TJDFT - 0733717-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/11/2024 14:59
Expedição de Carta.
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14/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
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01/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/09/2024 17:05
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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28/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de YRINA SOUZA CRUZ MULINE em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0733717-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA QUERELADO: THIAGO SOUZA CAMPOS SENTENÇA SENTENÇA.Vistos etc.
Cuida-se de Queixa Crime (ID 168520781) oposta por RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA contra THIAGO SOUZA CAMPOS, ambos com qualificação conhecida nos autos, imputando ao querelado as sanções previstas no artigo 139, caput, e artigo 140, caput, combinados com o disposto no artigo 141, § 2º, em concurso material, disposto no artigo 69, caput, todos do Código Penal, além do ressarcimento das custas iniciais e condenação em honorários advocatícios e fixação de valor a título de danos causados.
Narra a Queixa Crime, na sua literalidade, o que se segue: 1 – DOS FATOS Inicialmente, insta esclarecer que QUERELANTE e QUERELADO, ambos músicos, tocaram juntos por 12 (doze) anos como membros integrantes de uma banda de rock denominada Bon Jovens, que faz shows em diversas casas noturnas de Brasília e também de Goiânia.
Em razão de desgaste na relação entre os membros da banda, oriundo do comportamento dissociativo, instável e agressivo do QUERELADO, THIAGO – guitarrista da banda - fora realizada uma reunião em que concluíram que a presença do QUERELADO não estava mais sendo positiva em nenhum aspecto, o que culminou com a sua saída.
Assim, RAPHAEL, ora QUERELANTE, migrou da posição de baterista para a posição de guitarrista, ocupada anteriormente pelo QUERELADO, THIAGO.
Ocorre que, a partir de então, o QUERELADO começou a falar inverdades depreciativas a respeito do QUERELANTE para diversas pessoas, criando histórias aviltantes e denegrindo a sua imagem perante as pessoas que abordava, notadamente nas casas noturnas de Brasília.
Indo além, a conduta do QUERELADO se agravou quando ele passou a publicar em sua rede social, denominada Instagram, ofensas gravíssimas e comentários altamente depreciativos e ultrajantes em relação ao QUERELADO.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 2/15 Sentença – Queixa Crime 0733717-84.2023.8.07.0001 – Raphael Luiz Correia de Lima x Thiago Souza Campos Destarte, no dia 09 de julho de 2023, o QUERELADO, com o dolo específico de difamar e injuriar o QUERELANTE, passou de todos os limites ao postar nos stories do Instagram a seguinte publicação: “(...) pelo menos o guitarrista aí na foto é gato.
O substituto é gordo, toca mal, é mau caráter e tem o pipi pequeno que eu sei.” Veja-se: Em outra publicação, o QUERELADO publica um diálogo, em inglês, ocultando o interlocutor, com seguinte teor: “ - Why didnt they accept you leaving on good terms? They dont agree with your reason or theyre 16yo? - They are 40 year old adulterers Who use our band for nasty purposes, totally unrelated to music and legacy.
Much more to do with showing off, facilitating their cheating and for Money.
Not my vibe.
And I wont contribute to it with my energy any longer. - Based on that, the reaction actually lines up with the kind of person.
Youre better off!” Tradução: “ - Por que eles não aceitaram que você saísse em boas condições? Eles não concordam com o seu motivo ou têm 16 anos? - Eles são adúlteros de 40 anos que usam nossa banda para propósitos sórdidos, totalmente alheios a Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 3/15 Sentença – Queixa Crime 0733717-84.2023.8.07.0001 – Raphael Luiz Correia de Lima x Thiago Souza Campos música e legado, muito mais para se exibir, facilitar a trapaça e ganhar dinheiro.
Não é minha vibe.
E não vou mais contribuir com minha energia. - Com base nisso, a reação realmente se alinha com o tipo de pessoa.
Você está melhor!” Veja-se: Ressalta-se que a conta do Instagram1 do QUERELADO é um perfil público e possui 29,1 MIL SEGUIDORES.
