TJDFT - 0734027-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2025 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2025 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de WESLEY DE CASTRO FAGUNDES em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TIAGO CASTRO FAGUNDES em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA PREVITERA RAMOS DE CASTRO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE CASTRO SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA LETICIA CASTRO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA CARMEN CASTRO SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734027-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA CARMEN CASTRO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, a título de honorários de sucumbência, requerido por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de MARIA CARMEN CASTRO SOUZA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Noticiado e comprovado o falecimento da parte executada, o credor apresentou manifestação, ID nº 190676448, requerendo a habilitação dos sucessores, em razão da ação de inventário ter sido finalizada, mediante a homologação do formal de partilha (ID nº 190676454).
Ao ID nº 192417821 foi determinada a citação pessoal dos herdeiros para se pronunciarem quanto ao pedido de habilitação.
Na ocasião, também foi determinada a suspensão do feito, até a apreciação do pedido de habilitação, nos termos do artigo 689, do CPC.
Apresentada petição de acordo ao ID nº 196508469, entabulada entre os herdeiros da executada e o Banco do Brasil.
Impende destacar que esse acordo foi assinado pelos referidos herdeiros e com o atual advogado do Banco do Brasil, Edvaldo Costa Barreto Júnior, cujo objeto consistiu no débito devido a título de honorários sucumbenciais.
Em seguida, o herdeiro Wesley juntou nos autos comprovantes de depósito judicial do valor estipulado no acordo, no importe de R$ 20.000,00 (ID 196685770/196685771), requerendo, portanto, a homologação do avençado, mediante a extinção do presente feito.
Já ao ID 198169502, o Banco do Brasil, representado pelo advogado Edvaldo Costa Barreto Junior, apresentou petição requerendo o levantamento da quantia depositada.
Ato seguinte, a parte credora, NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentou manifestação, ID nº 200153965, sustentando que o acordo apresentado nos autos não pode ser homologado, uma vez se tratar de crédito oriundo de honorários de sucumbência que pertence exclusivamente ao referido escritório de advocacia e não aos atuais patronos do Banco do Brasil, escritório BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, representados na pessoa do advogado Edvaldo Costa Barreto Júnior.
Afirma ter atuado na ação de conhecimento do início ao fim, tendo, inclusive, apresentado contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte executada.
Sustenta que a cobrança da verba sucumbencial se trata de direito autônomo, de modo que não pode a casa bancária realizar transação sobre tal verba, visto que o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente acerca dos honorários de sucumbência.
Ademais, não possui qualquer autorização para reivindicar, transacionar ou dispor direito alheio em nome próprio.
Por fim, requereu a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo.
Os herdeiros apresentaram procuração, consoante os IDs nºs 200840739 ao 200840743 e 196330497.
Ao ID nº 203464070 foi proferida decisão que determinou o cadastramento do Banco do Brasil, representado por seu novo patrono, Edvaldo Costa Barreto Junior.
No mesmo ato, restou consignado que, uma vez instaurada a fase de cumprimento de sentença em nome do próprio causídico, ou, como na espécie, do escritório de advocacia que atuou na representação do Banco do Brasil, não cabe à referida instituição financeira deduzir pretensões em relação à verba honorária, formulando acordo e pleiteando a liberação de valores em nome próprio, sem que exista a autorização do advogado/escritório de advocacia exequente.
A parte credora apresentou manifestação ID nº 213854220 pugnando pela não homologação do acordo, bem como para que seja deferida a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo em seu favor.
Os terceiros interessados, herdeiros de Maria Carmen Castro Souza, apresentaram manifestação ao ID nº 216633421 sustentando terem realizado o pagamento de boa-fé e que o próprio escritório credor orientou os terceiros a entrar em contato com o escritório parceiro para o cumprimento do acordo dos honorários advocatícios discutidos nos autos.
Ao ID nº 218271918, foi proferida decisão determinando a intimação dos escritórios de advocacia NELSON WILIANS e BARRETO E DOLABELLA para apresentarem esclarecimentos acerca do contrato de prestação de serviços advocatícios firmados com o Banco do Brasil, especificamente, se o referido contrato possuía cláusula de renúncia aos honorários de sucumbência.
