TJDFT - 0733862-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:12
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 16:54
Deferido o pedido de NEUSINA FERREIRA DE SA - CPF: *73.***.*98-49 (EXECUTADO).
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05/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733862-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: NEUSINA FERREIRA DE SA DESPACHO Diante da ausência de composição entre as partes, por força do princípio da bilateralidade de audiência, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora e documentos de ID 227390751 a ID 227390777.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DE SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIO ORANIO FERREIRA DE SA BASTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DE SA SOARES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DE SA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DE SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DE SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIO ORANIO FERREIRA DE SA BASTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DE SA SOARES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:13
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:27
Expedição de Termo.
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31/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:59
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733862-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: NEUSINA FERREIRA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, movido CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face de NEUSINA FERREIRA DE SÁ, partes devidamente qualificadas nos autos.
Por força da decisão de ID 203867002, determinou-se que o feito executivo prosseguiria em face da única herdeira NEUSINA FERREIRA DE SÁ e estaria limitado a força da herança.
Após a penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, no montante de R$ 17.828,74 (dezessete mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos – ID 217171438), a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 136320912), ao fundamento de que o montante estaria protegido pela impenhorabilidade, já que inserido no patamar de quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC), além de ser oriundos do recebimento de seus proventos e pensão (art. 833, IV, do CPC).
Ademais, tece considerações sobre os limites da força da herança, defendendo que a responsabilidade pelas dívidas deixadas pelo falecido deve recair exclusivamente sobre os bens que integravam o acervo hereditário.
Por fim, requer o desbloqueio do veículo, ao argumento de que o veículo fora adquirido em parceria com sua filha, terceira estranha à lide, e é quem realiza os pagamentos do veículo No petitório de ID 218602642, a parte exequente requereu o bloqueio do veículo localizado pelo Renajud (ID 217171439 e ID 217171440).
Em ID 219546792, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação à penhora. É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão.
Dessa forma, na ausência de bens do espólio, em razão de já ter havido partilha do acervo hereditário sem indicação do débito vindicado nestes autos, os bens pessoais da herdeira responderão no limite do seu quinhão.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA HERDEIRO.
PRETENSÃO POSTERIOR À PARTILHA.
CONDENAÇÃO INTEGRAL.
EXCESSO.
REFORMA DA SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ AO VALOR OBTIDO COM A HERANÇA.
IMPERATIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO HERDEIRO NO LIMITES DA FORÇA DA HERANÇA.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO CONTRA O BEM IMÓVEL.
IMPERTINÊNCIA. 1.
O herdeiro, depois de realizada a partilha, não é obrigado solidariamente pelas dívidas do de cujus, respondendo apenas nos limites da força da herança, consoante dispõe os arts. 1.762 e 1.997, do CC. 2.
Merece reforma a sentença que reconhece expressamente que o herdeiro é obrigado apenas nos limites da herança, mas a condenada ao pagamento da integralidade da dívida do falecido, sem tecer qualquer consideração sobre a apuração do limite a que está efetivamente obrigado. 3.
Aferido que toda a herança foi deixada para a viúva meeira, que é proprietária de metade do patrimônio registrado em nome do falecido, em razão de meação derivada de regime matrimonial, a herança obtida no inventário se restringe à parcela de meação dos bens do casal que cabia ao seu falecido marido, e esse é o limite de sua obrigação pessoal pelo pagamento das dívidas do de cujus. 4.
A alegação de bem de família é impertinente para impugnar o pedido inicial, pois o que vindica o banco autor não é obter os bens da herança para liquidar dívida do falecido, mas a condenação pessoal de herdeiro pelo débito, nos limites da força da herança, em razão de já ter havido partilha do acervo hereditário sem indicação do débito vindicado. 5.
Reconhecida a obrigação do herdeiro, seu patrimônio pessoal passa a ser passível de constrição para pagamento do débito que lhe restou imputado, independente do destino dado ao acervo hereditário que lhe foi legado, sendo prematura a discussão sobre impenhorabilidade de bem de família, já que não pesa qualquer medida respectiva sobre o imóvel cuja meação foi herdada pela recorrente. 6.
