TJDFT - 0733805-30.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733805-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, no qual sobreveio a informação de que a empresa - executada teve a sua falência decretada, conforme documentos apresentados.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de falência da devedora. massa falida de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, conforme consulta nos autos do processo n. 1000493-28.2024.8.26.0354, em trâmite na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas - SP (id. 226609626).
Nesse prumo, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a falida estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, a exequente carece de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...)2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...)4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” Colaciono, ainda, posição similar desta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento:1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Patente, desta feita, a falta de interesse de processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ficam levantadas, desde logo, por força do provimento em destaque, eventuais penhoras, bloqueios, e restrições realizados nos autos.
Em caso de penhora no rosto dos autos, oficie-se ao respectivo juízo, para a devida comunicação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733805-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA S.A.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a executada quanto ao conteúdo da petição sob o id. 230273553, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:21
Outras decisões
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25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA S.A. em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:32
Outras decisões
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20/02/2025 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733805-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA.
EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo de suspensão processual estabelecido na decisão sob o ID. 203711350.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte credora intimada a informar o estágio processual da liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
07/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:02
Outras decisões
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30/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733805-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA.
EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" CERTIDÃO Certidão de crédito expedida.
Dê-se ciência à parte credora.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
17/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:42
Outras decisões
-
14/06/2024 20:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:07
Outras decisões
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14/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733805-30.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA.
EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do presente processo, nos termos da decisão proferida no bojo da tutela cautelar antecedente n° 1052148-17.2023.8.26.0114. (id. 184247894).
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BOM SAMARITANO SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ADMINISTRATIVO NA ÁREA DE SÁUDE LTDA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDIZIN DE SAUDE - MEDIZIN em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BOM SAMARITANO SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ADMINISTRATIVO NA ÁREA DE SÁUDE LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:23
Outras decisões
-
23/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:50
Outras decisões
-
18/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA. em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA. em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:01
Outras decisões
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 23:06
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:06
Outras decisões
-
28/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:55
Outras decisões
-
13/02/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/02/2023 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 17:58
Expedição de Ofício.
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13/01/2023 19:56
Recebidos os autos
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13/01/2023 19:56
Decisão interlocutória - recebido
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12/01/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/01/2023 13:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 00:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:30
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 22:35
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:26
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:51
Deferido o pedido de
-
16/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA. em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/04/2022 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 11:31
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA. em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:02
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 21:21
Recebidos os autos
-
04/02/2022 21:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:52
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/12/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 19:03
Recebidos os autos
-
16/11/2021 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/11/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 16:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2021 23:18
Recebidos os autos
-
28/09/2021 23:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 19:44
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/09/2021 10:15
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:50
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
24/05/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA. em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2021 03:02
Publicado Sentença em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Sentença em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 20:42
Recebidos os autos
-
29/03/2021 20:42
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2021 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA. em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2021 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2021 15:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 14ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/02/2021 15:09
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 02/02/2021 14:10 #Não preenchido#.
-
29/01/2021 12:55
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
29/01/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 16:27
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
25/11/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 15:36
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 02/02/2021 14:10 14ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2020 08:45
Recebidos os autos
-
17/11/2020 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA LTDA. em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2020 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
17/10/2020 20:42
Recebidos os autos
-
17/10/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2020 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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