TJDFT - 0733785-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (13/03/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 3.434,50, atualizado em 11/2024, conforme planilha de ID 218786754.Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Custas pela parte exequente (ID 200264556).
Sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/02/2025 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSANA BARCELLOS VIEIRA DUQUE em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSANA BARCELLOS VIEIRA DUQUE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0733785-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA BARCELLOS VIEIRA DUQUE EXECUTADO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025 17:10:53. -
08/01/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSANA BARCELLOS VIEIRA DUQUE em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:37
Deferido o pedido de ROSANA BARCELLOS VIEIRA DUQUE - CPF: *51.***.*15-13 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733785-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA BARCELLOS VIEIRA DUQUE EXECUTADO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório anterior, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo. À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:01
Outras decisões
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733785-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA BARCELLOS VIEIRA DUQUE EXECUTADO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Com ressalva quanto ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE 5/7/2019, incidem, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o valor de R$ 3.290,62, que corresponde ao valor de ID 205385990, acrescido da multa e dos honorários mencionados, pois não foi apresentada planilha atualizada do débito.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 205385990. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/09/2024 10:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/08/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733785-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA BARCELLOS VIEIRA DUQUE EXECUTADO: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 2.742,19.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ROSANA BARCELLOS VIEIRA DUQUE em face de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.742,19, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:28
Outras decisões
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25/07/2024 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/07/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:34
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/04/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 21:27
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 05:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:53
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/11/2023 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 10:08
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS DE SOUSA BORGES em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 22:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2023 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2023 22:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 22:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 22:24
Extinto o processo por desistência
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27/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:15
Deferido em parte o pedido de ROSANA BARCELLOS VIEIRA DUQUE - CPF: *51.***.*15-13 (AUTOR)
-
26/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:16
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2023 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS DE SOUSA BORGES em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ROSANA BARCELLOS VIEIRA DUQUE em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
22/06/2023 22:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 22:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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