TJDFT - 0734156-26.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734156-26.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO RINALDI DINIZ REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, INTEGRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Remeto ao Arquivo (gratuidade).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 17:29:43. -
12/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734156-26.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO RINALDI DINIZ REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, INTEGRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REQUERENTE: DIEGO RINALDI DINIZ Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 14:39:13. -
02/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734156-26.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEGO RINALDI DINIZ REQUERIDO: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, INTEGRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório.
DIEGO RINALDI DINIZ ajuizou ação de restituição de valores, cumulada com indenização por danos morais, em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ e INTEGRAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse o autor ter aderido a plano de saúde operado pela UNIMED em 2020 e que em julho de 2022 recebeu comunicação da INTEGRAL acerca da rescisão do contrato e do prazo de sessenta dias para realização de portabilidade.
Informou ter efetuado o pagamento das mensalidades relativas aos meses de junho e julho de 2022.
Teceu considerações jurídicas.
Alegou ter direito à restituição dos valores pagos e a migrar para outro plano, pois foi comunicado da rescisão com apenas dez dias de antecedência.
Afirmou ter experimentado danos morais.
Requereu a procedência dos pedidos para condenar as requeridas na obrigação de restituir o valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida INTEGRAL foi citada por edital, ID 163204964.
Contestação da UNIMED, ID 168853642, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Apontou o litisconsórcio necessário com a Administradora de Benefícios Sempre Saúde.
Discorreu acerca do plano de saúde coletivo por adesão ao qual aderiu o autor.
Informou que houve migração do autor para outro plano de saúde em 22/06/2022.
Afirmou que o cancelamento do plano de saúde foi realizado a pedido da Sempre Saúde Administradora, em razão da “movimentação de retirada de carteira para outra operadora”.
Alegou ser de responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios a migração/portabilidade para outra operadora de planos de saúde.
Disse não estar caracterizado o dano moral indenizável e que não é cabível a restituição do que não foi recebido.
Argumentou não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial da requerida INTEGRAL, apresentou contestação por negativa geral e requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ID 171740883.
Réplica, ID 175453643.
Não houve requerimento para a produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Da gratuidade de justiça. É admissível o deferimento da gratuidade de justiça, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos para os encargos do processo, não suprindo tal condição a mera declaração de hipossuficiência econômica. (AGI/DF 20.***.***/0954-68, 6ª Turma Cível, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, publicado no DJU em 14/04/2005, p. 97).
No caso dos autos não há qualquer elemento que leve à conclusão de que a ré não tem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.
Não há sequer declaração que comprove algo neste sentido.
Assim já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
ATUAÇÃO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
PREPARO.
ISENÇÃO.
DESERSÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA REFLEXA DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A representação da parte pela Curadoria Especial, embora a cargo da Defensoria Pública, não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído ao ponto de se justificar a concessão de justiça gratuita.
Na hipótese dos autos, a ausência de prova a respeito da capacidade financeira do Apelante impede a concessão da gratuidade de justiça, não sendo suficiente se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública.
Gratuidade de justiça indeferida. 2.
Relevante estatuir que a Defensoria Pública, ao exercer o munus público de Curadora Especial (Código de Processo Civil, art. 72, inciso II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção. 3.
No caso dos autos, a sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, na qual foram estabelecidas as regras para incidência de correção monetária e juros de mora.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre a condenação.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1334028, 07073202220188070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro à requerida INTEGRAL o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Incidência do CDC.
O Contrato de plano de assistência à saúde coletivo, firmado entre Aderente e a Operadora, por meio de Administradora de Benefícios, configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações do réu, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Ademais, no caso concreto, não se vislumbra a dificuldade do réu em produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) 4.
Responsabilidade Solidária.
De acordo com precedentes do e.
TJDFT, “a Operadora e a Administradora dos planos de saúde respondem de forma solidária pelos prejuízos que causarem ao beneficiário, pois ambas compõem a cadeia de fornecimento de serviço.
Ademais, pela teoria da aparência, aos olhos do consumidor, há uma única entidade sendo contratada, o que é perfeitamente aceitável, uma vez que as duas empresas colocaram em conjunto o serviço no mercado” (Acórdão 1290999, 07098612120198070005, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Rescisão unilateral.
Disse o autor que o plano de saúde coletivo foi rescindido unilateralmente pela operadora do seguro saúde, sem garantia de adesão a plano individual ou familiar, com aproveitamento do prazo de carência. É admitida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Por outro lado, a Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência.
No caso dos autos, o autor não esclareceu a origem do seu vínculo com a requerida Integral Administradora de Benefícios S/A, visto que o plano de saúde foi contratado por intermédio da Sempre Saúde Administradora de Benefícios, conforme carteira do plano de saúde anexada pelo autor, que inclusive lhe forneceu a declaração para fim de comprovação do tempo de permanência.
Acrescento que, conforme informado pela UNIMED, foi realizada a migração pela Sempre Saúde Administradora de Benefícios, o que se verifica do documento de ID 168857218, o que não foi impugnado pelo autor.
Assim, eventual responsabilidade, em caso de falha na prestação de serviço, caberia a empresa Sempre Saúde Administradora de Benefícios, já que foi a parte contratada e quem solicitou o cancelamento do plano e sua migração para outro.
Entretanto, essa empresa não foi incluída no polo passivo da demanda.
Convém registrar que o autor pretende, também, o ressarcimento das mensalidades pagas após o rompimento do plano de saúde.
Entretanto, o pagamento foi efetuado para empresa estranha à relação jurídica, conforme acima mencionado.
Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que conduz à improcedência do pedido.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em face da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 00:16
Recebidos os autos
-
18/11/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 00:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:32
Decorrido prazo de INTEGRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 00:38
Publicado Edital em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:19
Expedição de Edital.
-
19/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/03/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 16:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:43
Outras decisões
-
08/02/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:33
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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