TJDFT - 0733629-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733629-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI EXECUTADO: ADERSON LUIS PINHEIRO DECISÃO REJEITO a alegação de nulidade de citação suscitada pelo executado ao ID 244237537.
Isso porque, o fato da assinatura do recebedor não constar especificamente no campo próprio do AR de ID 110362734 não macula o ato citatório, ressaltando-se que restou consignado o nome (EDVALDO DE PAULA) e documento de identidade do recebedor, assim como o carimbo com a assinatura do agente dos correios (RENNY NEVES DE ARAUJO).
Ademais, a diligência foi cumprida no endereço atualizado da empresa executada na época, conforme certidão simplificada de ID 121147970, e, quanto aos poderes para receber o mandado, aplica-se a teoria da aparência em caso de pessoa jurídica, veja-se: AÇÃO RESCISÓRIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Considera-se válido o ato citatório cuja carta de citação, com “AR”, foi encaminhada para o endereço da pessoa jurídica informado nos autos em seu contrato social e na procuração outorgada aos advogados, sendo que a respectiva correspondência foi recebida por pessoa devidamente identificada, que não manifestou qualquer ressalva ou objeção ao recebimento do mandado.
Aplicação da teoria da aparência.
Precedentes. 2.
Pedido rescisório julgado improcedente. (Acórdão 2011440, 0701551-31.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025.) Por fim, não houve deferimento de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim, substituição processual pela extinção da empresa executada, na forma da decisão do ID 235097902.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do executado.
Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD ao ID 244087987.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ADERSON LUIS PINHEIRO em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733629-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI REVEL: AG CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI - ME DECISÃO Diante da extinção da empresa ré e da previsão da responsabilidade de seu passivo no Distrato do ID 235043238, retifique-se o polo passivo para excluir AG CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI - ME e incluir ADERSON LUIS PINHEIRO, conforme dados constantes no referido documento.
Após, intime-se pessoalmente o sócio acerca da sua inclusão no polo passivo da presente demanda, a fim de efetuar o pagamento do débito, em 15 dias, sob pena de penhora on-line.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/05/2025 12:15
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:15
Deferido o pedido de CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2025 19:15
Indeferido o pedido de CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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22/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
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10/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 14:30
Indeferido o pedido de CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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11/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:16
Processo Desarquivado
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10/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/12/2023 14:27
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 14:12
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 12:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:50
Indeferido o pedido de CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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10/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:02
Indeferido o pedido de CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 14:39
Desentranhado o documento
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2023 15:53
Indeferido o pedido de CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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23/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:56
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 19:56
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:56
Deferido o pedido de CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:14
Decorrido prazo de AG CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI - ME em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2023 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 11:47
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 20:48
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:48
Deferido o pedido de CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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18/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/04/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de AG CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI - ME em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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30/01/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de AG CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI - ME em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:33
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de AG CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI - ME em 19/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de AG CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI - ME em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 22:08
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 15:24
Recebidos os autos
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27/05/2022 15:24
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2022 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 20:18
Recebidos os autos
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08/04/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/04/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
28/03/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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24/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/02/2022 19:59
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de AG CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI em 17/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 21:28
Recebidos os autos
-
24/09/2021 21:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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