TJDFT - 0732910-29.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:36
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:36
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 16:38
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO - CPF: *04.***.*79-04 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 21:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
16/12/2024 17:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 17:10
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
11/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:53
Processo Reativado
-
10/05/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FREITAS DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:47
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/04/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CONSTERNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DEMANDA PETITÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO.
ARGUIÇÃO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 237 DO STF.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
LAPSO TEMPORAL.
TERMO INICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
USUCAPIÃO RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O RÉU DETENTOR DE OUTRO IMÓVEL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Preliminar de nulidade da sentença.
Inexistindo argumentos propriamente relacionados a algum defeito que acarretasse a nulidade da sentença e referindo-se a consternação exposta pelo autor/apelante ao objeto recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada, porquanto confunde-se com o mérito. 2.
A ação de imissão na posse encontra previsão no art. 1.228 do Código Civil, o qual estabelece que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Além da prova do domínio sobre o bem, faz-se necessária sua perfeita caracterização e a demonstração da posse injusta de quem o detenha. 3.
Não é passível de assegurar ao detentor do domínio, por si só, a simples comprovação de titularidade do imóvel, porque o possuidor desprovido de domínio pode opor ao proprietário os direitos irradiados pela posse, como, por exemplo, o direito de aquisição da propriedade derivada da usucapião.
Nesse sentido, inexiste qualquer óbice à arguição de defesa via de alegação de usucapião, consoante disposto na súmula n. 237 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Tratando-se de usucapião extraordinária, necessária apenas a demonstração inequívoca da posse ininterrupta durante o lapso temporal legalmente exigido e, em alguns casos, da qualificação da função social pela presença de posse-trabalho.
Por seu turno, a usucapião rural exige a prova de que o ocupante do bem não tenha outro imóvel, de que a área de terra em zona rural não seja superior a cinquenta hectares, bem como de ter o ocupante tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. 5.
Demonstrado o domínio sobre a propriedade do bem e ausentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser acolhido o pedido de imissão na posse. 6.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados procedentes. Ônus sucumbenciais invertidos.
Honorários majorados. -
27/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 08:42
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO - CPF: *04.***.*79-04 (APELANTE) e provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 11:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/10/2023 12:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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