TJDFT - 0733172-14.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:32
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0733172-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINA DA CRUZ BARBSOA REPRESENTANTE LEGAL: ISMAR BARBOSA CRUZ REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ENEDINA DA CRUZ BARBSOA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que necessita do medicamento PROLIA (Denosumabe 60mg) para o tratamento de osteoporose, diagnosticada em razão de fratura de fêmur e outras comorbidades.
Relata que possui 84 anos de idade, e se encontra em internação domiciliar (Home Care), sendo dependente de cuidados integrais.
Apresenta relatórios médicos anexos que destacam que a autora apresenta contraindicações ao uso de bisfosfonatos devido à insuficiência renal e ao uso de sonda de gastrostomia, justificando a prescrição do medicamento solicitado.
Após negativa de cobertura pela ré, fundamentada na não inclusão do tratamento no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, a autora busca o fornecimento imediato do medicamento e a condenação da ré à fornecer a medicação Denosumabe 60mg/ml, nos termos da prescrição médica, até o final do tratamento.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 169142200).
Citada (ID 172682219), a ré não apresentou contestação tempestiva (ID 175349112).
Instadas a especificar provas, as partes nada requereram (ID 182112106).
Declarada encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença (ID 193980145).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Ademais, instadas a especificar provas, as partes nada requereram, arcando, cada qual, com os ônus daí decorrentes.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se a ré está obrigada a fornecer o medicamento PROLIA (Denosumabe 60mg), indicado para o tratamento de osteoporose da autora, em regime de internação domiciliar, mesmo não estando tal medicamento previsto no rol de procedimentos da ANS.
A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula 608 do STJ.
Ademais, a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, em sua redação atualizada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos da ANS é uma referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não listados desde que preenchidos certos requisitos.
No caso em tela, restou demonstrada a necessidade do medicamento PROLIA, por ser a única opção viável diante das contraindicações ao uso de bisfosfonatos, conforme relatórios médicos anexos.
Também se comprovou a eficácia e segurança do medicamento, além de sua aprovação pela ANVISA.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ reforça a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos necessários em regime de internação domiciliar, abrangendo insumos indispensáveis para assegurar a continuidade do tratamento.
Além disso, a recusa de cobertura com base no rol da ANS é considerada abusiva quando comprovada a necessidade médica e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes. É inegável que a recusa da ré, ao negar o fornecimento do medicamento, violou o direito fundamental à saúde da autora, causando-lhe dano irreparável e agravamento de seu quadro clínico.
Tenho por ilegítima, portanto, a recusa do plano de saúde de fornecimento de medicamento ancorado na lista de procedimentos obrigatórios da ANS.
O rol de procedimentos e eventos em Saúde da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, não esgotando as terapias que devem ser cobertas pelas operadoras dos planos de saúde.
O fato de o tratamento prescrito não estar no rol de coberturas obrigatórias da ANS não exime o plano de saúde da responsabilidade de custeá-lo.
Nesse sentido: Acórdão 1349684, 07415051220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021 e Acórdão 1389987, 07386988220218070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Assim, diante da especificidade da situação apresentada e da necessidade de realização do tratamento médico, com a utilização do medicamento DENOSUMABE - PROLIA 60mg - registrado na ANVISA - prescrito para a autora, revela-se indevida a recusa da operadora de saúde ao não autorizar o fornecimento da medicação indicada pelo médico assistente.
Gizadas estas razoes, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ENEDINA DA CRUZ BARBSOA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a tutela de urgência deferida, para DETERMINAR a ré que autorize, custeie e forneça a terapêutica prescrita em relatório médico, incluindo as medicações nele colacionadas (ID 168257615), em estrita observância aos termos, dosagens e ciclos elencados pelo especialista.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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10/01/2025 07:41
Recebidos os autos
-
10/01/2025 07:41
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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16/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ENEDINA DA CRUZ BARBSOA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
21/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 23:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:09
Outras decisões
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18/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ENEDINA DA CRUZ BARBSOA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a ENEDINA DA CRUZ BARBSOA - CPF: *17.***.*28-72 (AUTOR).
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18/08/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 18:07
Outras decisões
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14/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/08/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 14:18
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:18
Declarada incompetência
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10/08/2023 14:18
Outras decisões
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10/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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