TJDFT - 0732957-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RENATA ALBUQUERQUE CARAMASCHI DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732957-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME RECONVINTE: RENATA ALBUQUERQUE CARAMASCHI DOS SANTOS, FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RENATA ALBUQUERQUE CARAMASCHI DOS SANTOS, FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS RECONVINDO: PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PERAZZO IMÓVEIS EIRELI – ME. contra RENATA ALBUQUERQUE CARAMASCHI DOS SANTOS e de FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS, com pedido reconvencional, conforme qualificações constantes dos autos.
Conta na petição inicial que no dia 4. 7. 2022, os réus contataram a autora e manifestaram o interesse de vender o imóvel descrito como Quadra 02, Rua “K”, Casa 03, Jardim Mangueiral, Brasília-DF.
Afirma a autora que, 25. 7. 2022, as partes firmaram contrato para autorização de divulgação para a venda do imóvel por, pelo menos, R$ 670.000,00 e que os proprietários aceitariam vendê-lo por R$ 630.000,00.
Acrescenta que as partes pactuaram que a venda se daria sem exclusividade, pelo período de 180 dias, com prorrogação automática por tempo indeterminado, caso não houvesse manifestação por escrito em sentido contrário e que a comissão seria de 5% sobre o valor de venda, desde que o cliente fosse aquele apresentado pela imobiliária.
Iniciada a divulgação do imóvel, alega que, no mês de setembro de 2022, o Sr.
Irlan dos Reis Raposo fez uma proposta, que foi aceita pelos proprietários, mas o referido interessado foi orientado por seu agente financeiro a aguardar a avaliação do imóvel, de tal modo que não houve a imediata assinatura do contrato de compra e venda, razão pela qual o bem permaneceu disponível para negociação.
Nessa medida, a demandante alega que, em 22. 10.2022, apresentou o imóvel para o Sr.
Anderson Guedes Martins Costa, que também se interessou pelo bem.
Informa que a avaliação do imóvel aguardada pelo Sr.
Irlan foi concluída.
Anota que os réus decidiram vender o imóvel para o Sr.
Irlan por R$ 625.000,00 e a assinatura do contrato foi marcada para o dia 1.11.2022.
Todavia, apesar dessa prévia escolha do comprador, os réus informaram que venderam o imóvel para outra pessoa.
Assevera a demandante que, em momento posterior, ao consultar a escritura pública de compra e venda do imóvel, descobriu que ele foi vendido para o segundo interessado – Sr.
Anderson Guedes Martins Costa –, no dia 29. 12. 2022, pelo valor venal do imóvel no ano de 2022 (R$ 273.963,28).
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie, defende a efetividade da intermediação realizada, motivo pelo qual sustenta que faz jus ao valor da comissão contratada no percentual de 5% do valor pelo qual imóvel seria vendido para o Sr.
Irlan (R$ 625.000,00).
Diante do exposto, pede a procedência do pedido formulado na petição inicial para que os réus sejam condenados ao pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 31.250,00.
De modo subsidiário, requer a intimação do comprador do imóvel – Sr.
Anderson Guedes Martins Costa – para prestar esclarecimentos quanto ao exato valor pago pelo bem, a fim de que haja o adequado arbitramento da comissão de corretagem.
Juntou documentos.
Citados, os demandados apresentaram contestação e reconvenção sob o ID de n. 177314338, na qual sustentam que o contrato de intermediação havido entre as partes não é de exclusividade e que a autora dispensou da compra do imóvel o interessado Anderson Guedes Martins Costa, para quem ofereceu outras casas, de modo que não possui direito ao valor da comissão.
Admitem que no mês de setembro de 2022 houve proposta do sr.
Irlan, mas por causa de demora da autora e do aludido interessado, o negócio não foi concluído, de modo que não prospera a alegação da demandante de que a assinatura do contrato com o sr.
Irlan tenha sido marcada para o dia 1º . 11. 2022.
Acrescentam que, devido à morosidade das tratativas com o sr.
Irlan e da desídia da demandante em apresentar novas propostas, venderam o imóvel ao sr.
Anderson, o qual também encontrou o anúncio do imóvel no site da OLX, publicado em 8. 10. 2022.
Sustentam que a venda do imóvel para o sr.
Anderson ocorreu sem nenhum auxílio, trabalho ou atuação direta da imobiliária, de maneira que não faz jus ao valor da comissão de corretagem.
