TJDFT - 0733473-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:45
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA RECONVINTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO REQUERIDO: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO RECONVINDO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte requerente apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 219942277), acompanhada da guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte requerida não apresentou recurso de apelação.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerida, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 12:21:04.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA RECONVINTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO REQUERIDO: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO RECONVINDO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em desfavor de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT e DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que os réus imputaram falsamente à sua equipe de segurança o crime de lesão corporal, em razão de supostas agressões ocorridas entre os dias 10.8.2023 e 11.8.2023 no seu estabelecimento comercial.
Aduz que os réus picharam seus portões e proferiram diversas ameaças aos seus proprietários.
Expõe que, em verdade, os réus agrediram seus funcionários e valeram-se desse fato para iniciar uma campanha difamatória em seu desfavor.
Requer, assim, a título de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sejam os réus obstados de se manifestar sobre o caso.
No mérito, pugna pela confirmação medida antecipatória e pela condenação dos réus à retratação dos fatos em suas redes sociais e à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 168419409 a 168419428.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 168567245 e 168565394.
A decisão de ID 169576467 indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Emendas à petição inicial nos IDs 168565392, 169133746, 169441192, 170800028 e 174440163.
Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção no ID 184153859 e documentos nos IDs 184153877 a 184157872.
Defendem os réus/reconvintes que: a) foram vítimas de agressões perpetradas pelos seguranças da autora/reconvinda; b) os fatos divulgados nas redes sociais são verídicos e, portanto, inábeis a autorizar a reparação moral pretendida; c) o grafismo com tinta no portão de entrada do estabelecimento da autora/reconvinda é um desabafo de um pai, e não ato ilícito; d) as agressões dos seguranças foram infundadas, as quais culminaram na perda de um celular.
Requerem, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos principais.
Em sede de reconvenção, pugnam pela condenação da autora/reconvinda à compensação dos danos morais suportados e à indenização do aparelho celular perdido.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 187066006.
Defende a autora/reconvinda que: a) não foi praticado qualquer ato de legítima defesa pelos réus/reconvintes; b) não houve agressão injusta por seus prepostos; c) o celular perdido foi entregue a terceiro pelos próprios réus/reconvintes; d) não praticou ato ilícito capaz de ensejar a reparação moral vindicada.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pleito reconvencional.
Réplica à contestação da reconvenção no ID 188545284.
A decisão de ID 188964860 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Os réus/reconvintes pleitearam a produção de prova oral e a exibição das filmagens do local (ID 189222070) e a autora/reconvinda a produção de prova documental (ID 178486600).
A decisão de ID 191002659 deferiu o pedido de exibição, tendo a autora/reconvinda sobre este se manifestado no ID 194139842.
A decisão de ID 194830390 determinou a busca e apreensão das filmagens, cuja diligência restou infrutífera (ID 195946610).
A decisão de ID 198341823 reconheceu a ocultação de provas pela autora/reconvinda e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A decisão de ID 203351179 determinou a produção da prova oral, o que não ocorreu, em razão da ausência injustificada da autora/reconvinda à audiência de instrução e julgamento, reconhecida pela decisão de ID 210745507.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante preceitua o artigo 187.
O artigo 927 do mesmo Diploma Normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Quando se está diante do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), verifica-se a responsabilidade de cunho objetivo, a qual demanda apenas conduta (ação/omissão), dano e liame causal.
Aqui não se afere se houve culpa em sentido lato do suposto causador do dano.
O direito à imagem é protegido constitucionalmente (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal).
A liberdade de expressão, consubstanciada nas manifestações intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, ao seu turno, está prevista no artigo 5º, IX, da Constituição Federal.
O artigo 2º da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispõe, ainda, que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão. É cediço que os direitos fundamentais não são absolutos, de modo que inexiste prevalência de um sobre o outro, conquanto possam ostentar diferentes cargas axiológicas.
Sendo os direitos fundamentais normas de caráter principiológico, estes comumente são conflitantes, notadamente em sua aplicação casuística.
