TJDFT - 0733225-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA VILLELA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TULIO CARVALHO VILLELA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733225-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOLIENE DUTRA MARTINS REQUERIDO: TULIO CARVALHO VILLELA, ROSEANE PEREIRA VILLELA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora no ID nº 221234360.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:35:10.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
19/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOLIENE DUTRA MARTINS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA VILLELA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de TULIO CARVALHO VILLELA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JOLIENE DUTRA MARTINS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733225-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOLIENE DUTRA MARTINS REQUERIDO: TULIO CARVALHO VILLELA, ROSEANE PEREIRA VILLELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus pugnam por ajustes à decisão saneadora "a fim de elucidar os pontos controvertidos de acordo com o acervo probatório" (ID nº 186132502).
Ao se analisar a referida manifestação, vê-se que, na verdade, os requeridos pretendem adentrar no próprio mérito dos fatos submetidos a julgamento.
No entanto, a valoração da prova e o seu cotejo analítico em face das alegações das partes para resolução dos pontos controvertidos é atividade própria da sentença, de sorte que não há ajustes a serem feitos.
O que a parte pretende, à toda evidência, é adiantar o pronunciamento de mérito, mas deve aguardar o momento processual adequado para receber a prestação jurisdicional definitiva ao caso concreto.
Em suma, não há que se falar em esclarecimentos a serem prestados por este Juízo, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, porque os pontos levantados no ID 186132502 não dizem respeito à fixação de pontos controvertidos ou mesmo à decisão de saneamento, mas sim ao próprio mérito da causa, o que somente poderá ser resolvido por ocasião do julgamento.
Ausentes outros requerimentos, anote-se conclusão para prolação de sentença em conjunto com os autos conexos de nº 0731477-25.2023.8.07.0001. [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
09/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:07
Outras decisões
-
08/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733225-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOLIENE DUTRA MARTINS REQUERIDO: TULIO CARVALHO VILLELA, ROSEANE PEREIRA VILLELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOLIENE DUTRA MARTINS em desfavor de TULIO CARVALHO VILLELA e ROSEANE PEREIRA VILLELA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que celebrou com os demandados contrato de compra e venda de imóvel em 8.2.2020, no qual a autora venderia aos demandados o imóvel de sua propriedade tido por Lote de nº 11 do Módulo C do Condomínio Vivendas Bela Vista, Grande Colorado, Sobradinho/DF, pelo valor de R$ 565.500,00, e, em contrapartida, os demandados efetuariam o pagamento de R$ 115.500,00 por meio de transferências bancárias e de R$ 450.000,00 por meio de um apartamento de propriedade dos promissários compradores, ora demandados, a ser escolhido pelos promitentes vendedores, ora autora.
Relata que em meados de julho de 2020 as partes assinaram Termo Aditivo ao contrato a, entre outras coisas, definir como imóvel a ser entregue em pagamento à demandante o imóvel financiado descrito por apartamento nº 504, do Bloco K, na SQS 312, Brasília/DF, bem como estabelecer o reembolso pela autora aos demandados no valor de R$ 38.500,00.
Descreve que após três anos os demandados a informaram acerca da quitação do financiamento imobiliário, contudo não promoveram a transferência de propriedade do bem ao seu nome, sob o argumento de que não sabia para quem transferir, isto é, se a transferência seria para o nome da autora, do seu ex-marido ou para ambos.
Tece considerações acerca da sua separação de fato quando da celebração do contrato, mas como ainda constava formalmente casada, teve que constar do contrato de compra e venda a qualificação do seu ex-marido.
Assevera que foi realizada Escritura Pública Declaratória por seu ex-marido a declarar, em acordo prévio de partilha, que a casa do Condomínio V.
Bela Vista ficaria em favor da ora autora.
Desse modo, requer a declaração de validade e eficácia da Escritura Pública Declaratória realizada por seu ex-marido; a condenação dos demandados a efetuar a transferência da titularidade e a propriedade do imóvel do Bloco K, da SQN 312, para a autora; e a condenação dos réus em ônus sucumbenciais.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
Sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília o ID nº 168448465 a indeferir a gratuidade de justiça e a intimar a autora para recolher as custas iniciais.
Emenda à inicial de ID nº 168712808.
Citados (ID nº 171312090 e 172960129), os demandados ofertaram contestação ao ID nº 173783247 a suscitar a conexão dos autos com o feito nº 0731477-25.2023.8.07.0001, ajuizado em 28.7.2023, em trâmite perante o Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, no qual se discute acerca da transferência do imóvel pactuado, devendo o presente feito ser remetido ao Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, ante sua prevenção.
No mérito, sustentam que ao entrar em contato com a autora para saber a quem transferir o imóvel, JOLIENE e/ou RAIMUNDO (ex-marido da autora), a demandante informou que o bem deveria ser transferido apenas para seu nome, contudo, alegam, que RAIMUNDO também se manifestou a indicar que a transferência deveria ocorrer para o nome de ambos (JOLIENE e RAIMUNDO).
Descrevem que, diante da divergência entre os promitentes vendedores, decidiram por transferir o imóvel para o nome de ambos.
Informam que a ação proposta de nº 0731477-25.2023.8.07.0001 tem por objeto o reconhecimento da "obrigação de recebimento da transferência do imóvel objeto contratual para o nome de ambos, Sr.
Raimundo e Sra.
Joliene".
Por fim, requerem a improcedência do pleito autoral e o reconhecimento da obrigação de recebimento da transferência do imóvel objeto contratual para o nome de ambos os promitentes vendedores (JOLIENE e RAIMUNDO), de modo a confirmar o pagamento do Contrato de Compra e Venda, e, na sequência, reconhecer a obrigação da outorga da Cessão de Direitos e Escritura Pública de posse do Lote de Sobradinho/DF, conforme pactuado no contrato.
Pleiteiam a condenação da autora em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 176084367), a autora consente com a conexão das ações; refuta as alegações lançadas pelos réus e reitera os termos da inicial.
Ao ID nº 176718654 foi proferida decisão a reconhecer a conexão da presente ação com o feito de nº 0731477-25.2023.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília; a declinar da competência para o Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília; e a determinar a imediata remessa dos autos ao Juízo prevento.
Sobreveio decisão ao ID nº 177384539, na qual o presente Juízo recebeu a competência ante a prevenção pela primeira distribuição e aproveitou os atos processuais.
Designou-se audiência de conciliação conjunta.
A conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID nº 179817119, restando os ora demandados a se manifestarem acerca dos documentos colacionados aos autos por razão da réplica.
Certificado ao ID nº 184772583 o transcurso in albis para manifestação dos demandados.
Decido.
As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, sem mais requerimentos, aguarde-se o saneamento do feito conexo de nº 0731477-25.2023.8.07.0001.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença conjunta, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/01/2024 21:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de TULIO CARVALHO VILLELA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA VILLELA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Ata em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 16:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2023 17:08
Outras decisões
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA VILLELA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de TULIO CARVALHO VILLELA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de JOLIENE DUTRA MARTINS em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:53
em cooperação judiciária
-
31/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 09:56
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 18:46
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:46
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:51
Gratuidade da justiça não concedida a JOLIENE DUTRA MARTINS - CPF: *48.***.*63-49 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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