O escritório BARRETO E DOLABELLA apresentou manifestação ao ID nº 224644664, informando que o Edital de Contratação de Serviços advocatícios nº 2020/03120, em sua cláusula 9.2., previa que a ruptura do vínculo contratual firmado entre o Banco do Brasil e o escritório jurídico contratado acarreta, como consequência direta e inequívoca, a renúncia, por parte do contratado, ao recebimento de quaisquer valores a título de honorários de sucumbência.
Aduz que a referida disposição contratual reflete o alinhamento das partes quanto às condições e efeitos da relação jurídica estabelecida, conferindo plena validade e eficácia ao ajuste firmado.
O contrato firmado entre o referido escritório e o Banco do Brasil, registrado sob o nº 202274216606, decorrente da Licitação nº 2020/03120, foi juntado ao ID nº 224644667, segundo o qual disciplina, entre outras obrigações, a mencionada cláusula de renúncia, conforme cláusula 9.4 – pág. 33.
O escritório NELSON WILIANS apresentou manifestação ao ID nº 225213751, reiterando os argumentos de que atuou em grande parte da ação de conhecimento, ao contrário do escritório BARRETO E DOLABELLA que não teve qualquer atuação efetiva no curso processual.
Aduz que a conduta praticada pelo referido escritório é ilegal e sem amparo judicial.
Ressalta que o contrato firmado entre o escritório ora credor (NELSON WILIANS) não possui qualquer disposição contratual que o obrigue a renunciar aos seus honorários, em razão da renúncia ao mandato, razão pela qual ratifica o argumento de que os honorários de sucumbência lhe são devidos e não são passíveis de rateio com o novo patrono do Banco do Brasil. É o relatório do necessário.
Decido.
Em que pese os argumentos apresentados por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, razão não lhe assiste pelos fundamentos a seguir expostos.
Conforme já elucidado a partir da decisão de ID nº 218271918, entendeu o STF ao julgar a ADI nº 1194 - DF que não há impedimento à convenção negocial que possui como objeto a verba honorária sucumbencial.
O STF declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, que previa a impossibilidade de supressão do direito do advogado ao recebimento de honorários de sucumbência.
Desse modo, entende-se que contratos administrativos podem tratar de renúncia a direito do contratado, em especial, ao direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual, tendo em vista que a parte contratada por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato.
No entanto, a referida renúncia deve ser expressa, conforme jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 1825800 - SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Publicação no Dje/STJ nº 3371, de 11/04/2022).
No caso dos autos, restou demonstrado que ambos os escritórios de advocacia se submeteram ao mesmo processo licitatório realizado pelo Banco do Brasil, sob o nº 2020/03120, procedimento administrativo que teve como objetivo a contratação de 98 sociedades de advogados para prestação de serviços advocatícios e técnicos de natureza jurídica, conforme se depreende do documento de ID nº 225213752.
A partir da análise do referido Edital de Licitação nº 2020/03120, constatei a partir da cláusula 9.4., do Documento nº 2, do Anexo XII, “Regras de Remuneração”, foi previsto que “na hipótese de extinção do vínculo contratual, seja pelo término da vigência, seja pela sua rescisão, a CONTRATADA renuncia expressamente aos eventuais honorários sucumbenciais decorrentes dos processos que estavam sob sua condução”, conforme ID nº 225213752 – pág. 72.
Ainda, o escritório NELSON WILIANS não comprovou que o contrato firmado com o Banco do Brasil o eximia da previsão contratual de renúncia dos honorários de sucumbência, no caso de rescisão contratual, uma vez que o contrato apresentado nos autos aparenta ser um mero modelo de contrato, tendo em vista que não qualifica as partes contratantes e tampouco possui assinatura ou firma reconhecida.
Veja-se, inclusive, que apesar da negativa apresentada pelo referido escritório de advocacia, em sua própria peça de manifestação transcreveu essa mesma cláusula 9.4. que previu de forma expressa a renúncia dos honorários sucumbenciais.