Com o escopo de solucionar esse conflito, a hermenêutica utiliza-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, o qual estabelece que, em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o exegeta deverá sopesá-los, harmonizando-os, sem que a aplicação de um resulte na supressão do outro.
A máxima da proporcionalidade, neste ponto, auxilia a operacionalização do método da ponderação e prestigia o direito que, nas circunstâncias valoradas, ostente maior interesse público e social.
Consignadas essas premissas, pretende a autora/reconvinda ser compensada pelo dano moral supostamente causado pelas publicações veiculadas pelos réus/reconvintes em suas redes sociais, bem como obter a devida retratação dos fatos.
No caso em apreço, não reputo presente o elemento dano, além de estar descaracterizada conduta dolosa ou culpa por parte dos réus/reconvintes.
Compulsando os autos, observo que a autora/reconvinda é pessoa jurídica de direito privado promotora de eventos.
Com efeito, o direito de expressão não é absoluto e deve ser exercitado em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa. É de se destacar, no ponto, o Enunciado 227 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais: a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário, em tais casos, que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, que a violação atinja a sua reputação ou o seu nome no meio comercial em que atue.
Nessa esteira, tenho que o conteúdo do material impugnado não extrapola a manifestação crítica esperada em face do exercício da atividade autoral, a qual está sujeita a reclamações pelos consumidores que usufruem de seus serviços.
A sociedade atual é intolerante e polarizada, propiciando acusações calorosas e, por vezes, abusivas nas redes sociais, o que resulta em déficit na capacidade de diálogo e entendimento.
No caso vertente, os réus/reconvintes se limitaram a narrar sua versão dos fatos, bem como a fazer menção a casos de agressão similares, evidenciados em sede de contestação (ID 184153859, p. 12-14) e referenciados por veículos de comunicação, inclusive (ID 184153859, p. 14).
Eventuais comentários injuriosos advieram de terceiros, sobre os quais os réus/reconvintes não possuem ingerência.
Aliás, embora grosseiros, esses comentários visaram expressar o descontentamento com as situações de violência constatadas no estabelecimento autoral.
Embora seja de todo desejável a manutenção de bom nível nas interações entre os participantes de uma plataforma de comunicação, sobretudo diante de seu elevado alcance e potencial de replicação, é de se convir que a autora/reconvinda, como prestadora de serviços, não está infensa a críticas próprias da seara consumerista, razão pela qual os comentários em apreciação não assumem, nesse contexto, força suficiente para causar prejuízo ao seu patrimônio moral, no sentido de aviltar-lhe a reputação ou o seu nome no meio comercial.
Assim, apesar dos termos empregados nas publicações republicadas pelos réus/reconvintes, não reputo que o teor das postagens apontadas à inicial seja capaz, por si só, de causar a violação suscitada.
Conforme demonstrado em sede de contestação, outros clientes do estabelecimento da autora/reconvinda igualmente manifestaram descontentamento com os serviços por ela prestados (ID 184153859, p. 12-14).
Merece destaque, nesse particular, a reportagem jornalística de ID 184153859, p. 14, que faz menção ao espancamento de um jovem em festa de final de ano no estabelecimento da autora/reconvinda.
Os impropérios proferidos nas mensagens republicadas, por sua vez, representam apenas a rudeza dos interlocutores, inservíveis, no entanto, para desabonar a imagem comercial da autora/reconvinda, pois, conforme cediço, a pessoa jurídica não é vítima de injúrias, porquanto dirigidas à honra subjetiva.
Por fim, deve-se considerar que as manifestações dos réus/reconvintes se pautaram em fatos verídicos, conforme doravante exposto, a afastar, sob qualquer prisma, a prática de ato ilícito.
Deste modo, a controvérsia posta deve ser resolvida em prol do reconhecimento do exercício legítimo da liberdade de expressão (artigo 188, I, do CC e 220 da CF/88).
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
OPERAÇÃO POLICIAL.
VEICULAÇÃO DA MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO.
