TJDFT - 0733407-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2025 10:04
Desentranhado o documento
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01/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/08/2025 14:59
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/04/2024 12:17
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CLARA SILVANO DOS SANTOS GONCALVES em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733407-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA SILVANO DOS SANTOS GONCALVES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de id. 190928128, uma vez que o feito já se encontra sentenciado, tendo a prestação jurisdicional de 1º grau, em fase de conhecimento, se esgotado.
O pedido em comento deve ser direcionado ao e. relator do recurso de apelação interposto pela requerida.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de id. 190870628 no prazo de 05 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 19:00:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:13
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733407-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA SILVANO DOS SANTOS GONCALVES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
CLARA SILVANO DOS SANTOS GONCALVES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em desfavor de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde requerido e que foi submetida a cirurgia bariátrica por ser portadora de obesidade mórbida, tendo eliminado cerca de 50 kg, ocasionando acúmulo de pele com deformidade difusa, havendo a indicação das cirurgias plásticas reparadoras.
Aduz que apresenta lipodistrofia mamária com ptose, dificultando higiene pessoal, além de dermatite fúngica de repetição em sulco mamário e que a rápida perda de peso tem lhe causado transtorno dismórfico e severos problemas psíquicos, necessitando do tratamento cirúrgico.
Relata ter sido feita a solicitação junto ao plano de saúde do tratamento cirúrgico, no entanto, houve a negativa por parte do réu, sob o argumento de inexistência da cobertura nos casos não previstos na Resolução da ANS.
Pelas razões expostas, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido autorizasse a realização dos procedimentos cirúrgicos negados, incluindo os materiais necessários e, ao final, a confirmação da tutela de urgência com a cobertura dos procedimentos descritos na prescrição médica, bem como indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de Justiça à autora e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 135818431.
Foi comunicado ao Juízo, a existência de decisão nos autos de Agravo de Instrumento nº 0729461-38.2022.8.07.0000, em que foi deferido parcialmente o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal para determinar que o requerido autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e correção cirurgia de assimetria mamária, descritos no relatório médico (Id. 136593843).
Citada, a requerida deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia em Id. 142858216.
O feito foi suspensão até o julgamento do REsp 1870834/SP, Tema 1069 (Id. 143382797).
Foi dado parcial provimento ao AGI interposto pela parte autora para confirmar a antecipação de tutela e deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência para obrigar o réu a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos e materiais necessários para a reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e correção cirúrgica de assimetria mamária, bem como os procedimentos reparadores de lipodistrofia braquial ou braquioplastia e reparo da lipodistrofia mamária, descritos no relatório médico (Id. 163873115).
Em razão do descumprimento de determinação judicial pela requerida, na decisão de Id. 172930033, foi determinada a intimação da requerida para cumprir a decisão de Id. 136593843, sob pena de cominação de multa diária de R$500,00, limitada, inicialmente, a R$30.000,00.
Em Id. 177741614, a multa diária foi majorada.
Em razão da recalcitrância do requerido em cumprir com a determinação judicial, determinou-se a apresentação de orçamentos para realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, bem como o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte ré até o limite necessário para o custeio da cirurgia, conforme decisão de Id. 182253176.
Foi determinado o bloqueio de valores até o limite de R$99.000,00 nas contas bancárias ou fundos de investimento da parte ré para custeio das cirurgias pleiteadas pela requerente, nos termos da decisão e orçamento de Ids. 188099330 e 185000871.
O bloqueio foi efetivado (Id. 188765089) e o valor foi transferido para a parte autora, conforme documentos de Ids. 190278276 e 190267919.
A requerida apresentou impugnação (Id. 189223333), que foi rejeitada em Id. 189854340.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
DO PROCECIMENTO CIRÚRGICO Pretende a autora seja a ré compelida a arcar com as despesas relativas às cirurgias reparadora de reparo da lipodistrofia braquial ou braquioplastia (código TUSS: 30101670 x2 – plástica em z ou w e código TUSS: 30101565 x2 – extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores, exérese e rotação de retalhos miocutâneos) e reparo da lipodistrofia mamária (código TUSS: 30602262 x2 – Reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e código TUSS: 30602033 x2 – Correção cirúrgica da assimetria mamária), após ter sido submetida à cirurgia bariátrica.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a requerida não é entidade médica de autogestão, sendo incapaz de afastar a incidência do CDC, com base no entendimento do STJ consolidado no enunciado de Súmula n. 608.
