TJDFT - 0733459-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 10:43
Deferido o pedido de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733459-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O termo de cessão acostado no id. 194307803 não faz qualquer referência ao presente feito.
Assim, indefiro o pedido de sucessão processual.
Por sua vez, nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações.
No caso em apreço, o pedido é de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo por sentença resolvendo o mérito, art. 487, III, "b", que implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, recebo o acordo extrajudicial de id. 180040423 e suspendo o curso do feito até o dia 13/10/2026.
Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/05/2024 12:44
Deferido em parte o pedido de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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25/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733459-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE DESPACHO Para análise do pedido de id. 189846107, apresente o exequente o termo de cessão mencionado em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, proceda como determinado no id. 184952390.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
06/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733459-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO A parte exequente peticiona requerendo homologação de acordo, mas não o anexa aos autos.
Assim, intime-se o exequente para juntar o referido acordo, devendo, na mesma oportunidade, esclarecer se objetiva a homologação do acordo ou a suspensão do processo, haja vista que nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica sentença com resolução de mérito e extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareça, pois se pretende a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se deseja a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:54
Outras decisões
-
29/01/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
03/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:44
Outras decisões
-
01/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
24/02/2023 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
18/02/2023 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
20/01/2023 10:46
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:46
Indeferida a petição inicial
-
03/10/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:24
Declarada incompetência
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05/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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