TJDFT - 0733644-20.2020.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALTIVA FERNANDES DA SILVA LIMA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733644-20.2020.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTIVA FERNANDES DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, contendo pretensão de reparação de danos relativa ao PASEP, ajuizada por ALTIVA FERNANDES DA SILVA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
A parte autora narra que é servidora pública aposentada e, nesta condição, foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Aduz que ao realizar o saque da quantia em 09/08/2010, recebeu o valor irrisório de R$ 1.085,23 (mil e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), constatando que os valores não foram adequadamente acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, requer a condenação do réu a indenizá-la em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, correspondentes à quantia de R$ 80.650,75 (oitenta mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), além de danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
De modo a comprovar suas alegações, a parte autora juntou os documentos de ID 74488763 e seguintes.
Foi apresentada emenda à inicial no ID 76297658.
Por meio da decisão proferida no ID 76318409, este juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 77917486).
Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição à pretensão do autor.
Em sede de preliminar, teceu considerações em defesa da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como aduziu a incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar causas relativas ao PASEP, bem como impugnou o pleito de gratuidade da justiça concedido ao autor.
No mérito, destacou que os cálculos apresentados na inicial estão em desacordo com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como defendeu a regularidade na apuração do saldo objeto de saque pela autora.
Impugnou a alegação de saques não reconhecidos na conta Pasep.
Por fim, defendeu a inexistência de danos materiais e morais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em réplica, a parte autora impugnou a prejudicial de prescrição e preliminares, bem como reiterou os termos da inicial (ID 82875208).
Por meio do despacho proferido no ID 81993150, as partes foram intimadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, porém, as partes não se manifestaram.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial (ID 83114910).
Por meio do despacho proferido no ID 82968135, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16.
No movimento de ID 172916282, foi retomada a marcha processual.
Por meio da decisão de ID 175050473, este juízo promoveu o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e prejudicial suscitadas pelo réu.
Além disso, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Por fim, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil, atribuindo o pagamento dos honorários à parte ré.
As partes apresentaram quesitos para a prova pericial nos ID’s 177543440 e 179807241.
Por meio da decisão de ID 185379667, este juízo fixou o valor dos honorários ao perito (R$ 6.000,00), a ser depositado pelo réu.
Na oportunidade, determinou o início do trabalho pericial.
Na decisão de ID 186765464, o juízo autorizou a liberação de 50% dos honorários ao perito.
Alvará de levantamento no ID 187145701.
O laudo pericial foi apresentado no ID 196729831.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 196752906), as partes apresentaram impugnação quanto ao resultado da perícia (ID’s 198946484 e 199791035).
O perito apresentou esclarecimentos no ID 200878870.
Intimadas, as partes reiteraram as impugnações ao laudo (ID’s 203552260 e 204211269).
O perito apresentou novos esclarecimentos (ID 206271819) As partes reiteraram suas impugnações ao resultado da perícia (ID’s 208597540 e 208833146).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Réu já foram superadas em decisão saneadora, após decisão de suspensão dos processos com análise pendente acerca da legitimidade do Banco do Brasil para as ações indenizatórias por falhas na correção monetária das contas vinculadas ao PASEP (IRDR 16), razão pela qual prossigo com o julgamento da ação.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre observar que após análise das questões preliminares na decisão saneamento do feito, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na suposta incorreção na atualização monetária dos valores depositados pelos empregadores. É importante destacar, que foi julgado o Tema 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
Por expressa previsão no § 2º do art. 239, a CF/88 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a serem destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Assim, após a promulgação da CF/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.
Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.
Ao término de cada exercício financeiro - 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente – compete ao Conselho Diretor calcular as atualizações monetárias e os juros do saldo credor das contas individuais dos participantes; prever a distribuição de excedentes de reserva aos cotistas, caso houvesse; levantar o montante das despesas de administração, conforme art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.
Já ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar nessas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos moldes do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019.
Ademais, conforme já destacado na decisão de saneamento do feito, o caso dos autos envolve relação de consumo, o que induz à aplicação das regras consumeristas, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, a parte autora demonstrou que participou do programa PASEP, de modo que os recursos eram diretamente depositados em contas vinculados aos servidores públicos.