Recurso de apelação parcialmente provido. (Acórdão 1190100, 0728579-15.2018.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2019, publicado no DJe: 07/08/2019.) Noutro giro, como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação.
Na hipótese dos autos, a parte executada coligiu documento para demonstrar a alegada impenhorabilidade do montante de R$ 17.828,74 (dezessete mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), já que no extrato bancário da conta vinculada à Caixa Econômica Federal (ID 218581250), constam bloqueios de valores, em caderneta de poupança.
Consoante norma inserta no art. 833, X, do Código de Ritos, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, hipótese que, consoante narrado pela parte devedora, se amoldaria ao caso analisado.
Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento já manifestado por este E.TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA REMUNERATÓRIA.
CONTA BANCÁRIA.
QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALOR INFERIOR.
EXCEÇÕES LEGAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação à penhora apresentada e determinou a liberação do valor constrito nas suas contas bancárias do agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a regra de impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada para permitir a penhora de percentual do salário do devedor para satisfação de dívida não alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de verbas remuneratórias visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, e fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Exceções à impenhorabilidade salarial estão previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual permite a penhora para pagamento de prestações alimentícias e na hipótese de o valor dos rendimentos exceder cinquenta (50) salários-mínimos. 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas remuneratórias para quitação de dívidas não alimentares de forma excepcional, desde que inexistam outros meios para garantir o pagamento do débito e que a dignidade do devedor seja preservada. 6.
A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos é impenhorável.
Inexiste distinção sobre a origem das importâncias em dinheiro poupadas em caderneta de poupança, conta corrente, conta salário ou qualquer outra aplicação bancária até o limite de quarenta (40) salários-mínimos para o reconhecimento da impenhorabilidade, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.Teses de julgamento: “1.
A impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada somente em hipóteses previstas em lei ou de forma excepcional, desde que comprovado que não afeta a subsistência digna do devedor e que inexistem outros meios de satisfazer o crédito. 2.
A quantia constrita deve ser desbloqueada quando o débito executado não constituir dívida alimentar, o valor bloqueado em conta bancária de titularidade do devedor for inferior a quarenta (40) salários-mínimos e a ausência de eventual abuso, má-fé, ou fraude for demonstrada”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 833, IV, X e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0725242-16.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, Quarta Turma, j. 9.12.2022; TJDFT, AI 0728639-20.2020.8.07.0000, Rel.
Des(a) Sandra Reves, Segunda Turma, j. 19.5.2021; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023; Tema nº 1.230/STJ. (Acórdão 1947139, 0732514-56.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Posto isso, ante os fundamentos acima externados, ACOLHO a impugnação apresentada, para determinar que, tão logo se verifique a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 17.828,74 (dezessete mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos – ID 21717148), mais acréscimos legais, vez que, conforme prova documental suficiente, teria recaído sobre valores atrelados à reserva financeira.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte executada ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte executada e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Por fim, esclareço que não houve penhora do veículo localizado pelo Renajud (ID 217171439 e ID 217171440).
Indefiro o pedido de penhora do veículo, formulado pela parte exequente em ID 218602642, esclareço que o bem possui alienação fiduciária, ou seja, não integra o patrimônio da parte executada, que exerce apenas a posse direta do veículo.
Com isso, a penhora pode, em tese, recair sobre direitos aquisitivos oriundos de contrato de alienação fiduciária, consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada da dívida, devendo requerer, de forma objetiva e específica, as providências necessárias à satisfação de seu crédito.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 209103416.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:32
Outras decisões
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIO ORANIO FERREIRA DE SA BASTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DE SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DE SA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DE SA SOARES em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DE SA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DE SA SOARES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DE SA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIO ORANIO FERREIRA DE SA BASTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:25
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (EXEQUENTE).
