TJDFT - 0733551-07.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:03
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CELSO NEVES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
CONTRATO VÁLIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais consistem na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre as partes, bem como a cessação dos descontos na fatura.
Em suas razões recursais, afirma que tinha interesse na contratação de empréstimo consignado, mas desconhecia a natureza do negócio jurídico contratado por ausência do dever de informação da instituição bancária.
Ressalta que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é nulo e abusivo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
O art. 6º c/c o art. 30 e 31, do CDC dispõe que a informação passada ao consumidor deve ser adequada e clara, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Devendo o fornecedor responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, conforme art. 14 do CDC.
IV.
Observa-se que a parte autora contratou empréstimo com o banco, mediante Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco Pan e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento, com reserva de margem consignável (ID 53926219).
O contrato contém a indicação de todos os dados necessários para a contratação, valor total do crédito, previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, dentre outros dados.
Não restou demonstrado, nem é possível se inferir, que o réu tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado.
Na verdade, os termos empregados no contrato demonstram o regular dever de informação, sendo claros e objetivos, com expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado.
Não há elementos que possa conferir verossimilhança à alegação de ocorrência de vício de consentimento.
V.
Desse modo, não demonstrado vício de consentimento, ônus que cabia ao autor (art. 373, I, do CPC) e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:17
Conhecido o recurso de CELSO NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*27-15 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 02:24
Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0733551-07.2023.8.07.0016 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 2ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 07/03/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 07 de março de 2024, terá início a 2ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 2ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 1 de março de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
01/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:26
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/01/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 12:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/11/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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