TJDFT - 0734160-63.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de THIAGO FREDERICO DA ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2025 02:40
Publicado Edital em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº 0734160-63.2022.8.07.0003 REQUERENTE: FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA REQUERIDO: ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE, DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO, THIAGO FREDERICO DA ROCHA A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) processo nº 0734160-63.2022.8.07.0003, movida por REQUERENTE: FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA, contra REQUERIDO: ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE, DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO, THIAGO FREDERICO DA ROCHA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-05, ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE - CPF: *96.***.*38-15, e THIAGO FREDERICO DA ROCHA - CPF: *00.***.*16-72 (REQUERIDOS), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 314,59 (ID 241005920), cada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 17:07:26.
Eu, JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
30/06/2025 18:06
Expedição de Edital.
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30/06/2025 07:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0734160-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA REQUERIDO: ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE, DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO, THIAGO FREDERICO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - a parte RÉ DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO apresentou APELAÇÃO de Id. 206691953. 2 - que a parte AUTORA e demais réus não apelaram.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça remessa dos autos ao e.
TJDFT.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734160-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA REQUERIDO: ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE, DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO, THIAGO FREDERICO DA ROCHA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA em face de ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE, DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO, THIAGO FREDERICO DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que em 06/12/2021 adquiriu o veículo marca/modelo: PEUGEOT 208 ALLURE, ano/modelo: 2015/2016, placa PAH-0712, cor: BRANCO, Renavam: *10.***.*74-67, chassi: 936CLYFY1GB003071, pelo valor de R$ 47.000,00 pago integralmente à vista sendo R$ 500,00 para a conta do requerido Diógenes e R$ 46.500,00 do requerido e sócio Alex; que a empresa requerida possuía a obrigação contratual de realizar a transferência do automóvel em seu favor; que o bem deveria estar sem gravames; que o requerido Thiago é sócio oculto da empresa; que não foi realizada a transferência; que ao tentar realizar a venda do bem, teve conhecimento de restrição de alienação fiduciária ao Banco Safra S.A; que o veículo possui ordem judicial de busca e apreensão, e que não obteve êxito em solucionar a questão administrativamente.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de antecipação de tutela, seja bloqueada a quantia de R$ 47.000,00 em contas dos requeridos, ou subsidiariamente o arresto de bens no mesmo valor.
No mérito, pugna sejam os requeridos condenados ao pagamento da multa contratual de 5% correspondente a R$ 2.350,00, bem como à restituição da quantia paga de R$ 47.000,00.
Subsidiariamente requer sejam os requeridos condenados a realizar a quitação do bem perante a instituição financeira e promoverem a transferência para a autora.
Requer, ainda, sejam estes condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Gratuidade de justiça deferida.
Tutela de urgência concedida para “para determinar o bloqueio Sisbajud de R$ 47.000,00 em desfavor dos requeridos” (ID 144737294).
Após realizado o bloqueio parcial das contas dos requeridos, no valor de R$11.976,86 (ID 147526293), a autora se manifestou nos autos informando que “resta o valor de R$35.023,11 para assegurar a ação, correspondente ao valor do bem que os Requeridos lesaram a Requerente” (ID 149932810).
Citado, o demandado DIOGENES BEZERRA CARVALHO apresentou contestação conforme ID 153157170.
Afirma que não é sócio da pessoa jurídica Alex Comércio de Veículo, e que participou no negócio jurídico narrado pela autora como “mero intermediário para a aquisição do veículo objeto da controvérsia, tendo apenas feito uma indicação de um cliente”, recebendo, para tanto, a comissão de “R$ 500,00 (quinhentos reais) pela indicação e concretização do negócio”.
Afirma que “na qualidade de mero agente intermediador, as questões relativas à entrega do automóvel e do estado do bem competiam unicamente ao 1º e 2º Réus, até mesmo porque eles foram quem efetivamente se locupletaram dos valores adimplidos pela parte Autora em sua maior parte, qual seja: R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais)”.
Tece considerações sobre o direito e requer a improcedência do pedido.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal dos demandados ALEX COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE e THIAGO FREDERICO DA ROCHA, estes citados por edital (ID 172719958), quedaram-se inertes (ID 178963055).