Veja-se: Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 4/15 Sentença – Queixa Crime 0733717-84.2023.8.07.0001 – Raphael Luiz Correia de Lima x Thiago Souza Campos Desta feita, muito embora o QUERELANTE tenha recebido prints de dezenas de pessoas que o conheciam e acharam tamanho absurdo, é incontrolável e inestimável o número de pessoas que tais publicações do QUERELADO alcançaram, razão pela qual agrava a prática da difamação e da injúria perpetradas por ele.
Para além, é de suma importância constar que o QUERELADO é proprietário do pub London Music Bar, conhecidíssima casa noturna situada em Águas Claras/DF, onde, inclusive a banda Bon Jovens (cujo QUERELADO fazia parte), dentre tantas outras, realizam shows.
Com efeito, os crimes contra a honra praticados pelo QUERELADO causam ainda mais prejuízo de cunho moral e até mesmo financeiro ao QUERELANTE por ser pessoa pública, não somente por ser membro da citada banda, mas notadamente por ser proprietário – que está praticamente todas noites presente in loco para acompanhar seu negócio – de um Pub e necessita manter a sua imagem e conduta ilibada.
Ser publicamente chamado de mau caráter, homem de propósitos sórdidos, totalmente alheios a música e legado, muito mais para se exibir, facilitar a trapaça e ganhar dinheiro, é de uma prejudicialidade inenarrável.
Irresignado, o QUERELADO registrou o Boletim de Ocorrência Policial de nº 115.046/2023-1 (anexo) e, nos termos da lei, vem ajuizar a presente Queixa-Crime.
Ofertada a peça inicial, oficiou pela oitiva de Marcela, Ana Paula, Michele e Antônio, não informando dados qualificativos.
O feito está instruído com instrumento de mandato (ID 168520784), Ocorrência Policial 115046/2023-DPEletrônica (ID 168520787), Guia de Custas Iniciais (ID 168520789), Comprovante de Recolhimento das Custas Processuais (ID 168520791) e Arquivos de Mídia (ID 168520793, Páginas 01/02).
Após a prévia manifestação Ministerial (ID 169412692), foi determinada a realização de audiência de conciliação (ID 169416894), que se mostrou infrutífera (ID 172595395).
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 5/15 Sentença – Queixa Crime 0733717-84.2023.8.07.0001 – Raphael Luiz Correia de Lima x Thiago Souza Campos Aberta vista dos autos ao Querelante para adequação e qualificação do rol de testemunhas (ID 172595395), oficiou nos autos (ID 173482224), não para o fim de adequação e qualificação conforme determinado, mas, demonstrando a nítida pretensão de substituição.
Pleiteou a oitiva de Diógenes da Silva Vaz, Bernardo de Oliveira Rosa, Laís Brandão da Silva e Raquel Cândido Barros.
Ao final, anexou novos documentos aos autos (ID 173482224, Páginas 03/06).
A QUEIXA CRIME foi RECEBIDA em 28.09.2023 (ID 173534780).
O QUERELADO foi CITADO em 17.10.2023 (ID 176119317).
Devidamente intimada, a Defesa constituída deixou transcorrer o prazo para a apresentação da resposta à acusação.
Motivou a intimação do Querelado para constituição de novo causídico (ID 177606368 e ID 179464592).
De igual modo, silenciou o Querelado, motivando a remessa dos autos ao Núcleo de Prática Jurídica do UniCEUB, que apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO, sem incursão no mérito.
Demonstrou, apenas, a pretensão de oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Querelante (ID 183123812).
Após a devida manifestação do Ministério Público (ID 183599361) e do Querelante (ID 183684571), foi proferida DECISÃO SANEADORA, que afastou a possibilidade de absolvição sumária, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal.
Ao final, foi determinado que se designasse audiência de instrução e julgamento (ID 183687418).