Discorrem sobre o direito que entendem aplicável à espécie.
Pedem que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Em reconvenção, alegam que a situação vivenciada violou seus direitos da personalidade.
Assim, pedem reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e indenização por dano material de R$ 12.000,00 diante da necessidade de contratação de advogado.
Anexaram documentos.
Em réplica, a autora refuta os argumentos dos réus e reitera os termos da inicial.
Em contestação à reconvenção, elide a ocorrência de dano moral e sustenta que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o advogado e não da parte adversa.
Pede a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Os réus apresentaram réplica à contestação da reconvenção no ID n. 187330269, refutando os argumentos da autora-reconvinda e reiterando os termos da reconvenção.
A decisão de ID n. 198661689 concedeu às partes o prazo de 5 dias para especificarem as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão.
Atentos ao comando judicial, os réus-reconvintes requereram suas oitivas em audiência (ID n. 199756340).
A autora-reconvinda pugnou pelo julgamento direto dos pedidos (ID n. 200029103).
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 200499369 que indeferiu o depoimento pessoal dos réus-reconvintes, declarou saneado o feito, determinou o julgamento antecipado da lide e a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, a autora-reconvinda não solicitou ajustes (ID n. 200938906).
Os réus-reconvintes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação (ID n. 202207266).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Ademais, o feito está saneado e apto à prolação de sentença, porquanto suficientemente instruído com os documentos essenciais, o que permite a plena formação de convicção do Juiz.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não havendo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito.
O cerne da lide posta a desate está em definir se a autora-reconvinte faz jus à comissão de corretagem decorrente da venda de imóvel dos réus-reconvintes.
Os artigos 725 e 727 do Código Civil estabelecem que: Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 727.
Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Em harmonia com os dispositivos legais supracitados, predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comissão de corretagem é devida desde que o corretor realize a aproximação das partes e o resultado útil da mediação seja atingido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR APÓS ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PAGAMENTO DE SINAL.
COMISSÃO DEVIDA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de cobrança de comissão de corretagem. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento imotivado das partes.
Precedentes. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.928.461/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AJUSTE VERBAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEMONSTRAÇÃO DA MEDIAÇÃO E DO ALCANCE DO RESULTADO.
VALOR DA COMISSÃO.
ATUAÇÃO DE OUTRO CORRETOR.
QUANTIA EQUIVALENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Rejeitada a preliminar suscitada de ofício quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário unitário, diante da natureza da relação jurídica controvertida, que não exige que a eficácia da sentença dependa da citação de terceiro e tampouco que se decida o mérito de modo uniforme para todos os envolvidos nos fatos narrados, conforme previsto nos arts. 114 e 116 c/c 728, ambos do CPC. 2.
A obrigação de pagar comissão de corretagem fica configurada quando demonstrada a efetiva prestação de serviços de corretagem, ainda que mediante simples aproximação das partes contratantes, frente à demonstração de que tal aproximação culminou na conclusão do negócio jurídico. 3. É devida a comissão de corretagem porque suficientemente demonstrado que a venda se concretizou em consequência dos trabalhos do corretor, principalmente porque ele estava presente no momento da visita ao objeto do negócio, a uma das glebas de terra negociada, demonstrando sua mediação para o resultado útil alcançado, nos termos do art. 727 do Código Civil. 4.
De acordo com o art. 728 do Código Civil, "se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário". 4.1.
A sentença é reformada em parte para ser a parte ré condenada a pagar aos autores a mesma quantia paga ao outro corretor que atuou no negócio jurídico. 5.
Ante a sucumbência recíproca de ambas as partes, não equivalente, e uma vez observada a diferença entre o pedido e o valor da condenação, os Réus são condenados ao pagamento de 10% (dez por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto os Autores são condenados a arcarem com 90% (noventa por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1621285, 00055870420188070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em complemento, é importante destacar trechos do teor do documento denominado de “autorização de divulgação para venda de imóvel” de ID n. 168094063 que disciplina o negócio jurídico de comissão de corretagem havido entre as partes, nos seguintes termos: Autorizo(amos) a IMOBILIARIA/ADMINISTRADORA: PERAZZO IMÓVEIS EIRELI-ME – Pessoa Jurídica inscrita no CNPJ nº 22.***.***/0001-98, CRECI J nº - 23090, com sede no ÁREA SHMA PRAÇA DE ATIVIDADES 3 LOTE 3.
