TJDFT - 0733420-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA LAURA SILVA MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0733420-32.2023.8.07.0016 Processo referência: Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LAURA SILVA MARTINS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: ANA LAURA SILVA MARTINS em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime(m)-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar(em) impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a vinte salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/6/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 17:12:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:38
Outras decisões
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05/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/08/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2025 12:45
Processo Desarquivado
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05/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de ANA LAURA SILVA MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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30/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ANA LAURA SILVA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:04
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:24
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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21/08/2023 18:36
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/08/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA LAURA SILVA MARTINS em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:07
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 10:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/06/2023 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/06/2023 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 19:09
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:09
Declarada incompetência
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21/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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