Na instrução da causa foram inquiridos Raquel Candido Barros, Lais Brandao da Silva, Bernardo de Oliveira Rosa e Diogenes da Silva Vaz.
Seguiu-se com o interrogatório do Querelado (ID 188840823).
As mídias que retratam a coleta da prova oral, bem como do interrogatório do querelado, foram anexadas aos presentes autos virtuais (ID 188840823).
Na fase de requerimentos (CPP, artigo 402), as partes nada postularam (ID 188840823).
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 6/15 Sentença – Queixa Crime 0733717-84.2023.8.07.0001 – Raphael Luiz Correia de Lima x Thiago Souza Campos Em sede de alegações finais, o Querelante ratificou os pedidos insertos na inicial acusatória, pugnando pelo julgamento procedente, com a consequente condenação do Querelado (ID 190149701).
O Querelado, por meio de Advogado constituído (ID 191125698), por sua vez, pleiteou o julgamento improcedente.
Alegou que as testemunhas inquiridas em juízo mantêm intimidade com o Querelante.
Asseverou que Raquel é ex-cônjuge, Diógenes é parceiro antigo, Bernardo é amigo íntimo e Laís é empregada de Raphael.
Asseverou que ainda assim as testemunhas pouco contribuíram.
Alega que o Querelado provocou a injúria, ao postar foto do grupo musical com o rosto do Querelado encoberto pela figura de um gato, além de divulgar foto da banda com a imagem do Querelado, que já não fazia parte do grupo.
Sustenta, ainda, que se tratou de um caso de retorsão imediata à injúria anterior produzida pelo Querelante.
Por fim, salientou que não teve qualquer ânimo de ofender, mas, apenas respondeu com uma piada de mau gosto a outra piada de mau gosto.
Quanto à difamação, referiu-se ao termo “corrupção da música”, referindo-se a um número indefinido de músicos (ID 191225858).
O Ministério Público, como custus legis, asseverou que as postagens do Querelado foram além do ânimo de contar uma piada, mas, sim, com o nítido propósito de ofender a dignidade do Querelante, chamando-o de “gordo”, que “toca mal” e que “tem o pipi pequeno”, além de “mau caráter”, “adúltero de 40 anos, que usa a banda para propósitos sórdidos, totalmente alheias à música e legado, muito mais para se exibir, facilitar a trapaça e ganhar dinheiro”.
Disse incidir, inclusive, a incidência da causa de aumento de pena, em razão da postagem ter sido realizada no perfil do Instagram (ID 191802308). É o que deveria ser relatado.
D E C I D O.
A ação penal privada está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados.
O Querelado foi regularmente citado e assistido por i.
Advogado.
As provas foram colacionadas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
Igualmente, verifico presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, assim como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 7/15 Sentença – Queixa Crime 0733717-84.2023.8.07.0001 – Raphael Luiz Correia de Lima x Thiago Souza Campos Inexistem questões preliminares aventadas pelas partes ou que devam ser resolvidas e refutadas de ofício.
Consta da inicial acusatória que no dia 09 de julho de 2023 o Querelado, com o dolo específico de difamar e de injuriar o Querelante, realizou postagem em seu Instagram, chamando-O de “gordo”, dizendo que “toca mal”, é “mau caráter” e “tem o pipi pequeno que eu sei”.
Também em outra publicação afirmou que os integrantes do grupo musical, composto pelo Querelante, “são adúlteros de 40 anos que usam nossa banda para propósitos sórdidos, totalmente alheios a música e legado, muito mais para se exibir, facilitar a trapaça e ganhar dinheiro.
Não é minha vibe.
E não vou mais contribuir com minha energia”.
Desde logo, o debate restringe-se ao dolo e à intenção de difamar e de injuriar, sendo que o Querelado confessa os fatos denunciados, ou seja, ter sido ele o autor das expressões ofensivas, mas alega não ter agido com ânimo de ofender, mas apenas de retorquir uma agressão anteriormente sofrida por parte do Querelante, consistente numa publicação onde teve sua imagem encoberta pela figura de um gato.
