TJDFT - 0733560-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINE XAVIER SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDILENY DOS ANJOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 15:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733560-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILENY DOS ANJOS OLIVEIRA, ANA CAROLINE XAVIER SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por EDILENY DOS ANJOS OLIVEIRA e ANA CAROLINE XAVIER SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
O fato gerador que ensejou a obrigação é anterior à decretação da recuperação judicial da ré.
Destarte, fora expedida certidão de crédito para a habilitação do crédito da credora no juízo falimentar.
Assim, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, ocorreu a novação da obrigação, merecendo, então, extinção o crédito da parte autora neste feito.
Outra não é a posição do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Consoante orientação do c.
STJ, o crédito resultante do inadimplemento contratual é constituído desde a sua ocorrência, e não do pronunciamento judicial que o reconhece. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4.
Tendo em vista que o crédito do exequente se sujeita ao plano de recuperação judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 5.
A certidão de crédito é o instrumento do qual se valerá o exequente para a habilitação tardia do seu crédito, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1278608, 07383906220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso III, ambos do CPC.
Sem custas, aplicação analógica do art. 90, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, visto que ausente tanto causalidade (vez que, uma vez submetido o devedor ao procedimento da recuperação judicial, não detinha autonomia para, de espontânea vontade, satisfazer o crédito da credora) quanto sucumbência (vez que, sendo conhecedora da condição de recuperanda da ré, deveria a parte autora ter se limitado a requerer sua certidão para fins de habilitação de crédito na recuperação judicial).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/MASSA FALIDA Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria / Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto, da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, no exercício do seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que, revendo os livros e registros desta Secretaria, neles se verificou constar os autos nº 0733560-08.2023.8.07.0003, Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuída em 30/10/2023 09:00:30, proposta por EDILENY DOS ANJOS OLIVEIRA, CPF: *21.***.*76-41, e ANA CAROLINE XAVIER SILVA, CPF: *19.***.*53-80, representado(a) por seu procurador(a), INGRID DE FREITAS RUAS (CPF: *39.***.*39-61), OAB/DF 62.898, e SAVIA COIMBRA SANTOS (CPF: *02.***.*55-53), OAB/DF 62.818, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CNPJ: 26.***.***/0001-57, representado(a) por seu procurador(a), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (CPF: *72.***.*24-03), OAB/MG 129.459, sendo que o valor da dívida, em 31/08/2023, é de R$ 7.452,43 (sete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 5.452,43 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) referente ao débito principal e R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a honorários advocatícios.
A presente certidão é expedida para fins de habilitação de crédito na recuperação judicial/massa falida da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 26.***.***/0001-57. É o que consta.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia/DF, em 19 de dezembro de 2024.
Eu, Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria / Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto, expeço esta certidão e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
08/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733560-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILENY DOS ANJOS OLIVEIRA, ANA CAROLINE XAVIER SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Independente da vigência do stay period, enquanto perdurar a recuperação judicial os créditos concursais devem ser cadastrados junto ao juízo universal, cabendo a este juízo apenas expedição de certidão de crédito para fins de habilitação.
Assim, defiro mais 10 dias aos credores para que juntem planilha de crédito atualizada apenas até a data em que deferido o pedido de recuperação judicial pela ré.
Com a juntada, abra-se igual prazo ao devedor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733560-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENY DOS ANJOS OLIVEIRA, ANA CAROLINE XAVIER SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, EDILENY DOS ANJOS OLIVEIRA, ANA CAROLINE XAVIER SILVA, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/07/2024 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Deferido o pedido de EDILENY DOS ANJOS OLIVEIRA - CPF: *21.***.*76-41 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:42
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de EDILENY DOS ANJOS OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINE XAVIER SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
21/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINE XAVIER SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de EDILENY DOS ANJOS OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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