TJDFT - 0733561-67.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:17
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:17
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EWELINE DOLORES RIBEIRO BELTRAMINI em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM NOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA BUSCA E APREENSÃO E A CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A busca e apreensão do bem na ação respectiva é condição especial ou pressuposto de constituição e prosseguimento válido e regular do processo, sem a qual mostra-se inviável o trâmite do feito, ainda mais porque o §3º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 determina a citação, tão-somente, após a efetivação da apreensão do bem. 2.
Se a parte autora foi regularmente intimada a promover diligências necessárias para a busca e apreensão e citação do réu, inclusive com alerta sobre eventual extinção do feito, mas se manteve inerte, é correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/10/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:31
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 11:14
Juntada de pauta de julgamento
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27/09/2024 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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