Vejamos.
As provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas anexadas a este feito virtual, comprovam as condutas imputadas na inicial acusatória, em especial, pelo que consta da Ocorrência Policial 115046/2023-DPEletrônica (ID 168520787) e dos Arquivos de Mídia (ID 168520793, Páginas 01/02), aliado à prova oral produzida em juízo, sob os auspícios do contraditório.
No que concerne à autoria, resta indene de dúvida, inclusive pelo fato de o próprio Querelado não negar que ter sido o autor das postagens tidas por ofensivas à honra, embora afirmasse que agiu com retorsão à provocação do Querelante, bem como que não teve o ânimo de ofender a honra dele.
Em suma, interrogado em juízo, o Querelado THIAGO SOUZA CAMPOS afirmou que não agiu com o dolo de ofender a qualquer dos componentes da banda que compunha anteriormente.
Disse que apenas revidou agressão sofrida por parte do grupo, que postou imagem da banda sobrepondo a foto do Querelado com a imagem de um gato.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 8/15 Sentença – Queixa Crime 0733717-84.2023.8.07.0001 – Raphael Luiz Correia de Lima x Thiago Souza Campos Narrou ter se sentido menosprezado, pois já havia pedido para que parasse de fazer menção à sua pessoa, razão pela qual se sentiu no direito de revidar o fato de haver sido chamado de “gato” e chamou o Querelante de gordo, afirmou que ele toca mal e que tem o “pipi” pequeno.
Confirmou, também, ter sido um dos interlocutores do diálogo em inglês mencionado na Queixa Crime, onde se refere aos integrantes da banda como adúlteros de 40 (quarenta) anos que usam da banda para propósitos sórdidos, totalmente alheios a música e legado, muito mais para se exibir, facilitar a trapaça e ganhar dinheiro.
Desde logo, embora respeite profundamente os argumentos e esforços da Defesa, porventura houvesse desentendimentos acerca da dissolução da Banda ou do seu próprio afastamento, deveria adotar providências cíveis, em especial, para impedir que as propagandas do grupo mantivessem a sua imagem associada, mas, nunca, postar imagens como aquelas que instruíram a peça acusatória.
Nem mesmo, o fato de sua imagem ter sido encoberta com a figura de um gato justificaria eventual retorsão, pois totalmente desproporcional e desmedida, sem qualquer relação com as ofensas propaladas na sua rede social, com número de seguidores acima de 29.000.
Com efeito, independentemente, do relacionamento profissional e de afinidade do Querelante com as pessoas inquiridas em Juízo, não há como acolher a versão do Querelado, pois a prova é exclusivamente documental e amparadas pelas mídias apresentadas, como consta da inicial acusatória, restando corroborada pelos prints de tela de rede social, bem como pela prova testemunhal obtida em juízo, sob contraditório.
Não há qualquer dúvida quanto ao fato de que as postagens ocorreram em rede social, conforme se infere do print verificado no ID 168520781, Página 06 (primeiro fato), e ao que consta do ID 168520781, Página 08 (segundo fato).
Ressalto não haver qualquer discussão das partes acerca da data da realização das postagens, 09.07.2023, o que não foi negado, inclusive, pelo Querelado.
Relevante observar que no momento da inquirição das testemunhas não foi sustentada qualquer inidoneidade daqueles que forneceram suas declarações na fase judicial, mas, apenas, foi questionado o Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 9/15 Sentença – Queixa Crime 0733717-84.2023.8.07.0001 – Raphael Luiz Correia de Lima x Thiago Souza Campos vínculo profissional e de afinidade, circunstâncias que não invalidam a prova documental apresentadas e nem justifica ou autoriza o pedido de absolvição.
Volto a repisar, o fato de o Querelado, em sede de alegações finais, alegar que Raquel é ex-cônjuge do Querelante, Diógenes seu parceiro musical, Bernardo amigo íntimo e Laís empregada de Raphael, não afasta a certeza das condutas descritas na peça acusatória nem refutam a autoria das postagens, pois foi confessado no interrogatório judicial.