Prosseguindo, necessário salientar que a presunção decorrente da ausência de contestação apresenta natureza relativa, não induzindo à imediata procedência do pedido.
A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, regula a questão e não elenca cirurgia estética como procedimento obrigatório.
Confira-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; No caso dos autos, a autora apresentou relatório médico em Id. 135771613, o qual indica a necessidade de realização da cirurgia plástica reparadora: “Paciente FEMININA, 42 ANOS, submetida a cirurgia bariátrica em 2018, apresentou perda ponderal significativa, em torno de 50 kg.
Recebeu liberação do seu cirurgião bariátrico para cirurgias reparadoras tendo em vista correção cirúrgica de lipodistrofia corporal e crural bilateral.
O quadro causa limitação funcional nas atividades cotidianas assim como constrangimento social.
Queixa-se de deformidade e flacidez em braços devido a perda ponderal acentuada, dificultando higiene pessoal, além do quadro de dermatites recorrentes refratárias ao tratamento clínico com dificuldade para vestimenta pelas escoriações cutâneas crônicas da movimentação e fricção do excesso cutânea.
Solicito autorização para correção dos distúrbios mencionados por meio de Braquioplastia que é constituído pela ressecção dos excedentes dermadiposos e confecção de retalhos fasciocutaneos locais com reposicionamento dos mesmos.
Devido cicatrizes posicionadas em dobras auxiliares se faz necessário a z ou w plastia para evitar bridas e limitação de amplitude dos membros superiores e distopia da mama. (...) Ao exame apresenta lipodistrofia mamária com ptose, dificultando higiene pessoal, além de dermatite fúngica de repetição com sulco mamário.
Paciente necessita de correção cirúrgica com ajuste do envelope cutâneo e exérese do excedente tecidual associado à colocação de implantes de siliconte.
A cirurgia requer implantes mamários (um par) uma vez que o reparo cirúrgico sem a reposição volumétrica resulta em ptose mamária precoce, com resultado estético desfavorável pois grande parte das alterações mamárias provém desta relação conteúdo contingente prejudicada.
Está caracterizada uma cirurgia reparadora (não estética) pela lipodistrofia corporal difusa com acometimento mamário bilateral. (...)” O referido relatório médico indica a cirurgia como reparadora e não estética.
A requerida, por sua vez, não apresentou contestação e não trouxe aos autos nenhuma prova apta a desconstituir o relatório médico apresentado pela autora, tampouco requereu a produção de prova pericial.
Assim, ao que consta dos autos, as cirurgias demandadas não têm caráter estético, mas de saúde, tratando-se de continuidade do tratamento iniciado com a realização de cirurgia bariátrica, não sendo o caso de aplicação do art. 10 da Lei 9.656/98.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO POSTERIOR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS.
ROL DA ANS TAXATIVO.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO PRE
VISTOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é de salvaguarda do direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o direito à saúde é um direito fundamental, incluído no rol dos Direitos Sociais, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda que exista regulamentação específica para as contratações de planos de saúde (Lei n. 9.656/98), tal norma deve ser aplicada em harmonia com as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial a instituída pelo seu art. 51, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 3.
A recusa de cobertura de continuidade do tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em cirurgia reparadora após a realização de bariátrica, conforme prescrito pelo médico responsável, consistiria em violação à dignidade da pessoa humana, cuja proteção é garantida pelo art. 1°, inc.
III, da Constituição Federal de 1988, bem como a todo o sistema de proteção e defesa do consumidor. 4.
A Segunda Seção do c.
STJ no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, ambos da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo.
No entanto, existem situações excepcionais estabelecidas que justificam a necessidade de realização do tratamento solicitado pelo médico especialista, podendo o julgador determinar que o plano de saúde contratado custeie as despesas decorrentes do procedimento. 5.
