TJDFT - 0733058-06.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733058-06.2022.8.07.0003 RECORRENTE: JOSEFA SANTANA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Direito processual civil.
Consumidor.
Apelação.
Contratação de cartão de crédito (rmc).
Reserva de margem consignável.
Dever de informação.
Regularidade do contrato.
Recurso do réu conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e negando a existência de fraude.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e da responsabilidade do banco réu em informar claramente o consumidor sobre a natureza do contrato, bem como a legitimidade dos descontos realizados.
III.
Razões de decidir 3.
Foi comprovado que a autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado de forma válida e com ciência das cláusulas contratuais, incluindo a autorização para desconto em folha. 4.
O contrato apresentava todas as informações claras e adequadas, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo evidência de vício de consentimento. 5.
A relação jurídica estabelecida é regular e não configura dano moral ou direito à repetição de indébito, uma vez que os descontos realizados estão em conformidade com o acordado.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação do réu conhecida e provida.
Recurso da autora prejudicado.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados relativos a aplicação do tema 1061/STJ ao caso em comento, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 429, inciso II, do mesmo diploma legal e 6º, inciso VIII, do CDC, aduzindo que a parte recorrida não colacionou aos autos documentos hábeis a evidenciar o real interesse na contratação do empréstimo consignado e a autenticidade das assinaturas digitais outrora impugnadas.
Assevera que o ônus de provar a autenticidade do contrato é do banco recorrido, consoante entendimento firmado no tema repetitivo 1.061/STJ, especialmente quando a assinatura e a validade da contratação são impugnadas pelo consumidor.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ e deste tribunal de justiça, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao alegado malferimento aos artigos 429, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC, bem como ao apontado dissídio interpretativo.
Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) O contrato dispôs expressamente e com destaque, que na hipótese de ausência de pagamento integral do valor da fatura na data do vencimento, ocorreria, automaticamente, o financiamento do saldo devedor, a incidir encargos de financiamento, conforme condições gerais da CCB referente à contratação de crédito pessoal por meio de cartão de crédito consignado.
Evidente se mostra a ciência do consumidor sobre a contratação de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado, razão pela qual considero devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, III, do CDC). (...) Portanto, não se verifica qualquer abusividade no desconto mensal realizado, visto que se encontra em conformidade com o negócio estabelecido entre as partes.” (ID 64361637).
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024).
Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ademais, quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
28/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEFA SANTANA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA SANTANA DA SILVA, em desfavor de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), sob nomenclatura de contrato n. 15500989 (ID 142941571 – pág. 4); b) DECLARAR a inexistência de débito em relação ao contrato de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), sob nomenclatura de contrato n. 15500989 (ID 142941571 – pág. 4); c) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos pela autora referentes ao contrato de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), sob nomenclatura de contrato n. 15500989 (ID 142941571 – pág. 4), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
10/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:30
Outras decisões
-
22/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSEFA SANTANA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 09:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSEFA SANTANA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:38
Outras decisões
-
09/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSEFA SANTANA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:16
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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