SALA 111, JARDIM BOTÂNICO – JARDINS MANGUEIRAL, BRASÍLIA/DF – CEP 71699-390, através de seu titular: Helder Souza Perazzo Júnior, a promover a divulgação sem exclusividade por meios impressos, eletrônicos e realizações de visitas, objetivando a comercialização/venda do imóvel nas condições e preço acima descritos.
Pelo encaminhamento e conclusão do negócio, a autorizada fará jus a uma remuneração de 5% (cinco por cento) pelos serviços imobiliários prestados na intermediação da venda do imóvel, que deverá ser paga no ato da efetivação da venda à vista, desde que o cliente tenha sido apresentado pela mencionada IMOBILIÁRIA/ADMINISTRADORA.
Esta autorização vigorará durante 180 (cento e oitenta) dias a partir desta data, prorrogada automaticamente, por tempo indeterminado, caso o contratante (s), após o término do prazo, não se manifeste (m) expressamente por escrito.
Em observância à Lei nº 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normativas aplicáveis sobre proteção de Dados Pessoais, manifesto-me de forma informada, livre, expressa e consciente, no sentido de autorizar a PERAZZO IMÓVEIS EIRELLI- ME. a realizar o tratamento de meus Dados Pessoais para as finalidades e de acordo com as condições aqui estabelecidas.
Consulta, com meus dados, de certidões em sites públicos e privados. (...).
No caso delineado nos autos, a valoração judicial da prova demonstra que em 24.10.2022, o sr.
Anderson Guedes Martins Costa manifestou perante corretor da autora-reconvinda forte interesse em comprar o imóvel dos réus-reconvintes. É o que se depreende do teor das mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp entre a autora-reconvinda e o referido interessado de ID n. 171031165.
De outro vértice, a escritura pública de compra e venda de ID n. 168094065 comprova que os réus-reconvindos venderam o imóvel para o interessado Anderson Guedes Martins Costa em 29. 12. 2022.
Nota-se que pouco mais de 2 meses após o sr.
Anderson manifestar interesse no imóvel perante o corretor da autora-reconvinda, os réus-reconvintes lhe venderam o bem.
Logo, é inequívoco que a venda do imóvel decorreu do trabalho empreendido pelo corretor da autora-reconvinda que apresentou o imóvel para o sr.
Anderson e promoveu a efetiva aproximação das partes.
Destaco ainda que a credibilidade da alegação dos reconvintes de que o sr.
Anderson teria encontrado o anúncio do imóvel no site da OLX, publicado em 8.10.2022, ficou comprometida, pois vai de encontro à afirmação do litisconsorte Fernando de que teria vendido o imóvel pela Alexi imobiliária (ID n. 171029540 - Pág. 11).
Assim, estabelecido o nexo de causalidade entre a mediação do corretor da autora-reconvinda e o negócio concluído, o corretor faz jus à corretagem, mesmo que tenha desaparecido a contemporaneidade da relação contratual.
Nesse sentido, confira-se claro julgado deste e.
Tribunal de Justiça em matéria similar: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESPONSABILIDADE DO ANUENTE.
INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA.
ART. 727, CC.
DIREITO À REMUNERAÇÃO. 1.
A responsabilidade da contratante pelo pagamento da comissão não pode ser afastada quando o contrato de corretagem indica expressamente a ré como anuente no acordo, além de determinar a necessidade de sua autorização para concretização de alguns aspectos do negócio. 2.
A realização do negócio após decorrência do prazo contratual não isenta o contratante da obrigação de pagar a comissão de corretagem se a venda derivar, mediata ou imediatamente, da atividade de mediação antes desenvolvida. 3.
Se a venda do imóvel provém do trabalho de intermediação promovido pelo corretor, a partir da existência de vínculo expresso ou tácito de vontades, a comissão é devida. 4.
Apelos não providos. (Acórdão 1710835, 07139359620208070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À evidência, o cliente não pode usufruir do serviço de corretagem e se beneficiar da aproximação gerada sem a realização da devida contraprestação.
Ou seja, os esforços do corretor e os gastos nas tratativas não podem ser fonte do enriquecimento sem causa do seu cliente.
Portanto, na espécie, o pagamento de comissão de corretagem é medida que se impõe.
