TJDFT - 0733380-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:43
Outras decisões
-
24/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733380-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FERREIRA DE LACERDA, IVANE MENDES REIS REU: NILO SILVA THE PONTES DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 19:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DE LACERDA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733380-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FERREIRA DE LACERDA, IVANE MENDES REIS REU: NILO SILVA THE PONTES DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos de declaração de ID 191132190, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de NILO SILVA THE PONTES em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a invalidade da fiança prestada no contrato de ID 168385635. -
13/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733380-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FERREIRA DE LACERDA, IVANE MENDES REIS REU: NILO SILVA THE PONTES DECISÃO Intimadas as partes sobre a intenção de produzir outras provas, as autoras pede o depoimento pessoal do réu, o que considero dispensável já que a tese da defesa está bem explicitada em contestação.
As autoras dizem que foram ludibriadas pelos esposos.
O réu diz que os fiadores omitiram de forma intencional tal informação.
A questão se mostra mais de direito do que de fato, resumindo-se a aferir se incumbia ao réu se certificar sobre o estado civil dos fiadores ou se estes deveriam informar seu estado civil no ato da assinatura do contrato.
Sendo asim, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:43
Outras decisões
-
20/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de NILO SILVA THE PONTES em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733380-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA FERREIRA DE LACERDA, IVANE MENDES REIS REU: NILO SILVA THE PONTES DECISÃO Especifiquem as partes as provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, justificando, de modo específico, a sua finalidade.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:46
Outras decisões
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
25/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:56
Outras decisões
-
15/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/09/2023 21:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2023 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:57
Declarada incompetência
-
11/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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