TJDFT - 0733092-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733092-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PAZ REU: BANCO INTERMEDIUM SA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
10/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
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10/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III e 52, CDC.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A presente hipótese configura relação de consumo, uma vez que se tem de um lado um consumidor de serviços bancários e de outro um fornecedor - banco, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
A parte contratante foi devidamente informada de que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado ordinário, de modo que não há que se falar em nulidade do contrato por violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III e 52, ambos do CDC. 3.
A alegação do consumidor de que desconhecia as peculiaridades da modalidade de crédito contratada não merece prosperar.
A partir do momento que a parte autora se utilizou do limite oferecido, implica dizer que o aceitou. 4.
Ausente qualquer ato ilícito da parte recorrida, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
12/09/2024 16:31
Conhecido o recurso de RICARDO PAZ - CPF: *83.***.*10-20 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/07/2024 07:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/07/2024 01:10
Recebidos os autos
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24/07/2024 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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