Quanto ao valor da contraprestação, consta no citado documento de autorização de divulgação para a venda do imóvel de ID n. 168094063 que o percentual da comissão de corretagem é de 5% sobre o valor da venda do imóvel.
A escritura pública de compra e venda de ID n. 168094065 demonstra que os réus-reconvindos venderam o imóvel para o interessado Anderson Guedes Martins Costa por R$ 273.963,28, que, aliás, corresponde ao valor venal do imóvel no ano de 2022, conforme afirmado pela própria demandante em sua petição inicial.
Trata-se de documento dotado de fé pública e de presunção de veracidade das informações nele constantes.
Ademais, não há indícios mínimos nos presentes autos de vício capaz de gerar a sua invalidade e essa questão nem sequer compõe a causa de pedir dos presentes autos.
Assim, apesar divergência entre o valor do imóvel constante na referida escritura e o expresso no documento de autorização de divulgação de venda do imóvel de ID n. 168094063, o percentual de 5% a título de corretagem deve recair sobre o valor estabelecido na escritura pública de compra e venda: R$ 273.963,28.
Portanto, os réus-reconvintes devem ser condenados ao pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 13.698,16, acrescido de correção monetária e de juros desde o inadimplemento, que na espécie, corresponde à data em que o imóvel foi vendido: 29. 12. 2022.
Da Reconvenção Diante da comprovação de que a autora-reconvinda prestou os serviços de corretagem para os réus-reconvintes, a cobrança da contraprestação devida configura exercício regular de direito, que exclui o dever de indenizar.
Ademais, a responsabilidade civil se configura por conduta ilícita, dano e nexo causal.
Ausente um desses elementos, afasta-se o dever de indenizar.
In casu, a relação jurídica estabelecida entre as partes versa sobre direito patrimonial disponível e a cobrança legítima de comissão de corretagem não implica ofensa aos direitos da personalidade dos devedores, de modo que não há falar em dano moral.
Desse modo, o pedido de reparação por danos morais é improcedente.
De igual modo, o pedido de indenização por dano material de R$ 12.000,00 por necessidade de contratação de advogado não comporta acolhimento, visto que constitui dever do cliente arcar com o pagamento dos honorários advocatícios contratuais de seu advogado.
Sobre o tema, confira-se elucidativo julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE.
ADVOGADO DESCONSTITUÍDO DOS AUTOS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os honorários contratuais são devidos da relação entre advogado e seu cliente, estabelecidos por meio de contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que o agravado não pode ser considerado responsável pelo seu pagamento. 2.
Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, não é possível a cobrança de honorários nos mesmos autos quando o advogado que pretende cobrar honorários não possui poderes para representar nenhuma das partes. 3.
Apesar do art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94, autorizar a execução dos honorários advocatícios na mesma ação, observo que foram constituídos novos advogados no processo de origem e a agravante não possui poderes para representar nenhuma das partes dos autos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1914692, 07149073020248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, os pedidos reconvencionais são improcedentes.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar os réus-reconvintes ao pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 13.698,16, em parcela única, acrescido de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT e de juros legais de mora desde o dia do inadimplemento (29. 12. 2022).
IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Logo, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (50% de responsabilidade de cada parte) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do arts. 85, §2º, e 86, caput, ambos do CPC, a serem suportados no percentual de 50% para cada parte.
No pedido reconvencional, condeno os réus-reconvintes ao pagamento das despesas da reconvenção e arbitro os honorários devidos ao advogado da autora-reconvinda em 10% sobre o valor do pedido reconvencional, com suporte no artigo 85, § 2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/09/2024 08:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2024 18:05
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*33-27 (REQUERIDO), RENATA ALBUQUERQUE CARAMASCHI DOS SANTOS - CPF: *23.***.*24-79 (REQUERIDO) em 26/06/2024.
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2024 21:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:43
Outras decisões
-
21/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732957-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME RECONVINTE: RENATA ALBUQUERQUE CARAMASCHI DOS SANTOS, FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RENATA ALBUQUERQUE CARAMASCHI DOS SANTOS, FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS RECONVINDO: PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requeridos, ora reconvintes, para apresentarem réplica à contestação apresentada pelo autor ao ID nº 184478307. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:51
Outras decisões
-
25/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:47
Deferido o pedido de FERNANDO DA SILVEIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*33-27 (REQUERIDO).
-
22/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 10:35
Recebidos os autos
-
03/12/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/09/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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11/08/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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