OFENSA A DIGNIDADE E HONRA DA PESSOA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A liberdade de expressão é protegida constitucionalmente e representa um dos pilares em que se apoia o próprio Estado Democrático de Direito e assim sendo, a crítica, ainda que a contundência da opinião manifestada cause descontentamento no criticado, não representa, por si só, ato ilícito a ensejar dano moral. 2.
Não restando configurado, na espécie, o abuso no exercício regular de direito por parte das rés, na manifestação do pensamento ou mesmo na utilização de redes sociais via internet, em face do direito à informação e à liberdade de imprensa, não assiste razão aos autores quanto aos danos morais. 4.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovido. (Acórdão 1069377, 00354065420168070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Destaca-se, ainda, a inexistência do abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil, pois não houve uso anormal do direito de liberdade de expressão.
Nessa toada, porque não se desincumbiu a autora/reconvinda de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, e diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, os pedidos iniciais não merecem guarida.
Com relação ao pleito reconvencional, razão assiste, em parte, aos réus/reconvintes.
No que diz respeito à dinâmica dos fatos ocorridos entre os dias 10.8.2023 e 11.8.2023, restou demonstrado nos autos que a autora/reconvinda dispunha das imagens correspondentes, mas forneceu apenas aquelas de sua conveniência, motivo pelo qual, inclusive, fora condenada nas penas de litigância de má-fé (ID 198341823).
Não bastasse isso, o depoimento do réu/reconvinte DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO prestado à autoridade policial evidencia as agressões injustamente provocadas pelos seguranças da autora/reconvinda (ID 184157846).
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O que se tem nos autos é a omissão deliberada da autora/reconvinda em esclarecer a dinâmica dos fatos objeto da lide, embora dispusesse de meios para tanto, a qual é suplantada pela narrativa dos réus/reconvintes, que assume maior relevo probatório, sobretudo diante da má-fé processual daquela.
Nessa esteira, as agressões provocadas em DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO e suportadas, de forma reflexa, por seu genitor, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, representam inobservância do dever de cuidado imposto à autora/reconvinda quanto à proteção de sua clientela, a atrair sua responsabilidade, na forma do artigo 14 do CDC.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA DE CLIENTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO DO FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO OPE LEGIS.
EXCLUDENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O quadro fático - lesões corporais sofridas no interior de estabelecimento comercial - atrai as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), particularmente as relacionadas à responsabilidade civil decorrente de fato do serviço (art. 14) cujos elementos são: 1) serviço defeituoso 2) dano (material e/ou moral); e 3) relação de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano. 2.
Na disciplina do CDC concernente a fato do serviço, o art. 14 estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a inexistência de defeito. 3.
Há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor.
O parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes. 4.
A apelante (consumidora) foi agredida dentro do estabelecimento do apelado, em um evento por ele realizado.
No momento do tumulto, houve omissão de seguranças, a fim de restaurar a ordem no local e e cessar as lesões físicas.
Diante da responsabilidade objetiva própria do fato do serviço e inversão ope legis do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade de sua atuação, com serviço de segurança especializado e eficiente. 5.
A responsabilidade pelo fato do serviço resta configurada, pois a falta de segurança no local do evento constitui serviço defeituoso prestado pelo apelado. 6.
Em sede doutrinária, há três posições acerca do conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 7.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais.
Reconhecimento do dano moral e dever de compensação. 8.
O acervo probatório confirma as agressões sofridas pela apelante dentro do estabelecimento do apelado, na frente de vários outros clientes.
Houve ofensa simultânea a dois direitos da personalidade: direito à integridade física e psíquica.
Houve dor física, além de sentimento de revolta com toda a situação vivida. 9.
A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. 10.
Na hipótese, é razoável a fixação do dano moral em R$ 8.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta do réu e a extensão dos danos suportados pelo autor.
Tal quantia não é excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1847054, 0713942-30.2021.8.07.0009, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no PJe: 30/04/2024.) É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Com efeito, a falha na prestação dos serviços da autora/reconvinda gerou abalos físicos, psíquicos, aflição e angústia no réu/reconvinte DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, pois violada sua integridade física por aqueles que deveriam assegurar sua proteção.