Quanto ao prejuízo moral, não obstante tenha se verificado abusiva a recusa de cobertura de continuidade do tratamento médico para a obesidade mórbida, tal fato não extrapolou e não gerou à paciente, necessariamente, grande frustração e estresse, abalando seu estado psíquico e emocional, aptos a caracterizar o dano moral. 6.
Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1627984, 07343150920218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA.
TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ.
DIVÊRGENCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
De acordo com a tese definida no Tema 1.069, a cobertura securitária não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos posteriores decorrentes da intervenção redutiva e necessários ao restabelecimento físico e psíquico do segurado. 2.
No caso, a questão remete à indispensável dilação probatória, sobretudo para aferir se a intervenção cirúrgica, prescrita à beneficiária pós-cirurgia bariátrica, é imprescindível e objeto de cobertura. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1790415, 07179544620238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ademais, a matéria foi fruto de decisão no Tema Repetitivo 1069, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi fixada a tese de que há responsabilidade do plano de saúde em arcar com a cirurgia plástica de caráter reparador indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, em razão do procedimento ser parte do tratamento da obesidade mórbida, tese jurídica que deve ser aplicada no presente caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.3.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (grifei) Portanto, o requerido deve autorizar e arcar com as despesas relativas ao reparo cirúrgico da lipodistrofia braquial ou braquioplastia (código TUSS: 30101670 x2 – plástica em z ou w e código TUSS: 30101565 x2 – extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores, exérese e rotação de retalhos miocutâneos) e lipodistrofia mamária código TUSS: 30602262 x2 – Reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e código TUSS: 30602033 x2 – Correção cirúrgica da assimetria mamária) pretendida pela autora, nos termos do relatório médico de Id. 135771613.
DOS DANOS MORAIS Pretende a autora a indenização por danos morais alegando que a recusa da requerida é indevida.
Entretanto, no caso em debate, trata-se de interpretação de cláusulas contratuais, e descumprimento do contrato, o que não configura ofensa à honra ou à imagem da autora a ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido se posicionou o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 8.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9.
Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10.
Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) (grifei) Além disso, não houve a demonstração de que a recusa indevida da parte ré em custear as cirurgias reparadoras tenha gerado grande abalo ao estado psíquico e emocional da requerente.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para DETERMINAR que a requerida autorize e arque com os custos das cirurgias reparatórias da autora, nos moldes em que solicitado pelo médico em Id. 135771613.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus.
Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários e isenta do pagamento das custas.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:20:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733407-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA SILVANO DOS SANTOS GONCALVES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLARA VIANA DOS SANTOS GONÇALVES em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Pretende a autora seja a requerida compelida a autorizar os procedimentos cirúrgicos reparadores após a realização de cirurgia bariátrica.
Através da decisão de id. 135818431, restou indeferida a tutela de urgência solicitada pela autora.
Interposto recurso de agravo de instrumento, foi concedida liminar recursal nos seguintes termos (id. 136593843): (...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal para obrigar o agravado a autorizar e custear, em favor da agravante, os procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e correção cirurgia de assimetria mamária, cujos procedimentos estão descritos no relatório médico de ID 38970705 - Pág. 25, no prazo de 5 dias.
Ato contínuo, o feito foi suspenso até julgamento do REsp 1870834/SP, Tema 1069, conforme decisão de id. 143382797.
Peticiona a parte autora, documento de id. 154585436, informando que a requerida até o momento não cumpriu a decisão liminar proferida em sede de agravo.
Até o momento, a requerida não foi localizada para fins de intimação para cumprimento da liminar em questão.
Assim, peticiona a parte requerente ao id. 166031975, informando que, em que pese no presente feito a requerida ser revel sem advogado constituído nos autos, juntou procuração no bojo do AGI acima mencionado (processo n. 0729461-38.2022.8.07.0000).
Requer, assim, a intimação da requerida, por meio dos advogados constituídos, para que cumpra a decisão liminar acima exposta.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 166692336, sendo o requerido intimado a, no prazo de 05 dias, cumprir a liminar deferida no bojo do AGI acima mencionado.