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28/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733862-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: NEUSINA FERREIRA DE SA DESPACHO À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, retifique os cálculos de ID 207801000, excluindo do montante do débito perseguido, o valor cobrado a título de honorários, porquanto a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 173847543).
Certificado o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados na petição de ID 205171088. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NEUSINA FERREIRA DE SA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DE SA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DE SA SOARES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIO ORANIO FERREIRA DE SA BASTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DE SA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733862-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: NEUSINA FERREIRA DE SA, IVONETE FERREIRA DE SA, MARCIO ORANIO FERREIRA DE SA BASTOS, MARCIA FERREIRA DE SA SOARES, DAYANE FERREIRA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI em desfavor de NEUSINA FERREIRA DE SÁ, IVANETE FERREIRA DE SÁ, MÁRCIO OREÂNIO FERREIRA DE SÁ BASTOS, MÁRCIA FERREIRA DE SÁ SOARES e DAUANE FERREIRA DE SÁ.
No curso da execução de sentença, noticiou-se o falecimento do executado, tendo sido, por força da sentença de ID 175218005, realizado o procedimento de habilitação, passando a prosseguir em face dos sucessores NEUSINA FERREIRA DE SÁ, IVANETE FERREIRA DE SÁ, MÁRCIO OREÂNIO FERREIRA DE SÁ BASTOS, MÁRCIA FERREIRA DE SÁ SOARES e DAUANE FERREIRA DE SÁ.
Por decisão de ID 194473586, houve a deflagração do cumprimento de sentença.
Em ID 136319291, a parte executada apresentou peça nominada “embargos à execução”, alegando, em síntese, a ausência de recebimento de herança pelos herdeiros, não possuindo legitimidade, para responderem por dívida do de cujus.
Esclarece que os herdeiros realizaram inventário extrajudicial, consoante documento de ID 170626934, em relação ao único bem deixado pelo de cujus, qual seja, quota de 50% (cinquenta por cento) de imóvel residencial da entidade familiar, sendo que a viúva (NEUSINA FERREIRA DE SÁ), proprietária da outra quota de 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel, recebeu os 50% (cinquenta por cento) pertencentes ao de cujus, ante a renúncia dos demais herdeiros.
De início, pontuo que conheço da peça nominada “embargos à execução” (ID 136319291), tendo em vista que observou os procedimentos da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante art. 525 do Código de Processo Civil.
Cabe asseverar que o artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil.
Nesse contexto, observa-se que os herdeiros IVANETE FERREIRA DE SÁ, MÁRCIO OREÂNIO FERREIRA DE SÁ BASTOS, MÁRCIA FERREIRA DE SÁ SOARES e DAYANE FERREIRA DE SÁ comprovaram que renunciaram expressamente à herança de seu genitor, conforme instrumento público de ID 170626934.
A renúncia da herança é ato irrevogável, nos termos do art. 1.812 do Código Civil, com efeito ex tunc, retroagindo, portanto, ao momento da abertura da sucessão.
Dessa forma, diante da renúncia, não se verifica a transmissão aos herdeiros renunciantes, desde a abertura da sucessão, consoante inteligência do art. 1804 do Código Civil.
Portanto, os herdeiros IVANETE FERREIRA DE SÁ, MÁRCIO OREÂNIO FERREIRA DE SÁ BASTOS, MÁRCIA FERREIRA DE SÁ SOARES e DAYANE FERREIRA DE SÁ não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução.
Confira-se o posicionamento desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR FALECIDO.
DÉBITO REMANESCENTE.
INCLUSÃO.
FILHOS.
HERDEIROS.
POLO PASSIVO.
SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
LIMITE.
QUINHÃO HEREDITÁRIO.
OUTROS BENS DO EXECUTADO E TESTAMENTO.
INEXISTENTES.
CONSTRIÇÃO.
BENS PESSOAIS.
HERDEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA. 1.
Nos termos do artigo 1.792, do Código Civil os herdeiros só respondem pelos débitos deixados de cujus no limite da herança. 2.