Ademais, para a comprovação dos fatos noticiados na Queixa Crime sequer seria necessária a produção de prova oral.
Basta a confirmação de que a postagem de ID 168520781, Página 06 (primeiro fato) foi produzida pelo Querelante em seu Instagram, e o diálogo travado em inglês no ID 168520781, Página 08 (segundo fato) teve o Querelante como um dos interlocutores, sendo ele o autor da ofensa ao chamar os integrantes do grupo musical de adúlteros de 40 (quarenta) anos que usam da banda para propósitos sórdidos, totalmente alheios a música e legado, muito mais para se exibir, facilitar a trapaça e ganhar dinheiro.
Tais fatos em momento algum foram negados pelo Querelado, como também não há dúvida de que o perfil de Instagram a ele pertencente, sendo o seu administrador.
Ou seja, a comprovação dos fatos se dá meramente por meio de prova documental e prints.
As testemunhas inquiridas em juízo, Raquel Candido Barros, Lais Brandao da Silva, Bernardo de Oliveira Rosa e Diogenes da Silva Vaz, conforme afirmado pelo próprio Querelado, em suas alegações finais, pouco contribuíram, mas, à evidência, confirmaram o alcance das postagens, realizando chamadas telefônicas para o Querelante, demonstrando conhecimento da animosidade existente, o que faz com que seja também reconhecida a causa de aumento de pena.
Desnecessária a transcrição dos depoimentos, pois, como já dito, a prova é exclusivamente documental, onde os prints demonstram que o Querelado possuía mais de 29.000 seguidores na sua rede social, além de ele ter confessado que realmente postou as mensagens, embora apresente justificativa que não autoriza o reconhecimento da retorsão, pois tudo deveria ter sido resolvido na seara cível, inclusive, eventual uso de imagem, mas nunca postar ofensas contra a honra do Querelante, porque totalmente desproporcional, inclusive, tratando da medida de suas partes intímas.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 10/15 Sentença – Queixa Crime 0733717-84.2023.8.07.0001 – Raphael Luiz Correia de Lima x Thiago Souza Campos Ainda, mesmo que guardassem grau de parentesco (ex ou atual) e amizade íntima, a Defesa não apontou nos autos qualquer fato desabonador da conduta das testemunhas ou que teriam elas falseado a verdade em juízo, inclusive, no que se refere ao alcance da postagem realizada pelo Querelado.
Mesmo que dispensada a oitiva das testemunhas (ou informantes), ainda assim a prova dos autos é fidedigna em demonstrar que o Querelado possui mais de 29.000 (vinte e nove mil seguidores) no Instagram, como, também, segue outras 546 (quinhentas e quarenta e seis) pessoas (ID 168520781, Página 10), o que é suficiente para a comprovação da causa de aumento de pena.
De bom alvitre ressaltar que carece de fundamentação a alegação do Querelado de que não agira com o dolo de ofender a honra do Querelante, pois se torna desproporcional verificar sua fotografia encoberta por um gato e retorquir a alegada ofensa, chamando o Querelante de “gordo”, de “pipi pequeno”, de “mau caráter”, de adúltero de 40 (quarenta) anos que usa da banda para propósitos sórdidos, totalmente alheios a música e legado, muito mais para se exibir, facilitar a trapaça e ganhar dinheiro.
Conforme bem sustentado pelo Ministério Público, a alegação do Querelado de que a postagem não passou de brincadeira, sentindo-se provocado por situação pretérita, esbarra no campo da falta de provas, sem contar que as palavras utilizadas extrapolam em muito o tom jocoso que poderia se dar a determinada situação, para ingressar no limbo das ofensas.
Assim se sentiu o próprio Querelante (ID 191802308, Página 04).