Ademais, as partes se submetem às regras previstas no edital de licitação, não podendo se recusar a cumprir posteriormente as disposições nele contidas.
No caso em tela, em que pese o escritório NELSON WILIANS não tenha apresentado a via do contrato firmado com o Banco do Brasil, não se desincumbiu do ônus de comprovar o afastamento da cláusula 9.4. do Edital que previu expressamente a renúncia dos honorários de sucumbência em caso de rescisão contratual.
Portanto, a renúncia aos honorários de sucumbência é válida e eficaz, sendo um direito disponível e negociável, conforme jurisprudência do STF na ADI nº 1194.
Diante do exposto, rejeito as alegações apresentadas pelo credor NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A conduta do escritório NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ao instaurar a presente fase de cumprimento de sentença, sem observar a cláusula de renúncia expressa prevista no contrato administrativo, revela-se indevida e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Tal atitude configura litigância de má-fé, uma vez que o credor busca obter vantagem indevida sobre verba honorária que, conforme estipulado contratualmente, não lhe pertence mais após a rescisão do contrato.
Diante da conduta indevida praticada pelo escritório NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, aplico a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 77, inciso I, 80, inciso II, e 81, ambos do CPC §2º, do CPC Por fim, mesmo que o cumprimento de sentença tenha sido instaurado por parte ilegítima, não há óbice para homologar o acordo firmado pelo Banco do Brasil, representado pelo escritório BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, com os herdeiros da parte executada.
O acordo foi realizado de boa-fé e atende aos requisitos legais, não havendo impedimento para sua homologação.
Assim, após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
15/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:10
Indeferido o pedido de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0734027-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA CARMEN CASTRO SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica o credor intimado para que se manifeste acerca do peticionado (IDs 224644664 / 224644667), no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, fica o terceiro BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS intimado para que se manifeste no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734027-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA CARMEN CASTRO SOUZA DESPACHO Promova-se a baixa do sigilo atribuído ao documento de ID nº 224644667.
Após, intime-se o credor NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS para que se manifeste acerca do peticionado, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se o terceiro BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS para que se manifeste no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA CARMEN CASTRO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:09
Outras decisões
-
05/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WESLEY DE CASTRO FAGUNDES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TIAGO CASTRO FAGUNDES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA PREVITERA RAMOS DE CASTRO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DE CASTRO SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA LETICIA CASTRO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA CARMEN CASTRO SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734027-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA CARMEN CASTRO SOUZA DESPACHO Na petição de ID 205352098, os herdeiros da parte executada informam o pagamento da obrigação objeto deste cumprimento de sentença.
Requerem, assim, a extinção do feito.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734027-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA CARMEN CASTRO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID nº 199008502.
Noticiado e comprovado o falecimento da parte executada, o credor apresentou manifestação, ID nº 190676448, requerendo a habilitação dos sucessores, em razão da ação de inventário ter sido finalizada, mediante a homologação do formal de partilha (ID nº 190676454).
Determinada a citação pessoal dos herdeiros para se pronunciarem quanto ao pedido de habilitação, ID nº 192417821.
Na ocasião, também foi determinada a suspensão do feito, até a apreciação do pedido de habilitação, nos termos do artigo 689, do CPC.
Apresentada petição de acordo ao ID nº 196508469, entabulada entre os herdeiros da executada e o Banco do Brasil.
Impende destacar que esse acordo foi assinado pelos referidos herdeiros e com o advogado do Banco do Brasil, Edvaldo Costa Barreto Júnior.
Em seguida, o herdeiro Wesley juntou nos autos comprovantes de depósito judicial do valor estipulado no acordo (ID 196685769).
Já ao ID 198169502, o Banco do Brasil, representado pelo advogado Edvaldo Costa Barreto Junior, apresentou petição requerendo o levantamento da quantia depositada.