O réu/reconvinte DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, seu genitor, também faz jus à compensação por danos extrapatrimoniais, com base no reconhecimento pela jurisprudência do dano moral reflexo ou por ricochete.
Os pais, responsáveis pelos cuidados e ligados ao filho por laços afetivos, são atingidos também pelo efeito do evento danoso, justamente a hipótese dos autos, na qual o réu/reconvinte DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT submeteu-se a inegável angústia ao se deparar com as agressões suportadas pelo réu/reconvinte DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT.
Evidente, portanto, que a conduta da autora/reconvinda vulnerou o direito da personalidade dos réus/reconvintes, pois superou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da autora/reconvinda, necessária a análise detida acerca da condição financeira dos réus/reconvintes e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que os ofendidos merecem compensação, uma vez que suportaram as agruras de uma agressão evitável.
Assim, os aborrecimentos dos réus/reconvintes extrapolaram os normais ao cotidiano.
Anoto, por oportuno, que as agressões foram provocadas pelos seguranças da autora/reconvinda, frustrando legítima expectativa de proteção dos réus/reconvintes.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere ao tratamento dispensado aos seus clientes.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e suficiente para compensar cada réu/reconvinte pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela autora/reconvinda.
Por fim, não vislumbro a responsabilidade da autora/reconvinda pelo celular do réu/reconvinte DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO, pois as imagens de ID 168419408, p. 5-6 revelam que este o entregou a terceira alheia aos fatos.
Ou seja, o réu/reconvinte DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO confiou a guarda de seu bem a outrem que não a autora/reconvinda, daí não exsurgindo, por óbvio, a responsabilidade desta por seu extravio.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demanda principal; b) JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da demanda reconvencional para CONDENAR a autora/reconvinda a pagar aos réus/reconvintes o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada, a título de compensação por danos morais, corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento (Enunciado 362 da Súmula do col.
STJ), e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da data dos fatos (En. 54 da Súmula do col.
STJ).
Em razão da sucumbência na demanda principal, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca na demanda reconvencional e do contido no Enunciado 326 da Súmula do col.
STJ, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:53
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
09/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:28
Indeferido o pedido de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-58 (REQUERENTE), DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT - CPF: *25.***.*99-53 (REQUERIDO)
-
09/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Ata em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 14:56
Outras decisões
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA RECONVINTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO REQUERIDO: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO RECONVINDO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 203681810, fica designado o dia 29/08/2024, às14:00 h, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:23:31.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA RECONVINTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO REQUERIDO: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO RECONVINDO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto à dúvida suscitada na certidão de ID 203544788 verifico que, de fato, as petições remontam apenas à indicação de testemunhas.
Ademais, não houve deferimento prévio de oitiva de depoimento pessoal a fim de obter eventual confissão da parte contrária. 2.
Desta feita, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, apenas para oitiva das testemunhas arroladas nas petições de ID 202904413 e ID 201988948. 3.
Ressalte-se que cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:09
Outras decisões
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA RECONVINTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO REQUERIDO: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO RECONVINDO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decisão de ID 198341823, deferiu a produção de prova testemunhal, intimando as partes para apresentarem rol de testemunha. 2.
Decisão de ID 202033077 determinou que a parte requerida retificasse o rol de testemunhas apresentado, tendo em vista que apresentou 05 (cinco) testemunhas, quando a decisão de ID 198341823 determinou às partes apresentação de rol de testemunhas, limitado ao número máximo 3 (três). 3.
Parte requerida apresentou rol retificado com 3 (três) testemunhas (ID 202904413). 4.
Dessa forma, nos termos da Decisão de ID 198341823, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para oitiva das partes e das testemunhas arroladas nas Petições de ID 202904413 e ID 201988948. 5.
Ressalte-se que cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
09/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:41
Outras decisões
-
04/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA RECONVINTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO REQUERIDO: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO RECONVINDO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme item 9, da decisão de ID 198341823, este Juízo determinou às partes para apresentarem rol de testemunhas, limitado ao número máximo 3 (três). 2.