A requerente comprovou ainda que, no momento do saque (09/08/2010), o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço, cujo valor era de R$ R$ 1.085,23 (mil e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Ainda, por meio de perícia contábil judicial (ID 196729831), restou demonstrado que o valor pago pelo réu à parte autora (R$ 1.085,23) não condiz com a quantia devida apurada no trabalho pericial (R$ 6.728,22).
Assim, o laudo pericial conclui que a autora deixou de receber uma diferença no valor de R$ 5.642,99 (cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos).
E ainda, demonstra que tal diferença, atualizada no período de 09/08/2010 a 14/05/2024, com correção pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, totaliza a quantia devida ao autor de R$ 33.259,31 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) (ID 196729831 - Pág. 16).
Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pela requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.
Incumbia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos ao demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No entanto, nada disso foi observado.
Por fim, a despeito das impugnações ao laudo pericial, os argumentos suscitados pelas partes não devem prevalecer, haja vista que os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial demonstram que a sistemática de cálculo realizada obedeceu a base legal e índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e ainda, sem a adoção de expurgos inflacionários.
Assim, tem-se configurado o ato ilícito.
O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria do autor, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de estar demonstrado que a diferença de valores não foi ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.
A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa.
Nessa toada, a discrepância entre o valor apontado no laudo pericial e aquele efetivamente disponível no momento do saque, gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
Logo, impõe-se a reparação do dano material no montante de R$ 33.259,31 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos).
O dano moral, a seu turno, consiste em violação ao patrimônio moral, imaterial, da pessoa, patrimônio este consubstanciado no conjunto das atribuições da personalidade. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a imagem e a integridade psicológica da vítima.
No caso dos autos, o amargor suportado pelo autor não se afasta do padrão de mero aborrecimento do cotidiano, suportável por todo aquele que convive em sociedade.
Não se vislumbra, portanto, ofensa direta à personalidade do autor, o que acarreta na improcedência do pedido neste particular.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 33.259,31 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) à parte autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
INTIME-SE o nobre Perito judicial, para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (de preferência chave PIX), a fim de que seja promovida a transferência do valor remanescente dos honorários periciais.
Fornecidos os dados pelo perito, DETERMINO À Secretaria do juízo que transfira, de imediato, a quantia relativa aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais (R$ 3.000,00 – três mil reais) depositados no ID 186339216, mais as atualizações legais, para a conta bancária a ser indicada pelo perito judicial.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/08/2024 12:58
Juntada de Petição de laudo
-
29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:10
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:16
Juntada de Petição de laudo
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17/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
16/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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11/06/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
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17/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:59
Outras decisões
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08/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 22:27
Recebidos os autos
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12/04/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:27
Deferido o pedido de ALTIVA FERNANDES DA SILVA LIMA - CPF: *79.***.*97-34 (AUTOR).
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12/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733644-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTIVA FERNANDES DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar a documentação requerida pelo Perito na petição de ID 191679502.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:03:01.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
02/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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22/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
De acordo com o art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários." No caso em apreço, os honorários foram fixados em R$ 6.000,00 (ID 185379667).
Depósito (ID 186339215).
Requerimento de expedição de alvará de 50% do valor dos honorários (ID 186478864).
Expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais, conforme requerido.
Foram as partes intimadas acerca da data e do locação e realização a perícia (ID 186550582).
Aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:47:34.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:49
Deferido o pedido de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL - CPF: *50.***.*06-53 (PERITO).
-
16/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ALTIVA FERNANDES DA SILVA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733644-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTIVA FERNANDES DA SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas da data e local para início da perícia conforme petição de id 186478864.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 10:09:00.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
15/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:35
Outras decisões
-
31/01/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de ALTIVA FERNANDES DA SILVA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
17/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ALTIVA FERNANDES DA SILVA LIMA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de ALTIVA FERNANDES DA SILVA LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
22/08/2023 15:14
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 13:37
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
13/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:14
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 10:03
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/04/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 09:03
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 14:37
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2021 13:52
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/02/2021 04:26
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2021 16:41
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/02/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ALTIVA FERNANDES DA SILVA LIMA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 15:26
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/01/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de ALTIVA FERNANDES DA SILVA LIMA em 21/01/2021 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ALTIVA FERNANDES DA SILVA LIMA em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 13:45
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/11/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:35
Publicado Despacho em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 14:53
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/10/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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