Ato seguinte, a parte credora, NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentou manifestação, ID nº 200153965, sustentando que o acordo apresentado nos autos não pode ser homologado, uma vez se tratar de crédito oriundo de honorários de sucumbência que pertence exclusivamente aos então credores.
Afirma ter atuado na ação de conhecimento do início ao fim, tendo, inclusive, apresentado contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte executada.
Sustenta que a cobrança da verba sucumbencial se trata de direito autônomo, de modo que não pode a casa bancária realizar transação sobre tal verba, visto que o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente acerca dos honorários de sucumbência.
Ademais, não possui qualquer autorização para reivindicar, transacionar ou dispor direito alheio em nome próprio.
Por fim, requereu a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo.
Os herdeiros apresentaram procuração, consoante os IDs nºs 200840739 ao 200840743 e 196330497.
Decido.
Antes de determinar a sucessão processual da parte executada em face dos herdeiros, determino o cadastramento desses como terceiros interessados para que possam se manifestar acerca do pedido de habilitação, quanto acerca do acordo firmado com o Banco do Brasil apresentado ao ID nº 196685769).
Assim, à Secretaria para que proceda o cadastramento dos herdeiros ANA LETICIA CASTRO DA SILVA, MARIA CONSUELO DE CASTRO SOUZA, PATRICIA PREVITERA RAMOS DE CASTRO, TIAGO CASTRO FAGUNDES e WESLEY DE CASTRO FAGUNDES como terceiros interessados, estando todos representados pelo advogado Jonatas Moreth Mariano, inscrito na OAB/DF nº 29.446, conforme procurações acima indicada.
Promova-se o descadastramento do advogado Jonatas como terceiro interessado.
Após, intimem-se os herdeiros para que apresentem manifestação, no prazo de 15 (quinze).
Deverá, ainda, promover o cadastramento do BANCO DO BRASIL S.A., representado pelo advogado Edvaldo Costa Barreto Junior, inscrito na OAB/DF Nº 29.190, como terceiro interessado para que tenha ciência dos atos processuais.
Conforme já consignado na decisão de ID nº 199008502, uma vez instaurada a execução em nome do próprio causídico ou, como na espécie, do escritório de advocacia que atuou na representação da parte, não cabe a esta deduzir pretensões em relação à verba honorária, formulando acordos e pleiteando liberação de valores em seu próprio nome, sem que exista a autorização do advogado/escritório de advocacia exequente. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
10/07/2024 10:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:06
Outras decisões
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JONATAS MORETH MARIANO em 05/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:56
Outras decisões
-
27/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 11:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA CARMEN CASTRO SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
28/02/2024 22:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734027-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA CARMEN CASTRO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
II - RENAJUD Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora.
No entanto, pende gravame de alienação fiduciária.
No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da modificação introduzida pela Lei 13.043 de 14/11/2014 ao artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Assim, o gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) afasta a possibilidade de penhora do(s) referido(s) bem(ns).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Por fim, aguarde-se a manifestação quanto à determinação de ID 183313278 para que promova a juntada de certidão de óbito da parte devedora (datado e assinado eletronicamente) 2 -
30/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:26
Outras decisões
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA CARMEN CASTRO SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA CARMEN CASTRO SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:23
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:31
Outras decisões
-
17/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA CARMEN CASTRO SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 08:21
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2022 21:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2022 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 00:41
Publicado Ata em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2022 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2022 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 00:21
Recebidos os autos
-
02/02/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:50
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733936-34.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Clinica Medica Minha Saude LTDA
Advogado: Ramon Carmo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 14:30
Processo nº 0733709-78.2021.8.07.0001
Gilberto Feitosa dos Santos
Megafox Comercio de Generos Alimenticios...
Advogado: Deborah Gontijo Maciel Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 14:17
Processo nº 0734023-53.2023.8.07.0001
Gabriela Fontenelle Campos Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 11:25
Processo nº 0733912-63.2023.8.07.0003
Ronald de Jesus Ferreira Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 10:17
Processo nº 0734025-75.2023.8.07.0016
Cornelio Jose de Santiago Filho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cornelio Jose de Santiago Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 23:03