TJDFT - 0733302-56.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:52
Baixa Definitiva
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14/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:51
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MULTIPLIKE SECURITIZADORA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira requerida (Colégio Impacto COC Ltda.) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais.
Narra a inicial que a recorrida firmou contrato educacional com a recorrente (ID 53444925). À recorrente coube prestar os serviços educacionais e emitir os boletos mensais com o desconto de pontualidade; à recorrida, por sua vez, efetuar os pagamentos de forma regular.
Ocorre que os boletos foram emitidos sem o desconto de pontualidade.
Assim, a recorrente autorizou os pagamentos com desconto via pix, conforme documentos juntados à inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas recolhidas. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a existência de cessão dos créditos atinentes ao contrato em discussão.
Assim, os pagamentos deveriam ser feitos via boleto.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que não foi responsável pela negativação do nome da parte autora.
Nesse ponto, também seria indevida a condenação em danos morais. 4.
Em contrarrazões, a recorrida reafirma a responsabilidade da recorrente e sua contribuição para o evento danoso (negativação de seu nome).
Sustenta que a recorrente autorizou o pagamento da mensalidade via pix, diante dos erros contidos nos boletos (ausência do desconto de pontualidade). 5.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (art. 373, II, CPC). 6.
Nos autos consta prova de que a recorrida adimpliu todas as mensalidades escolares regularmente e diretamente à recorrente, sem qualquer objeção para tanto.
O documento de ID 53444934 corrobora a afirmação da recorrida de que a mensalidade referente ao mês de maio foi quitada regularmente, inclusive com a emissão de recibo por parte da recorrente.
Nota-se, portanto, que houve falha da recorrente ao não dar baixa no débito ou comunicar a tempo e modo o cessionário, a fim de evitar a negativação indevida. 7.
Quanto aos danos morais, constata-se, de forma inequívoca, que o nome da recorrida foi negativa por débito devidamente quitado.
Diante da inexistência de débito, a negativação indevida do nome da recorrida gera indenização, por dano moral, de forma in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos de personalidade. 8.
O valor fixado, a título de dano moral, há de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, mostra-se correta e proporcional o valor fixado pela sentença recorrida de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, pois consentâneo com as especificidades do caso concreto, bem como com os valores fixados em casos semelhantes. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-02 (RECORRIDO) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 20:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/11/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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