TJDFT - 0732978-82.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732978-82.2021.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE RECORRIDA: SAGE BRASÍLIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Reexecução de obra.
Legitimidade ativa ad causam do fornecedor de produto para demanda regida pelo CDC.
Interesse de agir configurado, ante a prestação de serviço em desacordo com o ajuste.
Inexistência de cerceamento de defesa: prova oral e pericial desnecessárias.
Chamamento ao processo indevido, na relação de consumo, ressalvada a hipótese de inclusão de seguradora, não presente no caso.
O julgamento em desconformidade com a pretensão autoral não traduz negativa de prestação jurisdicional.
Instalação de placas solares diferentes das especificadas no projeto vencedor de licitação – Submissão do vencedor aos termos do contrato – Risco de penalidades - Prejuízo caracterizado.
Sucumbência mínima do autor.
Mostrando-se imensurável o proveito econômico do demandante, no momento do julgamento, fixa-se honorários advocatícios com base no valor da causa, sendo inviável deflagrar liquidação de sentença tão só para contabilizar a verba sucumbencial.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso III, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 141, 322, § 2º, e 492, todos do CPC, requerendo a condenação da recorrida à correção das falhas de execução existentes nos serviços prestados ou, alternativamente, à devolução dos valores pagos pelo serviço e ao ressarcimento por eventuais danos sofridos, a serem apurados em liquidação de sentença, se necessário.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso III, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao indicado malferimento aos artigos 141, 322, § 2º, e 492, todos do CPC, porque “A revisão do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ” (REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Por fim, em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732978-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE REU: ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 188162466 foi juntada tempestivamente pela parte Autora, CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE.
Certifico, ainda, que a APELAÇÃO de ID 188137726 foi juntada tempestivamente pela parte Ré, ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA.
Ficam as partes autora e ré intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 07:59:04.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732978-82.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE REU: ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e contradição a sentença de ID 18221940, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida, interpôs, a parte autora, embargos de declaração (ID 185000284).
Sustenta, em específico, que a sentença teria sido omissa quanto à análise do pedido alternativo, no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na correção dos serviços.
Argumenta, ainda, que a sentença deixou de apontar os demais vícios que deveriam ser corrigidos pela parte ré/embargada e incorreu em erro ao fixar sucumbência recíproca.
Reclamou, com isso, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
No mérito, não comportam acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Somente a título de esclarecimento, tem-se que, com o acolhimento do pedido principal, o pedido alternativo fica prejudicado.
Caso a obrigação de fazer se torne impossível, poderá ser convertida em perdas e danos, em sede de cumprimento de sentença.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão ou contradição que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 182021940.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
09/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:02
Outras decisões
-
18/07/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 23:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
25/05/2023 22:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 23:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2023 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
22/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/03/2023 16:18
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA em 29/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Edital em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 08:26
Expedição de Edital.
-
20/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2022 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2022 10:57
Transitado em Julgado em 20/05/2022
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
26/04/2022 15:33
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2022 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/03/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
29/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
23/03/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/03/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:45
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:45
Decretada a revelia
-
18/02/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/02/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2022 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2022 19:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:13
Recebidos os autos
-
27/01/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2021 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/10/2021 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 10:49
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/09/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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