Através da petição de id. 169207585, pugna a parte requerida pela reconsideração da decisão.
Argumenta que o feito deve ser suspenso em virtude do tem 1.069 do STJ.
O pedido restou indeferido através da decisão de id. 169254711.
Na oportunidade, foi concedida derradeira oportunidade para que a requerida cumprisse a determinação contida na liminar.
Não obstante, esta quedou-se novamente inerte.
Desta feita a parte autora foi intimada a informar se pretendia a realização do procedimento as suas expensas, com a cobrança em desfavor da requerida do valor dispendido.
Através da petição de id. 17296469, informa a parte autora não ter condições de arcar com os custos da cirurgia.
Requer, assim, a cominação de multa diária à requerida.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 172930033.
A parte requerida, assim, foi intimada para que, no prazo de 2 dias, nos termos da decisão de id. 136593843, autorizasse e custeasse em favor da autora os procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e correção cirurgia de assimetria mamária, cujos procedimentos estão descritos no relatório médico de id. 135771613 e id. 135771614, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00.
Não obstante, novamente a requerida quedou-se inerte.
Desta feita, requer a parte autora nova intimação da requerida, com majoração da multa já aplicada.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 177741614.
Não obstante, novamente a parte requerida não cumpriu com a decisão judicial.
Ante novo descumprimento, consignou-se que deveriam ser bloqueados valores nas contas da requerida até o limite necessário ao custeio da cirurgia objeto da tutela.
Antes porém, foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora juntasse aos autos 03 orçamentos para realização do procedimento referente ao procedimento objeto dos autos.
Através da petição de id. 185000867, juntou a parte autora apenas 01 orçamento, relatando a dificuldade em obter novas cotações em razão da recusa dos médicos e clínicas.
Diante disso, foi o requerido intimado a se manifestar.
Através da petição de id. 188007223, pugnou a parte requerida pela apresentação de dois outros orçamentos por parte da autora.
O pedido foi indeferido através da decisão de id. 188099330.
Na oportunidade, restou deferido o bloqueio das contas da executada até o limite de R$ 99.000,00.
O bloqueio restou frutífero, conforme documento de id. 188765089.
Intimada, a requerente forneceu os dados de sua conta para fins de transferência dos valores.
Através da petição de id. 189223333, apresenta a parte requerida impugnação ao bloqueio realizado.
Alega que, em suma, que o bloqueio em comento não tem razão de ser.
Discorre que o não cumprimento da obrigação decorre de dificuldades operacionais.
Requer o desbloqueio do montante em questão.
Decido.
Sem razão a parte impugnante.
A necessidade do bloqueio restou devidamente justificada através da decisão de id. 188099330.
O requerido teve diversas oportunidades para cumprir a determinação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Não obstante, somente após a ameaça de bloqueio de numerário em sua conta é que o réu apresenta as justificativas para não cumprimento da tutela, sem, no entanto, nenhuma comprovação do alegado.
Assim, nada há que ser modificado quanto à decisão que bloqueou os valores na conta do requerido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados no feito, id. 188765089, em favor da parte autora CLARA SILVANO DOS SANTOS GONCALVES, representada pelo Dr.
Idalmo Alves de Castro Júnior, o qual possui poderes da dar e receber quitação nos termos da procuração de id. 189854617, para a conta indicada na petição de id. 189854612.
Após, tendo em vista o julgamento do tema 1.069, anote-se conclusão para sentença, observada a revelia decretada por meio da decisão de id. 142858216.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:37:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 21:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/03/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733407-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA SILVANO DOS SANTOS GONCALVES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLARA VIANA DOS SANTOS GONÇALVES em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Pretende a autora seja a requerida compelida a autorizar os procedimentos cirúrgicos reparadores após a realização de cirurgia bariátrica.
Através da decisão de id. 135818431, restou indeferida a tutela de urgência solicitada pela autora.
Interposto recurso de agravo de instrumento, foi concedida liminar recursal nos seguintes termos (id. 136593843): (...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal para obrigar o agravado a autorizar e custear, em favor da agravante, os procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e correção cirurgia de assimetria mamária, cujos procedimentos estão descritos no relatório médico de ID 38970705 - Pág. 25, no prazo de 5 dias.