Entretanto, a parte requerida apresentou cinco testemunhas. 3.
Do exposto, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar somente três testemunhas, na forma determinada na decisão retromencionada. 4.
Com a juntada, venha o feito à conclusão, para análise acerca da produção de provas. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
26/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT - CPF: *25.***.*99-53 (RECONVINTE)
-
26/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA RECONVINTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO REQUERIDO: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO RECONVINDO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decisão de ID 194830390 determinou a busca e apreensão das filmagens. 2.
Na diligência de ID 195946610, o oficial de justiça certificou que: “Certifico eu, que em cumprimento ao mandado do MM.
Juiz de Direito, em anexo, dirigi-me ao endereço SAAN QD 01 Lote 700 Fora do Eixo , Brasilia, nas datas de 07/05, as 10:40hs, e aí sendo, procedi a busca ordenada mas não logrei êxito em localizar as imagens da filmagem realizada na data de 11/08/2023.
Na oportunidade DEIXEI DE PROCEDER A APREENSAO ORDENADA visto que fui informado pelo Sr.
Yvan Kenji CPF 025188281-09 e pela Sra.
Mariana Lauro CPF 031919605-46, socio e funcionaria da Draft Comercio de Bebidas e Eventos LTDA, respectivamente, que as imagens dos eventos ficam armazenadas no HD da empresa por um prazo de 8 dias e depois são descartadas.
Face ao exposto recolho o presente mandado ao Cartorio para devidos fins aguardando novas determinaçoes.
O referido é verdade e dou fé”. 3.
Intimadas, somente a parte ré/reconvinte se manifestou (ID 196441013), requerendo depoimento pessoal das partes e oitivas de testemunhas, bem como aplicação de multa ao autor/reconvindo por litigância de má-fé pelo ocultamento das filmagens.
Aduz ainda que deixa ao arbítrio deste Juízo a determinação de busca e apreensão das filmagens. 4.
Decido. 5.
Consoante esclarecido na Decisão de ID 194830390 é desarrazoado que a parte autora/reconvinda informe possuir imagens do dia em questão, mas tão somente de horários repartidos e de sua conveniência e informe ao oficial de justiça que as imagens foram armazenadas por período de 08 (oito) dias e depois descartadas, sem qualquer apresentação de indícios acerca do informado.
Assim, verifica-se que há uma ocultação de provas por parte da autora/reconvinte, no que tange à apresentação das filmagens do dia 11/08/2023, durante o período das 2:00 às 03:29h, período em que teriam ocorridos as possíveis agressões sofridas pelos réu/reconvinte. 6.
Verifico, portanto, que a conduta do autor se amolda ao descrito no art. 80, inciso IV e V, do CPC, ante a ocultação dolosa das filmagens em questão, causando danos à parte contrária e prolongando o andamento do feito. 7.
Ante o exposto, nos termos do art. 81 do CPC, aplico ao autor/reconvindo multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação principal (R$ 20.000), correspondendo a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
Com relação à produção da prova oral pretendida pela parte ré/reconvinte, mostra-se útil e necessária ao deslinde do presente feito. 9.
Assim, intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, limitado ao número máximo 3 (três), com observância aos artigos 357, §6º e 450, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a parte que já o apresentou retificá-lo, se o caso. 10.
Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 11.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
29/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO - CPF: *49.***.*92-70 (REQUERIDO) e DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT - CPF: *25.***.*99-53 (REQUERIDO)
-
24/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:55
Outras decisões
-
08/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA RECONVINTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO REQUERIDO: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO RECONVINDO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Decisão de ID 191002659, intimou a parte autora/reconvinda para, no prazo 15 (quinze) dias, colacionar aos autos as filmagens realizadas no dia 11/08/2023, durante o período das 2:00 às 03:29h, em que se apresentam o palco, o back stage e sua parte anterior e posterior, bem como, se possível a identificação, daqueles espaços em que contenha o Réu/Reconvinte como integrante das filmagens neste período. 2.