Verifica tratar-se de postagens efetivamente ofensivas à honra do Querelante, que foram além do ânimo de se contar uma piada, incidindo sobre a dignidade do Querelante (ID 191802308, Página 03).
Não há dúvida de que a difamação e a injúria são crimes contra a honra, que, à evidência, afetaram a reputação do Querelante diante da sociedade.
O artigo 953, caput, do Código Civil prevê expressamente que “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 11/15 Sentença – Queixa Crime 0733717-84.2023.8.07.0001 – Raphael Luiz Correia de Lima x Thiago Souza Campos Portanto, em se tratando de pedido formulado na peça inicial, reconhecendo-se a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao Querelado, não há dúvida que também gera a ele a obrigação de indenizar o Querelante pelos danos suportados.
Cuida-se de Querelante proprietário de casa noturna conhecida no Distrito Federal, cumprindo observar que o Querelante, inclusive, era um dos componentes da banda que realiza shows no local, não se olvidando quanto à gravidade dos fatos e sua repercussão junto à sociedade, respeitando-se, assim, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo óbice para a complementação do montante na esfera cível onde será observada a situação econômica do ofensor.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de seguinte teor: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA RACIAL.
AMEAÇA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.
DEPOIMENTO FIRME DA VÍTIMA.
MATERIALIDADES E AUTORIAS DEMONSTRADAS.
OFENSAS QUE ATINGEM A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À RAÇA E COR DE PELE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. É possível a fixação de indenização mínima a título de danos morais, porém deve o Juízo sentenciante se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevalecendo o caráter pedagógico da condenação e,
por outro lado, evitando o enriquecimento ilícito por parte da vítima. 7.
Em que pese a conduta do réu ser considerada grave, analisando a sua situação econômica e garantindo o caráter pedagógico ao causador das ofensas, a indenização por danos morais foi reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais).
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 12/15 Sentença – Queixa Crime 0733717-84.2023.8.07.0001 – Raphael Luiz Correia de Lima x Thiago Souza Campos 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reduzir o valor mínimo da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Processo: 07067387520208070006, Acórdão 1656806, de 09.02.2023, Segunda Turma Criminal Por fim, os fatos descritos na inicial acusatória são típicos e antijurídicos, inexistindo excludentes de antijuridicidade e a conduta é reprovável, onde a condenação é a medida a ser imposta.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Queixa Crime, de modo que CONDENO o Querelado THIAGO SOUZA CAMPOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 139, caput, e artigo 140, caput, combinados com o disposto no artigo 141, § 2º, todos do Código Penal.
Atento às diretrizes previstas no artigo 68, caput, do Código Penal, passo à individualização da pena.
Na primeira fase da fixação da pena, considerando as circunstâncias enumeradas no artigo 59, caput, do Código Penal, verifico que a culpabilidade decorre das condutas contra legem, voluntárias e conscientemente assumidas pelo sentenciado, de quem era exigido comportamento diverso.
A primariedade deve ser reconhecida, pois não foi providenciada a Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida.
Não há elementos que autorizem valorar negativamente a conduta social e a personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são próprias dos crimes.
O Querelante não contribuiu para a eclosão dos delitos, sendo desarrazoado e desproporcional entender que a sobreposição da figura de um gato sobre a imagem do Querelado seria retorsão e autorizaria que fossem proferidas as ofensas contra a honra (de “gordo”, de “mau caráter”, de “pipi pequeno” e de “adúltero de 40 (quarenta) anos”). a) DIFAMAÇÃO Dessa forma, atento a essas diretrizes, além de entender como suficiente à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ante a inexistência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, mantenho a reprimenda no patamar Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 13/15 Sentença – Queixa Crime 0733717-84.2023.8.07.0001 – Raphael Luiz Correia de Lima x Thiago Souza Campos anteriormente fixado.
Não há como reconhecer a confissão, pois o sentenciado nega as ofensas contra a honra e justifica retorsão.
Ademais, a pena foi fixada no mínimo legal, sendo vedada a redução abaixo deste patamar.