Ato contínuo, o feito foi suspenso até julgamento do REsp 1870834/SP, Tema 1069, conforme decisão de id. 143382797.
Peticiona a parte autora, documento de id. 154585436, informando que a requerida até o momento não cumpriu a decisão liminar proferida em sede de agravo.
Até o momento, a requerida não foi localizada para fins de intimação para cumprimento da liminar em questão.
Assim, peticiona a parte requerente ao id. 166031975, informando que, em que pese no presente feito a requerida ser revel sem advogado constituído nos autos, juntou procuração no bojo do AGI acima mencionado (processo n. 0729461-38.2022.8.07.0000).
Requer, assim, a intimação da requerida, por meio dos advogados constituídos, para que cumpra a decisão liminar acima exposta.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 166692336, sendo o requerido intimado a, no prazo de 05 dias, cumprir a liminar deferida no bojo do AGI acima mencionado.
Através da petição de id. 169207585, pugna a parte requerida pela reconsideração da decisão.
Argumenta que o feito deve ser suspenso em virtude do tem 1.069 do STJ.
O pedido restou indeferido através da decisão de id. 169254711.
Na oportunidade, foi concedida derradeira oportunidade para que a requerida cumprisse a determinação contida na liminar.
Não obstante, esta quedou-se novamente inerte.
Desta feita a parte autora foi intimada a informar se pretendia a realização do procedimento as suas expensas, com a cobrança em desfavor da requerida do valor dispendido.
Através da petição de id. 17296469, informa a parte autora não ter condições de arcar com os custos da cirurgia.
Requer, assim, a cominação de multa diária à requerida.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 172930033.
A parte requerida, assim, foi intimada para que, no prazo de 2 dias, nos termos da decisão de id. 136593843, autorizasse e custeasse em favor da autora os procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e correção cirurgia de assimetria mamária, cujos procedimentos estão descritos no relatório médico de id. 135771613 e id. 135771614, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00.
Não obstante, novamente a requerida quedou-se inerte.
Desta feita, requer a parte autora nova intimação da requerida, com majoração da multa já aplicada.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 177741614.
Não obstante, novamente a parte requerida não cumpriu com a decisão judicial.
Ante novo descumprimento, consignou-se que deveriam ser bloqueados valores nas contas da requerida até o limite necessário ao custeio da cirurgia objeto da tutela.
Antes porém, foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora juntasse aos autos 03 orçamentos para realização do procedimento referente ao procedimento objeto dos autos.
Através da petição de id. 185000867, juntou a parte autora apenas 01 orçamento, relatando a dificuldade em obter novas cotações em razão da recusa dos médicos e clínicas.
Diante disso, foi o requerido intimado a se manifestar.
Através da petição de id. 188007223, pugnou a parte requerida pela apresentação de dois outros orçamentos por parte da autora.
O pedido foi indeferido através da decisão de id. 188099330.
Na oportunidade, restou deferido o bloqueio das contas da executada até o limite de R$ 99.000,00.
O bloqueio restou frutífero, conforme documento de id. 188765089.
Desta feita, fica a parte autora intimada a informar os dados de sua conta para fins de transferência dos valores necessários à realização da já mencionada cirurgia.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:31:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733407-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA SILVANO DOS SANTOS GONCALVES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLARA VIANA DOS SANTOS GONÇALVES em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Pretende a autora seja a requerida compelida a autorizar os procedimentos cirúrgicos reparadores após a realização de cirurgia bariátrica.
Através da decisão de id. 135818431, restou indeferida a tutela de urgência solicitada pela autora.
Interposto recurso de agravo de instrumento, foi concedida liminar recursal nos seguintes termos (id. 136593843): (...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal para obrigar o agravado a autorizar e custear, em favor da agravante, os procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e correção cirurgia de assimetria mamária, cujos procedimentos estão descritos no relatório médico de ID 38970705 - Pág. 25, no prazo de 5 dias.
Ato contínuo, o feito foi suspenso até julgamento do REsp 1870834/SP, Tema 1069, conforme decisão de id. 143382797.
