados” (Acórdão 1658015, 07333552220228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 23:52
Recebidos os autos
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05/02/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/12/2023 21:54
Recebidos os autos
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30/12/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES FERNANDES em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:12
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 00:04
Recebidos os autos
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19/05/2023 00:04
Outras decisões
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16/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:54
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:56
Recebidos os autos
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03/03/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:56
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:00
Recebidos os autos
-
06/02/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 01:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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