TJDFT - 0733576-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO PINTO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0733576-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO PINTO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Militância foi expedida e assinada digitalmente, conforme ID 208663773.
Fica o beneficiário cientificado de que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para os devidos fins.
Oportunamente, retornem os autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 às 16:14:42.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
27/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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19/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO PINTO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0733576-65.2023.8.07.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DOMINGOS SAVIO PINTO DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença (ID 202312725), formulado por Domingos Sávio Pinto Da Silva em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS.
Afirma o requerente que a parte ré não procedeu ao ressarcimento voluntário da quantia paga para a realização do exame PET-CT com PSMA, motivo pelo qual realizou o exame na rede particular, conforme nota fiscal emitida em 29/8/2023.
Por conseguinte, pugna pela inauguração do cumprimento de sentença mediante a intimação da ré para realizar o pagamento voluntário da quantia de R$ 4.228,55, relativamente ao somatório do ressarcimento do valor do exame realizado pela parte autora e do pagamento das custas iniciais e complementares. É o breve relatório, decido.
O título exequendo em ID 176373597, constou o seguinte dispositivo: À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança e condenar o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS a garantir o custeio do exame PET-CT com PSMA para DOMINGOS SÁVIO PINTO DA SILVA, nos termos requerido no laudo de ID 168423439.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar que, nos termos do acórdão de ID 202014230, foi negado provimento à remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença objurgada.
Conforme se verifica no dispositivo colacionado alhures, diferentemente do alegado pelo exequente, o título executivo não impôs a Fazenda Pública a obrigação de ressarcir o valor do exame realizado pelo impetrante em prestador particular.
O que consta no título executivo é a garantia do custeio do exame PET-CT com PSMA nos termos requeridos no laudo de ID 168423439, ou seja, não existe uma obrigação imposta à Fazenda Pública em restituir os valores dos exames arcados pela própria parte autora.
Ademais, inadequada é a via do cumprimento de sentença, porquanto o mandado de segurança, de acordo com a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF, não é substitutivo de ação de cobrança.
Em verdade, em se tratando de ação mandamental, seus efeitos patrimoniais devem ser reclamados via judicial própria.
Pelo exposto, verifica-se que não há título executivo que imponha a fazenda pública a obrigação de restituir eventuais valores dispendidos pelo exequente para realização do exame PET-CT com PSMA.
Logo, considerando a inexistência de obrigação de pagar, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Sem honorários.
Custas se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU para retificar a autuação, com o objetivo de alterar a classe judicial, assunto, valor causa e partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:57:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W JC -
10/07/2024 14:38
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:30
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/12/2023 22:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:09
Indeferido o pedido de DOMINGOS SAVIO PINTO DA SILVA - CPF: *39.***.*19-15 (IMPETRANTE)
-
11/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/12/2023 19:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/12/2023 19:14
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO PINTO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de DIRETORA PRESIDENTE DO INSITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/10/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:00
Concedida a Segurança a DOMINGOS SAVIO PINTO DA SILVA - CPF: *39.***.*19-15 (IMPETRANTE)
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04/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/10/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO PINTO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
29/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:40
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
14/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/08/2023 14:26
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/08/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 13:55
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:55
Declarada incompetência
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13/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
12/08/2023 23:19
Recebidos os autos
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12/08/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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12/08/2023 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/08/2023 22:28
Distribuído por sorteio
-
12/08/2023 22:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2023 22:27
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
12/08/2023 22:27
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
12/08/2023 22:27
Juntada de Petição de laudo médico
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12/08/2023 22:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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12/08/2023 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2023 22:26
Juntada de Petição de comprovante de residência
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12/08/2023 22:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/08/2023 22:25
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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