Peticiona a parte autora, documento de id. 154585436, informando que a requerida até o momento não cumpriu a decisão liminar proferida em sede de agravo.
Até o momento, a requerida não foi localizada para fins de intimação para cumprimento da liminar em questão.
Assim, peticiona a parte requerente ao id. 166031975, informando que, em que pese no presente feito a requerida ser revel sem advogado constituído nos autos, juntou procuração no bojo do AGI acima mencionado (processo n. 0729461-38.2022.8.07.0000).
Requer, assim, a intimação da requerida, por meio dos advogados constituídos, para que cumpra a decisão liminar acima exposta.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 166692336, sendo o requerido intimado a, no prazo de 05 dias, cumprir a liminar deferida no bojo do AGI acima mencionado.
Através da petição de id. 169207585, pugna a parte requerida pela reconsideração da decisão.
Argumenta que o feito deve ser suspenso em virtude do tem 1.069 do STJ.
O pedido restou indeferido através da decisão de id. 169254711.
Na oportunidade, foi concedida derradeira oportunidade para que a requerida cumprisse a determinação contida na liminar.
Não obstante, esta quedou-se novamente inerte.
Desta feita a parte autora foi intimada a informar se pretendia a realização do procedimento as suas expensas, com a cobrança em desfavor da requerida do valor dispendido.
Através da petição de id. 17296469, informa a parte autora não ter condições de arcar com os custos da cirurgia.
Requer, assim, a cominação de multa diária à requerida.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 172930033.
A parte requerida, assim, foi intimada para que, no prazo de 2 dias, nos termos da decisão de id. 136593843, autorizasse e custeasse em favor da autora os procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e correção cirurgia de assimetria mamária, cujos procedimentos estão descritos no relatório médico de id. 135771613 e id. 135771614, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00.
Não obstante, novamente a requerida quedou-se inerte.
Desta feita, requer a parte autora nova intimação da requerida, com majoração da multa já aplicada.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 177741614.
Não obstante, novamente a parte requerida não cumpriu com a decisão judicial.
Ante novo descumprimento, consignou-se que deveriam ser bloqueados valores nas contas da requerida até o limite necessário ao custeio da cirurgia objeto da tutela.
Antes porém, foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora juntasse aos autos 03 orçamentos para realização do procedimento referente ao procedimento objeto dos autos.
Através da petição de id. 185000867, juntou a parte autora apenas 01 orçamento, relatando a dificuldade em obter novas cotações em razão da recusa dos médicos e clínicas.
Diante disso, foi o requerido intimado a se manifestar.
Através da petição de id. 188007223, pugna a parte requerida pela apresentação de dois outros orçamentos por parte da autora.
Decido.
Conforme narrado, por duas vezes a parte requerida foi intimada a dar cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência à autora.
Não obstante, em ambas, quedou-se inerte.
De outra feita, quando intimado para se manifestar acerca do orçamento apresentado pela requerente, comparece imediatamente nos autos para ressaltar a necessidade de apresentação de outras previsões de custo.
Tem-se, assim, que, somente em vias de ver realizada a constrição de sue patrimônio, se apresenta o requerido nos autos, limitando-se a questionar o orçamento apresentado pela autora.
Destaque-se que o requerido não apresentou qualquer documentação que indique que o orçamento em comento se encontra fora dos valores cobrados para procedimentos congêneres.
Indubitável que, sendo a requerida operadora de plano de saúde, possui capacidade sensivelmente maior que a autora em obter informações acerca dos orçamentos para realização do procedimento.
Entretanto, repise-se, além de não cumprir com a decisão de tutela de urgência, sequer apresentando justificativa para tanto, o que denota desrespeito às ordens emanadas do Poder Judiciário, limita-se a informar que não concorda com a apresentação de um único orçamento, deixando de invocar, de maneira objetiva e pormenorizada, as razões para tanto.
Destaque-se que, demonstrando boa-fé processual, a parte requerente expressamente pugnou pelo contraditório em relação ao orçamento apresentado, nos termos da petição de id. 185000867.