Reconhecida, na terceira fase, a causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal, com o acréscimo de seu triplo, torno a reprimenda quantificada em 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, mais 30 (TRINTA) dias-multa. b) INJÚRIA Com base nas mesmas circunstâncias judiciais acima analisadas, entendendo, ainda, como suficientes à reprovação e prevenção, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
Não há como reconhecer a confissão, pois o sentenciado nega as ofensas contra a honra e justifica retorsão.
Ademais, a pena foi fixada no mínimo legal, sendo vedada a redução abaixo deste patamar.
Reconhecida, na terceira fase, a causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal, com o acréscimo de seu triplo, torno a reprimenda definitiva em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. c) CONCURSO MATERIAL Por fim, constato que, mediante mais de uma ação, o condenado praticou 02 (dois) crimes distintos, motivo pelo qual devem as reprimendas serem aplicadas de forma cumulativa.
Assim, torno definitivamente fixada a pena em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, mais 30 (TRINTA) dias-multa, estes contados unitariamente em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido ao tempo de seu recolhimento.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, levando em conta a primariedade, estabeleço o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 14/15 Sentença – Queixa Crime 0733717-84.2023.8.07.0001 – Raphael Luiz Correia de Lima x Thiago Souza Campos Presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 44, caput, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo, não tendo surgido nenhum fato revelador de alguma das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, que, inclusive, mostra-se incompatível com o regime aberto fixado para cumprimento da pena privativa de liberdade e o fato desta última haver sido substituída por restritiva de direito.
Nos termos previstos no artigo 387, caput, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o Querelado em danos no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), além do valor das custas já recolhidas, seguindo parâmetro estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo de perseguir o complemento no juízo cível competente, onde o Querelante deverá comprovar a situação econômica do Querelado, conforme ementa de seguinte teor: EMENTA APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
INJÚRIA RACIAL.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INJÚRIA RACIAL.
ANIMUS INJURIANDI.
AMEAÇA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVO.
PRESENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANTIDA.
VALOR.
REDUZIDO. (...) 6.
Ao estabelecer o valor de reparação mínimo pelos danos suportados, deve o julgador observar a condição da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento.
De igual modo, deve analisar a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão do fato.
Em todo caso, tratando-se apenas de valor mínimo, não há óbice para a complementação do montante na esfera cível...
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Sexta Vara Criminal de Brasília 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, Processo: 07269323720228070003, Acórdão 1758303, de 25.09.2023, Terceira Turma Criminal Considerando a atuação do causídico nos interesses do Querelante, com apresentação da peça inicial, participação em audiência de conciliação e de instrução e apresentação das alegações finais, condeno o Querelado no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em relação aos honorários de sucumbência (Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Processo: 20180610004033RSE, Acórdão 1110949, de 30.07.2018, Segunda Turma Criminal).
Custas pelo Querelado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia e lancese o nome do condenado no rol dos culpados, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao TRE/DF, ARQUIVANDO-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NELSON FERREIRA JÚNIOR.
JUIZ DE DIREITO.
Brasília/DF04/0/2024. -
05/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de YRINA SOUZA CRUZ MULINE em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0733717-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA QUERELADO: THIAGO SOUZA CAMPOS CERTIDÃO Dê-se vista às partes para alegações finais pelo prazo de 05 dias sucessivamente, iniciando pelo querelante, querelado e por fim Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:52:42.
GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO.
Analista Judiciário.
Matrícula 318181. -
06/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:21
Expedição de Ata.
-
05/03/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:26
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
15/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
14/01/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA CAMPOS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de LAUANNA BORGES DE ALENCAR em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de YRINA SOUZA CRUZ MULINE em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:40
Recebida a queixa contra THIAGO SOUZA CAMPOS - CPF: *01.***.*69-95 (QUERELADO)
-
28/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
27/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:59
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:38
Expedição de Ata.
-
20/09/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
22/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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