A parte autora/reconvinda apresenta Petição e vídeos (ID 194139842), aduzindo que não dispõe de todas as imagens solicitadas durante o período especificado, fornecendo as filmagens que possui da época em questão, tendo em vista o lapso temporal decorrente do período até o presente momento, anexando todas as filmagens existentes do dia 11.08.23, entre os horários de 03h17min da madrugada às 03h48min da madrugada. 3.
A parte réu/reconvinte apresenta Petição de ID 194237350 aduzindo que a parte autora/reconvinda está retendo dolosamente as provas, requerendo a sua intimação para que colacione a totalidade das filmagens exigidas e, já transitada em julgado, determinando-lhe pena de busca e apreensão das mesmas.
Requer ainda a concessão de dilação de prazo por 15 (quinze) dias para análise das filmagens. 4.
Decido. 5.
DEFIRO o pedido da parte réu/reconvinte.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto às filmagens acostadas pela parte autora/reconvinda (ID 194139842). 6.
Ademais, a Decisão de ID 191002659 foi clara em determinar o período e condições em que deveriam ser colacionadas as filmagens, sendo desarrazoado que a parte autora/reconvinda informe possuir imagens do dia em questão, mas tão somente de horários repartidos e de sua conveniência. 7.
Ressalte-se ainda que não houve demonstração de perda das imagens ou extravio, sendo presumível que as imagens são armazenadas em compartimento de nuvem ou dispositivo eletrônico que permita sua gravação e transmissão. 8.
Importa observar também que o art. 396 do CPC possibilita ao juiz ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, podendo se utilizar de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para que o documento seja exibido, conforme art. 400, parágrafo único, do CPC. 9.
Ante o exposto, diante do descumprimento injustificado da Decisão judicial, CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO das filmagens realizadas no dia 11/08/2023, durante o período das 2:00 às 03:29h, em que se apresentam o palco, o back stage e sua parte anterior e posterior, bem como, se possível a identificação, daqueles espaços em que contenha o Réu/Reconvinte como integrante das filmagens neste período. 10.
O mandado deve ser cumprido no endereço da autora/reconvinda: DRAFT COMÉRCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA, com sede na SAAN, quadra 01., n. 700, Brasília, DF, CEP n. 70632-100. 11.
Em caso da não existência das filmagens, nos termos determinados, deve o oficial de justiça certificar sua ocorrência e esclarecer o período de filmagens que se teve acesso, acostando aos autos. 12.
Requisite-se, se necessário, força policial. 13.
Cumprido o mandado acima, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
RS -
26/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:28
Deferido o pedido de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT - CPF: *25.***.*99-53 (REQUERIDO) e DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO - CPF: *49.***.*92-70 (REQUERIDO).
-
24/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA RECONVINTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO REQUERIDO: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO RECONVINDO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando os esclarecimentos prestados em ID nº 190881991, intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo 15 (quinze) dias, colacionar aos autos as filmagens realizadas no dia 11/08/2023, durante o período das 2:00 às 03:29h, em que se apresentam o palco, o back stage e sua parte anterior e posterior, bem como, se possível a identificação, daqueles espaços em que contenha o Réu/Reconvinte como integrante das filmagens neste período. 2.
Com a juntada dos vídeos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Postergo a análise das demais provas para após a juntada das filmagens supracitadas. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT - CPF: *25.***.*99-53 (RECONVINTE)
-
22/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:12
Indeferido o pedido de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT - CPF: *25.***.*99-53 (REQUERIDO) e DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO - CPF: *49.***.*92-70 (REQUERIDO)
-
20/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA RECONVINTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO REQUERIDO: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO RECONVINDO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preceitua o artigo 443, I, do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou, que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 2.
Na mesma esteira, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feitas tais considerações, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem individual e especificamente, quais fatos pretende provar com cada testemunha indicada na petição de ID nº 189222070, sob pena de indeferimento. 4.
Após, retornem os autos conclusos para análise das provas requeridas nos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:54
Outras decisões
-
14/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA RECONVINTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO REQUERIDO: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO RECONVINDO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da inicial de Id 170800028, trata-se de Ação proposta por DRAFT COMÉRCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em desfavor de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT e DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO. 2.
