TJDFT - 0733411-23.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:31
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:30
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL CIVIL E PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
SEQUESTRO DE BENS E VALORES.
BLOQUEIO JUDICIAL.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
BENEFICIÁRIO.
PARTICULAR PREJUDICADO PELA MORA.
O Superior Tribunal de Justiça admite a fixação das astreintes no processo penal, com o objetivo de assegurar a necessária força imperativa das decisões judiciais, protegendo a eficiência da tutela do processo e dos interesses públicos nele envolvidos (Cf.
REsp 1.568.445/PR); a multa, em tais casos, tem por objetivo compelir o terceiro a colaborar com a prestação de informações necessárias à fiel observância, pelo Estado, do princípio da verdade real, eis que o Estado é o titular da ação penal e a informação a ser concedida, nesses casos, é subsídio probatório importante à análise de autoria e materialidade de crimes.
Hipótese em que, no bojo de cautelar inominada criminal, efetivado bloqueio de valores pertencentes a indiciado, houve posterior decisão judicial de deferimento de pedido de levantamento da quantia, não tendo sido a ordem cumprida pela instituição financeira, com a consequente aplicação de multa cominatória (astreintes).
Caso específico em que o descumprimento da ordem judicial prejudicou, apenas, o titular do direito material violado, que aguardou por anos para reaver a quantia indevidamente retida pela instituição financeira, concluindo-se, portanto, que a disponibilidade do valor perseguido não interfere no interesse do Estado, titular da ação penal, de modo que o beneficiário da multa imposta é o indiciado, por ser o interesse debatido meramente patrimonial. -
19/04/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:06
Conhecido o recurso de MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES - CPF: *51.***.*26-20 (APELANTE) e provido
-
18/04/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:11
Retirado de pauta
-
26/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2024 03:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
28/02/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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