TJDFT - 0733719-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:53
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733719-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE MORAIS SOUZA EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA LTDA, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES, THAISA ASSIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a expedição de ofício às 'Fintechs' por ela indicadas para que informem eventual crédito em favor do executado e, por conseguinte, efetua a penhora.
A parte credora não apresentou qualquer elemento evidenciando que a parte devedora possui valor ou aplicação financeira nas referidas instituições digitais.
Trata-se de ônus da credora empreender os meios necessários para localização de bens do devedor, a invocação do art. 139 do CPC e a atipicidade de suas medidas, não são suficientes para o deferimento do pedido pois, caso contrário, todo e qualquer pedido deveria ser deferido, o que sobrecarregaria demasiadamente os trabalhos do cartório e, consequentemente, a prestação jurisdicional a todos os jurisdicionados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
OFÍCIO.
FINTECHS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme diretrizes do Banco Central do Brasil, "Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios.
Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor". 2.
O CPC/2015 estabelece o princípio da cooperação entre as partes do processo em busca da razoável duração do processo e de sua efetividade.
Assim, não basta a prolação de decisão de mérito, mas a sua total finalização, com o cumprimento de obrigação eventualmente imposta ou existente (art. 6º, CPC/15).
Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos, sem que a parte credora justifique de forma plausível e indique, minimamente, a perspectiva de êxito que autorize a atuação excepcional do Poder Judiciário em realizar diligências, em tese, de responsabilidade da parte exequente. 3.
Na hipótese recursal, a parte credora não apresentou, ao menos indícios, que a devedora realize movimentação financeiras nas indicadas FINTECHS, o que impõe o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a elas, as quais foram escolhidas aleatoriamente, dentre um universo de mais de 200 (duzentas). 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1281977, 07121604920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de id. 210403696.
Dando prosseguimento, a lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 03/09/2024 (id. 209795511), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
Desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:23:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
10/09/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:49
Indeferido o pedido de CELIO DE MORAIS SOUZA - CPF: *67.***.*08-91 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:27
Deferido o pedido de CELIO DE MORAIS SOUZA - CPF: *67.***.*08-91 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/08/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/08/2024 11:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733719-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE MORAIS SOUZA EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES, THAISA ASSIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:35:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:41
Outras decisões
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23/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/08/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733719-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE MORAIS SOUZA EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES, THAISA ASSIS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Edital de ID 202363975 foi disponibilizado no DJe em 02/07/2024.
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para os executados cumprirem a obrigação.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, remeto os autos à Curadoria Especial.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2024 08:26:06.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
22/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 21/08/2024 23:59.
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04/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733719-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE MORAIS SOUZA EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES, THAISA ASSIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero válida a intimação do executado YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES (ID. 204047921), com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a tentativa de intimação se deu pelo mesmo meio eletrônico em que foi citada no processo originário (ID.110793738).
Desse modo, deve-se aguardar o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o qual deve ser contado a partir da juntada da diligência de ID. 204047921 aos autos.
Quanto aos demais executados, aguarde-se o prazo do edital de id. 202363975 (id. 21/08/2024).
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:07:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 12:18
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:18
Outras decisões
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14/07/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/07/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:53
Publicado Edital em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:53
Publicado Edital em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Correção Monetária (10685), Processo 0733719-25.2021.8.07.0001, movida por CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD (CPF: *21.***.*90-15); CELIO DE MORAIS SOUZA (CPF: *67.***.*08-91); , em desfavor de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI (CPF: 36.***.***/0001-00); YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES (CPF: *29.***.*57-35); THAISA ASSIS DOS SANTOS (CPF: *55.***.*52-18); , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida em 10/11/2023, com o seguinte dispositivo: "III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a.
DECLARAR a invalidade do contrato celebrado com a empresa ré em virtude do dolo; b.
CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 53.074,00 (cinquenta e três mil e setenta e quatro reais), corrigido monetariamente conforme INPC a partir da data da transferência e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, observada a proporção de 50% para pagamento pela parte autora e 50% pela ré, conforme art. 86 do CPC.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que ela pagou, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 15:50:32.GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito".
E o presente é para INTIMAR M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI (CPF: 36.***.***/0001-00) e THAISA ASSIS DOS SANTOS (CPF: *55.***.*52-18); , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 128.847,55 (cento e vinte e oito mil e oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 28 de junho de 2024 17:30:37. -
28/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:46
Expedição de Edital.
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28/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:28
Deferido o pedido de CELIO DE MORAIS SOUZA - CPF: *67.***.*08-91 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 06:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:29
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2023 08:49
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/11/2023 23:28
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:49
Publicado Edital em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:17
Expedição de Edital.
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31/08/2023 13:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:21
Deferido o pedido de CELIO DE MORAIS SOUZA - CPF: *67.***.*08-91 (AUTOR).
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31/08/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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31/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:38
Outras decisões
-
18/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:12
Outras decisões
-
23/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CELIO DE MORAIS SOUZA em 26/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:57
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 12:57
Expedição de Carta.
-
18/07/2022 17:19
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 17:23
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 17:19
Expedição de Carta.
-
28/06/2022 15:26
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:26
Indeferido o pedido de CELIO DE MORAIS SOUZA - CPF: *67.***.*08-91 (AUTOR)
-
27/06/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:59
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/02/2022 06:24
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de CELIO DE MORAIS SOUZA em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 19:33
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2022 15:53
Decorrido prazo de CELIO DE MORAIS SOUZA em 08/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 01:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 00:27
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 15:15
Expedição de Carta.
-
20/01/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 13:49
Desentranhado o documento
-
19/01/2022 19:08
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/01/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 09:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de CELIO DE MORAIS SOUZA em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2021 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de CELIO DE MORAIS SOUZA em 03/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2021 18:47
Recebidos os autos
-
21/10/2021 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:02
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/10/2021 18:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/10/2021 18:51
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 15:12
Recebidos os autos
-
05/10/2021 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:03
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 09:04
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/09/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/09/2021 09:00
Desentranhamento
-
30/09/2021 08:59
Desentranhamento
-
30/09/2021 08:59
Desentranhamento
-
30/09/2021 08:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 23:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/09/2021 19:07
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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