Os herdeiros não devem permanecer no polo passivo do cumprimento de sentença, respondendo pelos débitos remanescentes da ação originária ajuizada em face do genitor falecido, visto que, após a satisfação da execução dentro do quinhão hereditário e inexistentes outros bens a inventariar, deve-se resolver o processo, sem a apreciação do mérito, nos termos dos artigos 485, IV c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil com relação a eles. 3.
Deve ser mantida incólume a decisão do magistrado que, diante da inexistência de testamento ou outros bens a inventariar, entendeu prejudicada a análise da impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD de bens pessoais dos executados/agravados (herdeiros do devedor originário) e inviável o prosseguimento do feito em relação a eles, em razão de sua ilegitimidade passiva e da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1430400, 07089744720228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Colha-se, ademais, arestos sumariados pelo e.
STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA.
EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA.
ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.
ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE.1.
Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor.
Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3.
Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4.
A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário.
Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 11/6/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS.
LIMITAÇÃO À PARTE QUE LHE COUBE.
DA HERANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE O HERDEIRO RECEBEU O IMÓVEL INTEGRALMENTE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3. "A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário (...)" (REsp 1.367.942/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe de 11/06/2015). 4.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recorrente herdou integralmente o imóvel penhorado, razão pela qual é válida a penhora sobre o total desse bem.
A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.389.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022.) Dessa forma, considerando as supracitadas disposições legais, a responsabilidade pela dívida do de cujus abarca apenas a executada NEUSINA FERREIRA DE SÁ e estará limitada a força da herança.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer a ilegitimidade passiva de IVANETE FERREIRA DE SÁ, MÁRCIO OREÂNIO FERREIRA DE SÁ BASTOS, MÁRCIA FERREIRA DE SÁ SOARES e DAYANE FERREIRA DE SÁ, na forma do artigo 525, § 1º, inciso II, do CPC.
O feito executivo prosseguirá em face da executada NEUSINA FERREIRA DE SÁ e estará limitado a força da herança.
Retifique-se, após a preclusão desta decisão, o cadastro processual relacionado ao polo passivo.
Preclusa esta decisão, intime-se a exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, devendo juntar planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a análise dos pedidos de penhora de bens formulados em ID 203661292. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:53
Outras decisões
-
11/07/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:41
Juntada de Petição de anexo
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29/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:04
Outras decisões
-
24/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733862-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: NEUSINA FERREIRA DE SA, IVONETE FERREIRA DE SA, MARCIO ORANIO FERREIRA DE SA BASTOS, MARCIA FERREIRA DE SA SOARES, DAYANE FERREIRA DE SA DESPACHO Ciente do acórdão de ID 191819445, que reformou a sentença de ID 159229155, determinando que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Diante do grande lapso temporal da apresentação da peça de ID 158727237, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar peça de deflagração do cumprimento de sentença e demonstrativos de cálculos com valores atualizados.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733862-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: NEUSINA FERREIRA DE SA, IVONETE FERREIRA DE SA, MARCIO ORANIO FERREIRA DE SA BASTOS, MARCIA FERREIRA DE SA SOARES, DAYANE FERREIRA DE SA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido reformada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:45:59.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
03/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:06
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 13:51
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 07:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:33
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO (38)
-
02/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:18
Outras decisões
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28/09/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 11:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:06
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:21
Recebidos os autos
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19/06/2023 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DE SA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:25
Recebidos os autos
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16/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:51
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 13:53
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
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15/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:45
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 10:05
Recebidos os autos
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08/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/12/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DE SA em 07/11/2022 23:59:59.
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07/11/2022 20:25
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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05/10/2022 18:57
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DE SA em 04/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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04/10/2022 19:27
Juntada de Certidão
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04/10/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 16:19
Recebidos os autos
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12/09/2022 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2022 18:39
Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:38
Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:38
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:37
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:36
Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:36
Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:33
Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:32
Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:31
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:30
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:30
Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:29
Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:29
Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:29
Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:29
Desentranhado o documento
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08/09/2022 18:28
Desentranhado o documento
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08/09/2022 16:45
Recebidos os autos
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08/09/2022 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/09/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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