Tem-se, assim, que, ante a peculiaridade do presente caso, o orçamento apresentado pela autora deve ser considerado válido para fins de bloqueio das contas do requerido para custeio do procedimento deferido em sede de tutela de urgência.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 99.000,00.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:28:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733407-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA SILVANO DOS SANTOS GONCALVES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CLARA VIANA DOS SANTOS GONÇALVES em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Pretende a autora seja a requerida compelida a autorizar os procedimentos cirúrgicos reparadores após a realização de cirurgia bariátrica.
Através da decisão de id. 135818431, restou indeferida a tutela de urgência solicitada pela autora.
Interposto recurso de agravo de instrumento, foi concedida liminar recursal nos seguintes termos (id. 136593843): (...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal para obrigar o agravado a autorizar e custear, em favor da agravante, os procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e correção cirurgia de assimetria mamária, cujos procedimentos estão descritos no relatório médico de ID 38970705 - Pág. 25, no prazo de 5 dias.
Ato contínuo, o feito foi suspenso até julgamento do REsp 1870834/SP, Tema 1069, conforme decisão de id. 143382797.
Peticiona a parte autora, documento de id. 154585436, informando que a requerida até o momento não cumpriu a decisão liminar proferida em sede de agravo.
Até o momento, a requerida não foi localizada para fins de intimação para cumprimento da liminar em questão.
Assim, peticiona a parte requerida, através da petição de id. 166031975, informando que, em que pese no presente feito a requerida ser revel sem advogado constituído nos autos, o requerido juntou procuração no bojo do AGI acima mencionado (processo n. 0729461-38.2022.8.07.0000).
Requer, assim, a intimação da requerida, por meio dos advogados constituídos, para que cumpra a decisão liminar acima exposta.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 166692336, sendo o requerido intimado a, no prazo de 05 dias, cumprir a liminar deferida no bojo do AGI acima mencionado.
Através da petição de id. 169207585, pugna a parte requerida pela reconsideração da decisão.
Argumenta que o feito deve ser suspenso em virtude do tem 1.069 do STJ.
O pedido restou indeferido através da decisão de id. 169254711.
Na oportunidade, foi concedida derradeira oportunidade para que a requerida cumprisse a determinação contida na liminar.
Não obstante, esta quedou-se novamente inerte.
Desta feita a parte autora foi intimada a informar se pretendia a realização do procedimento as suas expensas, com a cobrança em desfavor da requerida do valor dispendido.
Através da petição de id. 17296469, informa a parte autora não ter condições de arcar com os custos da cirurgia.
Requer, assim, a cominação de multa diária à requerida.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 172930033.
A parte requerida, assim, foi intimada para que, no prazo de 2 dias, nos termos da decisão de id. 136593843, autorizasse e custeasse em favor da autora os procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e correção cirurgia de assimetria mamária, cujos procedimentos estão descritos no relatório médico de id. 135771613 e id. 135771614, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00.
Não obstante, novamente a requerida quedou-se inerte.
Desta feita, requer a parte autora nova intimação da requerida, com majoração da multa já aplicada.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 177741614.
Não obstante, novamente a parte requerida não cumpriu com a decisão judicial.
Ante novo descumprimento, consignou-se que deveriam ser bloqueados valores nas contas da requerida até o limite necessário ao custeio da cirurgia objeto da tutela.
Antes porém, foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora juntasse aos autos 03 orçamentos para realização do procedimento referente ao procedimento objeto dos autos.
Através da petição de id. 185000867, juntou a parte autora apenas 01 orçamento, relatando a dificuldade em obter novas cotações em razão da recusa dos médicos e clínicas.
Diante disso, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca do orçamento em comento no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:56:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CLARA SILVANO DOS SANTOS GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CLARA SILVANO DOS SANTOS GONCALVES em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CLARA SILVANO DOS SANTOS GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2023 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:33
Deferido o pedido de CLARA SILVANO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: *44.***.*53-78 (AUTOR).
-
03/04/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
23/11/2022 10:06
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:54
Decretada a revelia
-
17/11/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2022 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2022 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2022 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 22:57
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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