A Curadoria Especial apresentou contestação defendendo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do demandado Thiago Frederico da Rocha.
No mérito, apresenta contestação por negativa geral, e requer a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 187237398.
Instados a especificar provas, somente o requerido Diogenes se manifestou nos autos, informado que não possui outras provas a produzir.
Requer, ainda, o desentranhamento dos documentos juntados em réplica (ID 188498462).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos juntados em réplica pela parte autora, já que à luz do disposto no art. 350 do CPC, é permitida a juntada de documentos com a réplica, especialmente quando visa contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação, como ocorre no presente caso.
De igual modo, descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral a obtenção de decisão judicial que decrete a rescisão de negócio jurídico celebrado entre as partes (compra e venda de veículo), cumulado com pedido de indenização por danos materiais e morais, em face de vício existente no automóvel (alienação fiduciária inadimplida), que não havia sido informado pelos réus à autora no ato da contratação.
Oportuno, pontuar, inicialmente, que a parte ré não se insurgiu contra a existência do alegado vício, nem quanto a ausência de informação adequada a consumidora.
Ao contrário, os requeridos ALEX COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE e THIAGO FREDERICO DA ROCHA citados por edital, quedaram-se inertes, contestando por negativa geral, enquanto o demandado DIOGENES BEZERRA CARVALHO, citado pessoalmente, restringiu-se a afirmar que “na qualidade de mero agente intermediador, as questões relativas à entrega do automóvel e do estado do bem competiam unicamente ao 1º e 2º Réus”.
Contudo, demonstrou a autora que no ato da contratação não houve qualquer menção ao fato de o veículo em questão se entrar alienado fiduciariamente à instituição financeira, e, muito menos, que o contrato estaria inadimplido, com iminência de ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Assim, não há dúvidas de que o produto vendido pelos requeridos apresentou vício de qualidade que impedida a sua transferência (alienação fiduciária inadimplida), de maneira que não pode ser recusada a sua responsabilidade solidária entre todos os demandados, pelos danos verificados pela autora, na esteira do que prescreve o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim, tenho por incontroverso o fato de que a consumidora não foi informada pelos fornecedores, do vício/gravame que o veículo possuía, o que poderia dar ensejo, como de fato deu, à impossibilidade de transferência do bem.
A suposição de que a demandado pudesse ter conhecimento deste fato, não se aplica ao presente caso, na medida em que, tratando-se de relação de consumo, responde o fornecedor objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sem que haja qualquer discussão acerca da sua culpa em obter tal informação.
Aliás, tivesse informado corretamente a consumidora que o bem em questão poderia vir a ser apreendido em ação de busca e apreensão, em face do inadimplemento havido, certamente não o teria adquirido.
Deste modo, tenho que a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente condenação dos réus (vendedores) à restituição dos valores que recebera, é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, verifico que estes não se fazem presentes na espécie. É que, a despeito da ilicitude da conduta dos réus, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a direito de personalidade da autora passível de reparação.
Trata-se de mero aborrecimento que aqueles que se relacionam em sociedade estão sujeitos a suportar.
Gizadas estas razões, tenho que a parcial procedência do pedido autoral, é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA em face de ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE, DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO, THIAGO FREDERICO DA ROCHA, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo descrito nos autos, e condenar os réus, de forma solidária, a restituir a autora a importância de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, a partir de quando passará a incidir, tão somente, a taxa Selic.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de Justiça concedida ao demandado Diogenes Bezerra de Carvalho.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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11/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734160-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA REQUERIDO: ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE, DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO, THIAGO FREDERICO DA ROCHA DECISÃO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
05/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0734160-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA REQUERIDO: ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE, DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO, THIAGO FREDERICO DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 09:18:29.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
21/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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03/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de THIAGO FREDERICO DA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ALEX VIEIRA ALBUQUERQUE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ALEX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/09/2023 02:44
Publicado Edital em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 16:13
Expedição de Edital.
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21/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:55
Deferido o pedido de FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA - CPF: *49.***.*97-51 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:16
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de DIOGENES BEZERRA DE CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:31
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de FABIANE STEFANY COSTA DA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:59
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 23:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2022 07:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2022 03:47
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 11:44
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:48
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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