Alega o autor, em síntese, que os requeridos têm realizado, por meio das redes sociais, uma campanha difamatória com a empresa requerente, imputando-lhes falsamente crimes de lesão corporal em virtude de fatos ocorridos nos dias 10 e 11.08.2023 o que vêm causando-lhes prejuízos de ordem moral e material.
Ademais, alega que o segundo requerido agrediu seu preposto o que motivou a sua retirada do estabelecimento sem excessos ou agressões desproporcionais.
Requer, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais além da condenação à publicação de retratação no mesmo meio utilizado para as postagens difamatórias. 3.
Recebida a inicial, foi ordenada a citação dos réus (ID 178302936). 4.
Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção (ID 184153859).
Alegam, em síntese, que o requerido DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO foi agredido injustamente no interior do estabelecimento da requerente por seguranças do local na madrugada do dia 11.08.2023.
Alegam que as publicações realizadas são verídicas e tiveram como objetivo expor os fatos conforme a verdade a fim de alertar e impedir que terceiros sofressem as mesmas agressões. 5.
A título de reconvenção, requerem a condenação da autora ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao réu DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao requerido DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO além da indenização por dano material no importe de R$ 6.000,00 ( seis mil reais). 6.
Recebida a reconvenção ao Id 184238083. 7.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 187066006. 8.
Réplica ao ID 188545284. 9.
Vieram-me os autos conclusos. 10. É o relatório do necessário.
Decido. 11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 12.
A controvérsia posta reside em dirimir a (in)ocorrência dos fatos descritos na exordial, hábeis a impor a retratação da parte requerida e a condenação em reparação por danos morais. 12.1.
Por sua vez, em sede reconvencional, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de ato ilícito hábil a fundamentar o requerimento de condenação de danos morais, bem como dos danos materiais supostamente suportados. 13.
Devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 14.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 15.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 16.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 17.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
06/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/03/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733473-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA RECONVINTE: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO REQUERIDO: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT, DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO RECONVINDO: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da inicial de Id 170800028, trata-se de Ação proposta por DRAFT COMÉRCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em desfavor de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT e DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO. 2.
Alega o autor, em síntese, que os requeridos têm realizado, por meio das redes sociais, uma campanha difamatória com a empresa requerente, imputando-lhes falsamente crimes de lesão corporal em virtude de fatos ocorridos nos dias 10 e 11.08.2023 o que vêm causando-lhes prejuízos de ordem moral e material.
Ademais, alega que o segundo requerido agrediu seu preposto o que motivou a sua retirada do estabelecimento sem excessos ou agressões desproporcionais.
Requer, por fim, a condenação dos requeridos ao pagamento total de R$ 20.000,00 ( dez mil reais) a título de indenização por danos morais além da condenação à publicação de retratação no mesmo meio utilizado para as postagens difamatórias. 3.
Recebida a inicial, foi ordenada a citação dos réus (ID 178302936). 4.
Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção (ID 184153859).
Alegam, em síntese, que o requerido DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO foi agredido injustamente no interior do estabelecimento da requerente por seguranças do local na madrugada do dia 11.08.2023.
Alegam que as publicações realizadas são verídicas e tiveram como objetivo expor os fatos conforme a verdade a fim de alertar e impedir que terceiros sofressem as mesmas agressões. 5.
A título de reconvenção, requerem a condenação da autora ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao réu DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao requerido DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO além da indenização por dano material no importe de R$ 6.000,00 ( seis mil reais). 6.
Recebida a reconvenção ao Id 184238083. 7.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 187066006. 8.
Intimem-se os réus para apresentação de réplica à contestação da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
20/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:40
Outras decisões
-
20/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:39
Deferido o pedido de DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT - CPF: *25.***.*99-53 (REQUERIDO) e DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT FILHO - CPF: *49.***.*92-70 (REQUERIDO).
-
22/01/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:12
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 22:27
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:26
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 25/08/2023 06:00.
-
25/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/08/2023 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/08/2023 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
12/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 16:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
12/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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