TJDFT - 0733572-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO EDISON DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0733572-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDISON DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que há nos autos recurso de APELAÇÃO interposto pela parte AUTORA e RÉ, identificado pelo ID nº 201510815 e 207201601, e CONTRARRAZÕES apresentadas pela ré, identificada pelo ID nº 207490941.
Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de PAULO EDISON DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de PAULO EDISON DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO EDISON DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733572-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDISON DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela parte requerida, ao argumento de que a sentença de Id. 197886081 apresenta erro material em seu dispositivo, notadamente, quanto ao percentual da condenação em honorários sucumbenciais (Id. 199452057).
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Assiste razão à embargante.
De fato, no texto da mencionada sentença consta erro material quanto à fixação da condenação do embargante em honorários advocatícios, posto que o valor escrito em numeral é 10% e entre parênteses consta, por extenso, "doze por cento".
Destaco que o valor correto da condenação é de 10% (dez por cento).
Diante do equívoco constatado e, considerando-se que o erro material é passível de correção a qualquer tempo sem configurar ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e retifico a sentença de id. 197886081, tão somente para alterar o seguinte trecho no dispositivo: Em vez de: "Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe equivalente a 10% (doze por cento) incidente sobre o valor da condenação." Leia-se: "Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe equivalente a 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação." No mais, mantenho a sentença em seus termos e fundamentos.
Observa-se que a parte autora apresentou recurso de apelação acompanhado das razões ao Id. 201510815.
Determino a intimação da parte requerida para que apresente contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
24/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2024 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/06/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 22:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de PAULO EDISON DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733572-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDISON DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Com base no art. 437, § 1o, do CPC/15, intime-se a parte autora a se manifestar, em 15 dias, sobre os documentos acostados à petição de ID 188928996.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos para sentença.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:41
Outras decisões
-
27/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733572-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDISON DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
20/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:41
Outras decisões
-
16/02/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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21/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 18:02
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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